TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801403-67.2018.8.18.0032
APELANTE: JOSE VALMIR DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, UBIRATAN RODRIGUES LOPES, MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA, AGENOR ARAUJO SANTOS FILHO, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: ANTONIO LUCIANO GUERRA PIMENTEL
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA, ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SIMULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VALIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não tendo o réu, na forma do art. 373, II, do CPC, se desincumbido do ônus de comprovar a alegada simulação e nem mesmo a quitação dos aluguéis vencidos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801403-67.2018.8.18.0032
Origem:
APELANTE: JOSE VALMIR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A, UBIRATAN RODRIGUES LOPES - PI4539-A, MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA - PI5227-A, AGENOR ARAUJO SANTOS FILHO - PI93-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A
APELADO: ANTONIO LUCIANO GUERRA PIMENTEL
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA - PI6914-A, ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - PI5763-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ VALMIR DOS SANTOS para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA” (Processo nº 0801403-67.2018.8.18.0032 – 1ª Vara da Comarca de Picos - PI), proposta por ANTÔNIO LUCIANO GUERRA PIMENTEL, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 4678497), alegando, em síntese, que o réu se encontra inadimplente em relação aos aluguéis desde janeiro/2017 até a data do ajuizamento da inicial.
Requereu a rescisão do contrato de locação, com a determinação do despejo, bem como a condenação no pagamento dos aluguéis em atraso e das despesas acessórias até a data de desocupação do imóvel.
A parte ré apresentou contestação (ID 4678880) sustentando simulação do contrato de aluguel, pugnando por sua nulidade, amortização da dívida e litigância de má-fé do autor.
Réplica à contestação (ID 4678891) argumentando que as assinaturas do contrato de locação foram reconhecidas por cartório, e que os depósitos não servem para recomprar o imóvel.
Ata de audiência de instrução e julgamento (ID 4678907).
Por sentença (ID 4678921), o d. Magistrado singular julgou procedente a demanda, declarando rescindida a locação e concedendo o despejo requerido na prefacial, fixando prazo para desocupação voluntária de 15 dias, nos termos do art. 63, § 1º, b, da Lei nº 8.245/91. Condenou a parte requerida a pagar ao autor os valores dos aluguéis vencidos, acrescidos de correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, desde quando vencida cada parcela, até efetiva desocupação do bem. Condenou ainda a parte demandada a arcar com as custas processuais e honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Opostos Embargos de Declaração (ID 4678928), estes foram rejeitados (ID 4678935).
Inconformada, a parte ré interpôs Apelação (ID 4678939), pugnando pela reforma da sentença, defendendo a nulidade do contrato de locação, por ter existido na verdade um contrato de mútuo entre as partes, e que os pagamentos realizados foram para amortizar dívida.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 4678944), requerendo o indeferimento da justiça gratuita, pugnando pela manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou (ID 5850847).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Argumenta a parte apelante a nulidade do contrato de locação, por alegar ter existido, na verdade, contrato de mútuo.
Depreende-se, portanto, que o vício que o apelante pretende apontar na relação jurídica celebrada junto ao autor é a simulação.
Quanto à simulação do negócio jurídico, dispõe o art. 167 do Código Civil, in verbis:
"Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.”
A simulação é um instituto jurídico caracterizado pela divergência intencional entre a vontade e a declaração, objetivando o acordo enganar, simular a verdadeira vontade das partes, em desfavor de terceiro.
Assim, o negócio jurídico simulado não corresponde à verdadeira intenção das partes, que o utilizam com o fim precípuo de ludibriar terceiro.
No caso, embora a parte apelante alegue que o contrato de locação foi objeto de simulação, não logrou êxito em comprovar a existência de algum vício de consentimento, inexistindo no caderno probatório elementos que possam espelhar a simulação alegada com escopo de ver afastada a força vinculante do contrato de locação em questão.
O apelante não logrou comprovar sua versão de que o contrato é nulo pela simulação, razão pela qual deve recair ao réu o prejuízo pela falta da prova cujo ônus lhe é imputado, fulcro no artigo 373, II, do CPC.
Verifica-se que o contrato de locação foi firmado por agentes capazes, possui objeto lícito, valor de locação, bem como os demais requisitos necessários ao acordo desta natureza, além de declaração de vontade livre, consciente e de boa-fé.
