Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0000595-88.2016.8.18.0057


Ementa

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO INEXISTENTE. DOENÇA INCAPACITANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando o exíguo intervalo de tempo entre os benefícios, bem como o fato de que ambos têm como fundamento o diagnóstico CID M54 (ID 5182803, p. 99 e 102), mostrando-se razoável concluir que o segundo é continuação do primeiro. Tem-se, destarte, que na verdade se trata de restabelecimento de benefício de natureza acidentária, dispensando-se, assim, o cumprimento do período de carência (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91). 2. O laudo elaborado por perito judicial nomeado, ID 5182791, p. 85/87, concluiu que o autor possui doença que o incapacita total e permanentemente para a sua atividade habitual desde 2008, razão pela qual resta comprovado o cumprimento de mais um requisito. 3. O INSS equivocadamente indeferiu o benefício, tendo o segurado de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000595-88.2016.8.18.0057 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000595-88.2016.8.18.0057

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

APELADO: ERIVAN LUIZ DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO INEXISTENTE. DOENÇA INCAPACITANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.  Considerando o exíguo intervalo de tempo entre os benefícios, bem como o fato de que ambos têm como fundamento o diagnóstico CID M54 (ID 5182803, p. 99 e 102), mostrando-se razoável concluir que o segundo é continuação do primeiro. Tem-se, destarte, que na verdade se trata de restabelecimento de benefício de natureza acidentária, dispensando-se, assim, o cumprimento do período de carência (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91).

2. O laudo elaborado por perito judicial nomeado, ID 5182791, p. 85/87, concluiu que o autor possui doença que o incapacita total e permanentemente para a sua atividade habitual desde 2008, razão pela qual resta comprovado o cumprimento de mais um requisito. 

3. O INSS equivocadamente indeferiu o benefício, tendo o segurado de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.

4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000595-88.2016.8.18.0057
Origem: 
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
 

APELADO: ERIVAN LUIZ DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença exarada nos autos da Ação Previdenciária de Conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez Por Problemas Ortopédicos c/c Tutela Antecipada (Processo nº 0000595-88.2016.8.18.0057, Vara Única da Comarca de Jaicós-PI), ajuizada por ERIVAN LUIZ DE SOUSA contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ora apelado.

Ingressou o autor com esta ação alegando, em síntese, que é contribuinte desde 26.05.2000, mas infelizmente desde julho de 2008 vem sofrendo com problemas de saúde que o tem impossibilitado para o trabalho.

O autor acrescentou que se encontra incapacitado de forma permanente total e que estaria em gozo de auxílio-doença, tendo apresentado várias prorrogações do benefício.

Juntou aos autos documentos, ID 5182791, p. 14/88.

Aos autos foi juntado Perícia judicial, ID 5182791, p. 85/87, que constatou a incapacidade definitiva do autor.

Por sentença, ID 5182791, p. 126/129, o douto juízo singular julgou parcialmente procedente o pleito, determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 21/01/2014, com a implantação do benefício no prazo de até 60 dias a contar da intimação desta sentença, devendo ser mantido pelo período de doze meses, findo o qual deverá o autor ser submetido à avaliação pericial a fim de verificar a necessidade ou não de prorrogação da prestação, assim como condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença, valores esses contabilizados no interregno de 22/01/2014 até a data de início do pagamento administrativo, incluindo juros e correção monetária na forma prevista no Manual de Cálculos do CJF.

Inconformado com a referida decisão, o réu interpôs a apelação, ID 5182791, p. 136/139, alegando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Requer, ainda na hipótese de manutenção da sentença, os decotados dos períodos em que houve atividade remunerada, conforme informação do CNIS.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID 5182791, p. 160/163; ID 5182792, p. 01/05, requerendo o improvimento da apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença.

Recebido o recurso no duplo efeito, fora determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Piauí, que devolveu os autos sem emitir parecer, ante a ausência de interesse público a ser tutelado, 5693828, p. 01.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço da apelação, pois demonstrado o cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

O Ente apelante alegou que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez por não cumprir os requisitos para a sua concessão, quais sejam: carência de 12 meses de contribuição, qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).

Inicialmente, cabe destacar que, o art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Por outro lado, o art. 42 da de referida lei estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Mencionada lei ainda estabelece que A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 contribuições mensais (art. 25), a qual será dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese dos autos, a exigência de carência de 12 meses fica afastada, tendo em vista, que como acertadamente asseverou o d. Magistrado a quo, considerando o exíguo intervalo de tempo entre os benefícios, bem como o fato de que ambos têm como fundamento o diagnóstico CID M54 (ID 5182803, p. 99 e 102), mostrando-se razoável concluir que o segundo é continuação do primeiro. Concluindo-se, que na verdade se trata de restabelecimento de benefício de natureza acidentária, dispensa-se, assim, o cumprimento do período de carência (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91).

No tocante à qualidade de segurado, uma vez demonstrado que o autor recebeu o benefício do auxílio-doença, há que se concluir que tal requisito restou comprovado, como também entendeu nesse sentido o d. Magistrado a quo.

Por fim, resta analisar a incapacidade ou não definitiva para laborar.

Analisando detidamente os autos, especialmente o laudo elaborado por perito judicial nomeado, ID 5182791, p. 85/87 concluiu que o autor possui doença que o incapacita total e permanentemente para a sua atividade habitual desde 2008, razão pela qual entendo restar comprovado o cumprimento de mais um requisito.

Nesse sentido há julgado, in litteris:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. HÉRNIA DE DISCO CERVICAL. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. ATIVIDADE HABITUAL. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5022538-81.2018.4.04.9999

Data da decisão: 21/07/2020 00:07 - Data de publicação: 04/08/2020 00:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. HÉRNIA DE DISCO CERVICAL. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. ATIVIDADE HABITUAL. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data do laudo pericial. Precedentes deste Tribunal.

3. Os honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, reembolsar eventuais despesas processuais.

5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do

benefício devido à parte autora.

(TRF4 5022538-81.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/08/2020)”

 

 Assim, em que pese eu entender que seria possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que a parte autora não se insurgiu contra a sentença, cumpre mantê-la em relação ao pagamento de auxílio-doença, que deverá retroagir à data da incapacidade do autor.

Em relação à alegação da parte apelante de impossibilidade de recebimento concomitante de benefício por incapacidade e remuneração e Suspensão do Processo – tema 1013, estas também não devem prosperar.

O Col. Superior Tribunal de Justiça entendeu, em sede de Representativo da controvérsia, entendeu pela possibilidade de recebimento concomitante de benefício e remuneração na hipótese de que, por culpa do INSS, que ao indeferir o benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária. Nesse sentido, in litteris:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício. " 2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou;

e d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.

3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as seguintes hipóteses:

3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz.

Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp 1.597.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016.

3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012). RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei 8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez.

5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente.

6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento.

7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.

8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com ressalva ao auxílio-doença.

9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46).

10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.

11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei 13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados):

"§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas."

12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.

13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.

15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.

16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.

17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.

18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.

19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp 1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018. FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA 20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."

22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. CONCLUSÃO 23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

(REsp 1786590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020)”

 

No caso em concreto, diante da negativa de extensão do auxílio-doença e diante da negativa de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o autor, para se manter, teve que trabalhar. Não prospera, assim, a irresignação da parte apelante.

Assim, deve ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

Majoro os honorários para 15% dos valores retroativos (art. 85, caput e §3º, I, CPC).

É o voto.

 

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0000595-88.2016.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

ERIVAN LUIZ DE SOUSA

Publicação

18/09/2022