
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0020907-06.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
APELANTE: EPITACIO CLAVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível, interposto por EPITACIO CLAVES DE OLIVEIRA, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal nº 0020907-06.2011.8.18.0140, ajuizada pelo Município de Teresina, ora apelado.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico a interposição de petição nos autos da Execução Fiscal 0016011-90.2006.8.18.0140 (apensa aos presentes Embargos à Execução) - petição de id. 1248017 - Pág. 33, em que o Município de Teresina informa que nos termos da Lei Complementar Municipal nº 4.968, de 26 de dezembro de 2016 (DOM nº 1.997 de 27/12/2016), a Procuradoria-Geral foi autorizada a desistir de todas as execuções fiscais cujo valor da causa seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De fato, o exequente (Município de Teresina) requereu a desistência nos autos do processo originário, assim, restando prejudicada análise do presente recurso (ID 2319436).
A recorrente foi intimada para que se manifestasse a respeito do interesse no prosseguimento do feito, sob pena ser julgado prejudicada a apreciação do recurso, informando apenas o ciente, deixando de manifestar interesse.
Assim, havendo pedido de desistência proferido no processo principal, acarreta perda de objeto da apelação cível manejada.
Perde a utilidade o seguimento do presente recurso.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, por perda de objeto.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 24 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0020907-06.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorEPITACIO CLAVES DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação25/05/2022