TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702790-74.2019.8.18.0000
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: LUIS CARLOS FELIPE DO NASCIMENTO e OUTROS
Advogado: Nelson Nery Costa (OAB/PI nº 1.729)
Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONSTITUTIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO. DECRETO LEI Nº 1/1990. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA EM PREVALÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Por fim, o decreto nº 1/91 regulamentou a referida lei, enquadrando os servidores como estatutários, com o objetivo de normatizar situações transitórias. Ademais, tem-se que o referido ato de enquadramento é válido, haja vista que nunca foi declarado nulo, ilegal ou inconstitucional até o presente momento. 2. Por sua vez, o 54, da Lei nº 9.784/99, trata do prazo decadencial da Administração de anular atos como o decreto. Sobre o tema, tem-se que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí, em seu art. 30, dispõe um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir de 04/10/1989, para regularização dos servidores públicos, ampliando o marco estabelecido no art. 19 da ADCT. 3. Nesse sentido, o enquadramento feito pelo decreto aos servidores apelantes é plenamente válido, pois do contrário haveria inobservância ao princípio da segurança jurídica e da boa fé dos atos administrativos. Assim, entende-se que mesmo diante da inconstitucionalidade do decreto que autorizou o enquadramento dos servidores apelantes em cargos públicos, estes permanecem na referida situação há mais de 30 anos sem que o poder público tomasse qualquer atitude, quanto à demissão dos servidores. A desconstituição do ato no momento atual geraria uma insegurança jurídica dos atos administrativos em prol da legalidade, indo contrariamente ao entendimento majoritário dos Tribunais Superiores. 4. Desse modo, em atenção ao princípio da segurança jurídica e boa-fé, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando os termos da sentença de primeiro grau, para manter os apelantes em seus cargos públicos até alcançarem o benefício de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUIS CARLOS FELIPE DO NASCIMENTO E OUTROS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária Constitutiva ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, que julgou improcedente os pedidos constantes da inicial, para indeferir os pedidos de efetivação dos autores em cargo público.
Em suas razões (ID Num. 378427 Págs. 1/27), os apelantes pleiteiam a permanência nos seus cargos em razão da estabilidade conferida pela Lei Municipal nº 2023/1990, regulamentada pelo Decreto nº 1/1990, que instituiu o regime jurídico único do Município de Teresina/PI. Assim, argumentam que os mencionados diplomas legais trouxeram ao ordenamento jurídico a normatização das situações transitórias que existiam à época, tanto a nível federal, quanto municipal, primando pela segurança jurídica das relações já estabelecidas entre o ente público e o cidadão, em homenagem ao princípio da confiança e da boa fé nas relações administrativas.
Ademais, arguiram a segurança jurídica, a boa-fé e a estabilização dos atos administrativos, para proteger o cidadão das investidas do Estado sobre as relações jurídicas constituídas de boa-fé, motivo pelo qual pugnam pela reforma in totum da sentença vergastada para reconhecer o direito à permanência no cargo, a fim de que tenham direito à aposentadoria pelo regime próprio.
Por sua vez, a municipalidade apelada, em ID Num. 378430 Págs. 1/11, defendeu a improcedência dos pedidos autorais, haja vista que os autores foram investidos irregularmente, sem prévio concurso público, bem como defende o ingresso destes no Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 201 da Carta Magna, aproveitando-se o tempo de contribuição já feito ao Regime Próprio do Município de Teresina/PI, pelo que requer a manutenção da sentença de 1º grau e o consequente improvimento do recurso apelatório.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID Num. 5993616).
Este é o relatório.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme relatado, a celeuma em comento reside quanto à possibilidade jurídica de se manter o enquadramento dos servidores, ora apelantes, nos cargos que ocupam atualmente até preencherem os requisitos para aposentadoria.
In casu, os apelantes informam que apesar de terem ingressado no serviço público sem a prévia realização de concurso, foram enquadrados em seus cargos por meio do Decreto nº 1/1990, permanecendo nessa situação há mais de 30 anos.
O período da promulgação da CF/88 gerou uma mudança de ordem constitucional exigindo uma fase de adaptação, devido à existência de relações jurídicas formadas na vigência do regime anterior. Como uma consequência das diversas situações existentes à época, o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegurou estabilidade aos servidores que ingressaram antes de outubro de 1983, criando uma exceção constitucional.
