Decisão Terminativa de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0020907-06.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0020907-06.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
APELANTE: EPITACIO CLAVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

 

Vistos etc.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposto por  EPITACIO CLAVES DE OLIVEIRA, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal nº 0020907-06.2011.8.18.0140, ajuizada pelo Município de Teresina, ora apelado.

 

Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.

 

Compulsando os autos, verifico a interposição de petição nos autos da Execução Fiscal  0016011-90.2006.8.18.0140 (apensa aos presentes Embargos à Execução) - petição de id. 1248017 - Pág. 33, em que o Município de Teresina informa que nos termos da Lei Complementar Municipal nº 4.968, de 26 de dezembro de 2016 (DOM nº 1.997 de 27/12/2016), a Procuradoria-Geral foi autorizada a desistir de todas as execuções fiscais cujo valor da causa seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

De fato, o exequente (Município de Teresina) requereu a desistência nos autos do processo originário, assim, restando prejudicada análise do presente recurso (ID 2319436).

 

A recorrente foi intimada para que se manifestasse a respeito do interesse no prosseguimento do feito, sob pena ser julgado prejudicada a apreciação do recurso, informando apenas o ciente, deixando de manifestar interesse.

 

Assim, havendo pedido de desistência proferido no processo principal, acarreta perda de objeto da apelação cível manejada.

 

Perde a utilidade o seguimento do presente recurso.

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, por perda de objeto.

 

Intime-se e cumpra-se.

 

Teresina, 24 de maio de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020907-06.2011.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2022 )

Detalhes

Processo

0020907-06.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

EPITACIO CLAVES DE OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

25/05/2022