Dessa forma, embora o Apelante alegue ter sido enganado, as condições narradas não tem o condão de macular o negócio jurídico pela simulação, não restando evidenciada a divergência entre a vontade real e a demonstrada, de forma que não há que se falar em reconhecimento do vício da simulação.
Este é o entendimento dos tribunais pátrios:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - SIMULAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - RELAÇÃO LOCATÍCIA E DÉBITOS COMPROVADOS. Ausente qualquer prova de simulação do contrato de locação, bem como o comportamento da apelante, que pagou o aluguel por mais da metade do período avençado, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato por simulação. Considerando a validade do contrato de locação celebrado entre as partes e o não pagamento dos aluguéis, impõe-se a manutenção da sentença que decretou o despejo e condenou a apelante ao pagamento dos encargos locatícios.
(TJ-MG - AC: 10000150847994004 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data de Publicação: 20/03/2019)”
“APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASO CONCRETO. ALEGADA SIMULAÇÃO DA LOCAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. . A prova pericial comprovou a idoneidade do contrato e a veracidade da assinatura do representante da ré. Desconsiderar o contrato de locação assinado pelas partes afrontaria o princípio geral da boa-fé, consagrado na vedação do comportamento contraditório. Ademais, pretendendo a ré, ora apelante, desnaturar o contrato de locação, deveria, ao menos, comprovar que efetuou pagamentos suficientes para a quitação da totalidade das parcelas do leasing, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. do CPC/15. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
(TJ-RS - AC: 70082259433 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 27/11/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019)”
No caso em exame, a parte autora/apelada trouxe aos autos o contrato de locação (ID 4678500) celebrado entre as partes em 01.01.2011, bem como certidão de registro do imóvel objeto da relação locatícia (ID 4678499), que consigna anteriormente a propriedade do requerido/apelante e de sua esposa, pelo autor, mediante escritura pública lavrada em 16.07.2010.
O autor, ora apelado, apresentou, ainda, a atualização da dívida do aluguel de janeiro/2017 a maio/2018, no valor de dez mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos (R$ 10.286,60).
Destarte, reconhecida a validade do contrato de compra e venda, através do qual o autor/apelado transferiu a propriedade do imóvel objeto da lide ao réu/apelante, bem como do contrato de locação objeto da ação de despejo, que permitiu ao apelante continuar na posse direta do imóvel, mediante pagamento de aluguel ao locador, ora apelado e atual proprietário do imóvel, não há que se falar em nulidade do contrato de locação por simulação.
Portanto, inexistindo nos autos elementos que levem a concluir de forma robusta, segura, insofismável pela configuração de vício de consentimento alegado pelo apelante, prevalecem as disposições ajustadas entre as partes e os efeitos jurídicos do negócio celebrado.
Registra-se que as contas em nome do locatário se justificam pelo fato de que a responsabilidade quanto ao pagamento destas terem sido assumidas pelo apelante, em razão da relação locatícia.
Quanto aos aluguéis e demais encargos da locação, uma vez hígido o contrato de locação para a situação tratada nos autos e tendo a parte locatária se apegado ao argumento de ser absurda a validade do contrato de locação, impugnando de forma genérica o pedido da ação de despejo c. c. cobrança, sequer se voltando especificamente em relação aos valores reclamados em referida, a procedência dos pedidos formulados em tal ação se afiguram de rigor, até porque o ônus da prova em relação ao pagamento dos aluguéis e despesas acessórias é da parte locatária, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo se desvencilhado.
A ausência de demonstração do pagamento a tempo e modo atrai a tutela de satisfação do correspondente valor que, portanto, não pode ser mesmo afastada, até porque não especificamente combatido pelo devedor.
Conclui-se, portanto, que não tendo o réu, na forma do art. 373, II, do CPC, se desincumbido do ônus de comprovar a alegada simulação e nem mesmo a quitação dos aluguéis vencidos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos fundamentos acima expedidos.
Procedo à majoração os honorários advocatícios sucumbenciais de quinze por cento (15%) para vinte por cento (20%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, declarando a suspensão de exigibilidade, ante a concessão de justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 18/07/2022
0801403-67.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDespejo por Denúncia Vazia
AutorJOSE VALMIR DOS SANTOS
RéuANTONIO LUCIANO GUERRA PIMENTEL
Publicação22/07/2022