O ADCT estabeleceu ainda, em seu art. 24, que os entes federativos disporiam de um prazo para promulgar suas respectivas compatibilizações administrativas, regulamentando a situação transitória dos servidores não concursados. Assim se aduz da redação do art. 24, in verbis:
“Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação”.
Sobre o tema, tem-se que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí, em seu art. 30, dispõe um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir de 04/10/1989, para regularização dos servidores públicos, ampliando o marco estabelecido no art. 19 da ADCT. Vejamos:
“Art. 30. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato administrativo de que tenham resultado a nomeação, a admissão e a contratação de pessoal, no âmbito da Administração Pública estadual do Poder Executivo, cujo extrato não tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado, a partir da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, ou que não venha a sê-lo dentro de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição”.
A Lei Federal 8.112/90, no seu art. 243, instituiu o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, transformando em cargos os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído. Por sua vez, a Lei Municipal nº 2.023/1990, na esteira da legislação federal, instituiu, tal qual o art. 243 da Lei 8.112/90, o regime jurídico único do Município de Teresina/PI, nos termos de seu art. 28, §1º:
“Os atuais servidores celetistas ou prestadores de serviço não concursados, estáveis e não estáveis, integrarão um Quadro Suplementar e terão seus empregos transformados em funções públicas e submetidos ao Regime Jurídico Único”.
Por fim, o Decreto Legislativo Municipal nº 1/90 regulamentou a referida lei, enquadrando os servidores da Câmara Municipal de Teresina/PI como estatutários, com o objetivo de normatizar situações transitórias.
Ademais, tem-se que o referido ato de enquadramento é válido, haja vista que nunca foi declarado nulo, ilegal ou inconstitucional até o presente momento. O art. 54, da Lei nº 9.784/99, trata do prazo decadencial da Administração de anular atos como o decreto, in litteris:
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Ultrapassado o prazo para exoneração dos cargos ocupados indevidamente, não pode neste momento o ente público alegar desrespeito à norma constitucional para exonerar os apelantes, sob pena de reduzir a nada os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança que orientam a atuação da administração pública.
A respeito do tema, colaciono julgado do STJ:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA. CINCO ANOS. ART. 54 DA LEI N. 9.7841999. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83STJ. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado por servidora contra ato administrativo que a notificou a optar por um dos cargos públicos ocupados (de professor aposentado e de direção assessoramento pedagógico), por suposta acumulação ilegal. 2. O Tribunal a quo deu solução à lide fundado em dois argumentos autônomos que, por si sós, conduziam à concessão da segurança: a legalidade da cumulação dos cargos com base na legislação local e na Constituição Federal; e a ocorrência de decadência face à Administração para determinar que servidora optasse por um dos cargos, visto ultrapassados mais de 15 anos de acúmulo. 3. O reconhecimento da legalidade da acumulação dos cargos não pode ser revista nesta Corte em razão do óbice da Súmula 280STF e pelo fundamento constitucional do acórdão recorrido, assim como não cabe nesta instância rediscutir a boa-fé da servidora, por força da Súmula 7STJ. 4. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 54 da Lei n. 9.7841999). O acórdão recorrido que manifestou entendimento no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte enseja a aplicação da Súmula 83STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 428.329-ES (20130374409-5). (…) 1. O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado, e na convalidação dos efeitos produzidos, quando, em razão de suas consequências jurídicas, a manutenção do ato atenderá mais ao interesse público do que sua invalidação. 2. A infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto de vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público; por outro lado, quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem sempre a sua anulação será a melhor solução. Em face da dinâmica das relações sociais, haverá casos em que o próprio interesse da coletividade será melhor atendido com a subsistência do ato nascido de forma irregular. 3. O poder da Administração, destarte, não é absoluto, na seara da invalidação de seus atos, de forma que a recomposição da ordem jurídica violada está condicionada primordialmente ao interesse público. O decurso do tempo ou a convalidação dos efeitos jurídicos, em certos casos, é capaz de tornar a anulação de um ato ilegal claramente prejudicial ao interesse público, finalidade precípua da atividade exercida pela Administração. 4. O art. 54 da Lei nº 9.784/99, aplicável analogicamente ao presente caso, funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, estipulando o prazo decadencial de 5 anos para a revisão dos atos administrativos viciosos (sejam eles nulos ou anuláveis) e permitindo, a contrario sensu, a manutenção da eficácia dos mesmos, após o transcurso do interregno mínimo quinquenal, mediante a convalidação ex ope temporis, que tem aplicação excepcional a situações típicas e extremas, assim consideradas aquelas em que avulta grave lesão a direito subjetivo, sendo o seu titular isento de responsabilidade pelo ato eivado de vício. (…) (RMS 24430/AC, Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, JULGADO EM 03/03/2009, DJe 30/03/2009)”.
