TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0009683-64.2015.8.18.0000
AGRAVANTE: PATRICIA VIANA DA SILVA, MARIA ELZA BARBOSA COSTA, MARIA CRUZ BARROS, LAURA MARCIA BARROS DE ARAUJO, FRANCINEIDE MENDES REIS, MARIA DA PAZ SOUSA, SERGIO SOUSA PRADO, SULENIA DA SILVA CAMPOS, JOSE CARLOS SANTOS, MARIA VANDERLEIA SILVA, IRANETE REGINA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: PERIKLES DA FONSECA LIMA, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: CELSO BARROS COELHO, CELSO BARROS COELHO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Como é cediço, inclusive positivado pelo CPC/15, em seu art. 99, §2º, o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
2. É certo que a declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto.
3. Ocorre que, em análise dos autos, não vislumbro elementos para afastar a presunção em referência, pois consta no feito fatos que corroboram para a alegada hipossuficiência dos agravantes, quais sejam: são moradores de casas populares; carnês de pagamento de prestação de financiamento dos imóveis em valores médios de R$ 60,00; e contas de água com valores mínimos.
4. No caso em apreço, observa-se que o pedido de justiça gratuita apresentado pela parte agravante foi negado de plano pelo juiz singular, ou seja, sem que antes tivesse sido concedido à parte oportunidade para apresentar outros documentos que pudessem demonstrar sua real situação de hipossuficiência financeira e, apesar de não vigente a regra do art. 99,§2º do CPC/15, o prestígio ao contraditório imperava diante do comando constitucional (CRFB, art. 5º, XXXV). Nesse contexto, em consideração a regra inserta no art. 4º da Lei nº. 1.060/1950 merece ser reformada a interlocutória ora atacada, a fim de ser concedida a gratuidade da justiça aos agravantes. Recurso Provido.
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATRICIA VIANA DA SILVA E OUTROS, contra decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória proposta contra a CAIXA SEGURADORA S/A, indeferindo o pedido de justiça gratuita ao fundamento de que a inicial não preenche os requisitos legais, bem ainda não constar nos autos prova de que os autores não podem arcar com as custa judiciais.
Conclui o magistrado a quo, determinando a emenda a inicial para complementação das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nas razões recursais afirmam os agravantes que são pessoas humildes e moradores do conjunto popular desprovidas de condições financeiras excessivas. Argumentam que o indeferimento é capaz de causar aos agravantes lesão grave, haja vista não deterem condições econômicas de arcar com as custas judiciais.
Requerem o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão interlocutória vergastada, para que o benefício de gratuidade da justiça seja concedido aos agravantes, cujo pleito foi reiterado nesta instância recursal. Contrarrazões em defesa da decisão vergastada. É, em síntese, o que importa relatar.
Intimada, a CAIXA SEGURADORA S.A apresentou contraminuta requerendo a improcedência, pois, entende ter agido corretamente o magistrado a quo, em conformidade com os artigos 300 e 311 do CPC.
Sustenta que a simples alegação não faz prova de pobreza, ainda mais quando se observa que os Agravantes já constituíram patrono particular para a causa, o que é incompatível com o requerimento de assistência gratuita, como amplamente demonstrado.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
É o relatório.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
II - DAS RAZÕES DO VOTO
Consoante relatado, os agravantes pretendem com o presente recurso reformar a interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da ação de indenização de seguro habitacional manejada em desfavor da Caixa Seguradora S/A, ora agravada.
Na origem, os agravantes ingressaram em juízo com demanda indenizatória pleiteando seguro habitacional, por vícios de construção nas unidades residenciais, com alegação de serem pobres na forma da lei, sem condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, requereram os benefícios da justiça gratuita, tendo o magistrado a quo indeferido referida pretensão, por entender que nos autos não constavam elementos capazes de provar a hipossuficiência alegada.
Argumentam os agravantes que são beneficiários de conjuntos habitacionais, com unidades residenciais populares, apresentando situações financeiras módicas, sendo o benefício da justiça gratuita essencial para possibilitar o acesso ao Judiciário, visto que não possuem condições econômicas de pagar as custas do processo.
Como é cediço, inclusive positivado pelo CPC/15, em seu art. 99, §2º, o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
É certo que a declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto.
Ocorre que, em análise dos autos, não vislumbro elementos para afastar a presunção em referência, pois consta no feito fatos que corroboram para a alegada hipossuficiência dos agravantes, quais sejam: são moradores de casas populares; carnês de pagamento de prestação de financiamento dos imóveis em valores médios de R$ 60,00; e contas de água com valores mínimos.
Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior:
O incidente em questão não poderá ser suscitado sem que o juiz se apoie em algum elemento do processo que ponha em dúvida o cabimento do benefício pleiteado. Será com fundamento em tal objetivo que o juiz abrirá oportunidade para a parte esclarecer sua real situação econômica. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.)
No caso em apreço, observa-se que o pedido de justiça gratuita apresentado pela parte agravante foi negado de plano pelo juiz singular, ou seja, sem que antes tivesse sido concedido à parte oportunidade para apresentar outros documentos que pudessem demonstrar sua real situação de hipossuficiência financeira e, apesar de não vigente a regra do art. 99,§2º do CPC/15, o prestígio ao contraditório imperava diante do comando constitucional (CRFB, art. 5º, XXXV).
Nesse contexto, em consideração a regra inserta no art. 4º da Lei nº. 1.060/1950 merece ser reformada a interlocutória ora atacada, a fim de ser concedida a gratuidade da justiça aos agravantes.
III - DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, com vistas a conceder aos agravantes/autores os benefícios da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina (PI), Data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0009683-64.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorPATRICIA VIANA DA SILVA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação07/06/2022