Nesse sentido, entendo que o apelo dos servidores merece provimento, uma vez que o princípio da legalidade não é absoluto e encontra limites nos princípios ora citados, que regem as relações entre administração e administrados.
Assim, entende-se que mesmo diante da aparente inconstitucionalidade do decreto que autorizou o enquadramento dos servidores apelantes em cargos públicos, estes permanecem na referida situação há mais de 30 anos sem que o poder público tomasse qualquer atitude quanto à demissão.
A desconstituição do ato no momento atual geraria insegurança jurídica dos atos administrativos em prol da legalidade, indo contrariamente ao entendimento majoritário da jurisprudência. Vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIAL – DEMISSÃO DE SERVIDOR – NULIDADE DO CONCURSO PÚBLICO Nº 01/1993 – DECADÊNCIA – DEMISSÃO APÓS MAIS DE VINTE ANOS DE SERVIÇO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - NECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR – DANO MORAL EVIDENCIADO. A decadência, tratada especificamente na Lei Federal nº 9.784/99 – que normatiza o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 54 preceitua que a Administração Pública tem o prazo de cinco anos para anular seus atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. O caso em apreço não se trata de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, o fato de a autora, após nomeação no cargo para o qual prestou concurso público, em atividade há mais de 20 anos, por uma atuação ilegal do Município de São Domingos, ser exposta publicamente a uma situação de afastamento, interrompendo-se uma expectativa de vida, de estabilidade, e segurança no emprego público, mormente enquanto emerge nos dias atuais a dificuldade de labor em todos os setores, tanto na esfera pública quanto privada. RECURDO CONHECIDO E DESPROVIDO. - DECISÃO UNÂNIME (Apelação Cível nº 201800819290 nº único0000053-19.2016.8.25.0011 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 12/02/2019 (TJ-SE - AC: 00000531920168250011, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 12/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)
SERVIDORA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EQUIVOCADO PELA ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÃO PROLONGADA NO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. A possibilidade da Administração pública rever seus próprios atos não é absoluta, porquanto o exercício da autotutela pelo Poder Público está fincado também nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, sendo intolerável que os servidores e administrados fiquem indefinidamente sujeitos ao poder revisório conferido à Administração. (TJ-SC - AC: 20110308591 Capital 2011.030859-1, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 25/04/2013, Quarta Câmara de Direito Público)”.
Nesse viés, ressalte-se que o TCE/PI sumulou o entendimento de servidores em situações análogas, garantindo aposentadoria no regime próprio o servidor que ingressou de forma originária ou derivado, no cargo em que houve inativação, até 23 de abril de 1993, in verbis:
“O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO OU A TRANSPOSIÇÃO, A ASCENSÃO, O ACESSO, A PROGRESSÃO OU O APROVEITAMENTO COMO FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988, ASSEGURA A APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DESDE QUE O INGRESSO (ORIGINÁRIO OU DERIVADO) NO CARGO EM QUE HOUVE A INATIVAÇÃO TENHA OCORRIDO ATÉ 23 DE ABRIL DE 1993, CONSOANTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA ADI 837 MC/DF.”
À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal prevalece, uma vez que não obstante haja a existência de vício na forma de provimento ou investidura, é necessária a preservação deste ato em atendimento à supremacia do interesse público, à manutenção da segurança jurídica e da estabilidade da situação jurídica.
Desse modo, em atenção aos argumentos ora expostos, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento, reformando os termos da sentença de primeiro grau, para manter os apelantes em seus cargos públicos, até alcançarem o benefício de aposentadoria.
Inverto o ônus sucumbencial, mantendo-se o valor da verba honorária nesta fase processual.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 17 a 27 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0702790-74.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEstabilidade
AutorLUIS CARLOS FELIPE DO NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação07/07/2022