Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0001588-40.2018.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REMUNERAÇÃO RATEADA. PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre qual das partes deve recair o pagamento dos honorários periciais cujo valor foi homologado e não contestado por nenhum dos litigantes. 2. Alega o recorrente que foi requerida a perícia na contestação pela agravada e, em decorrência disso, cabe exclusivamente a ela o pagamento do valor de R$ 15.120,00 (quinze mil e cento e vinte reais) para remunerar o perito. Entretanto, não assiste razão ao recorrente, pois, a perícia foi determinada na decisão saneadora e de organização do processo (pág. 403 do id 5772281) pelo próprio magistrado. 3. Sobre a matéria dispõe o Código de Ritos: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (original sem destaque). 4. A irresignação quanto o rateamento da remuneração do perito não merece ser acolhida, pois, como bem fundamentou o juiz a quo o pedido formulado na contestação foi genérico assim como o pedido probatório do autor na petição inicial, ao tempo que a decisão que determinou a perícia foi determinada de ofício como forma de aferir a capacidade financeira do requerente e a sua real situação junto à empresa J G DAMASCENO E CIA LTDA., em que consta ser empregado. 5. Como sabido, o juiz é o destinatário das provas e, assim o sendo, entendendo ele, para o seu convencimento, necessária a produção de perícia contábil , não deve ficar adstrito ao requerimento das partes. O Art. 370 do CPC é expresso nesse sentido: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, , em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 6. Alegou o recorrente na origem perceber um salário mínimo, fato controvertido nos autos e que precisa ser dirimido diante dos indícios de auferimento de valor superior (declaração de imposto de renda pessoa física juntado na defesa). 7. A pertinência da prova pericial com o fim de valorar a participação societária de cônjuge decorre de simples juízo de probabilidade acerca da comunicabilidade dos bens, decorrente da existência de indícios de que os bens serão, ao fim e ao cabo, partilhados entre as partes e, portanto, a irresignação do recorrente apresenta-se como incidente desnecessário. 8. Portanto, irretocável a decisão exarada pelo juízo de origem. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001588-40.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0001588-40.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE GOTARDO TEIXEIRA DAMASCENO FILHO

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES

AGRAVADO: CAROLINNE KILCIA CARVALHO SENA DAMASCENO

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REMUNERAÇÃO RATEADA. PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre qual das partes deve recair o pagamento dos honorários periciais cujo valor foi homologado e não contestado por nenhum dos litigantes.

2. Alega o recorrente que foi requerida a perícia na contestação pela agravada e, em decorrência disso, cabe exclusivamente a ela o pagamento do valor de R$ 15.120,00 (quinze mil e cento e vinte reais) para remunerar o perito. Entretanto, não assiste razão ao recorrente, pois, a perícia foi determinada na decisão saneadora e de organização do processo (pág. 403 do id 5772281) pelo próprio magistrado.

3. Sobre a matéria dispõe o Código de Ritos: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (original sem destaque).

4. A irresignação quanto o rateamento da remuneração do perito não merece ser acolhida, pois, como bem fundamentou o juiz a quo o pedido formulado na contestação foi genérico assim como o pedido probatório do autor na petição inicial, ao tempo que a decisão que determinou a perícia foi determinada de ofício como forma de aferir a capacidade financeira do requerente e a sua real situação junto à empresa J G DAMASCENO E CIA LTDA., em que consta ser empregado.

5. Como sabido, o juiz é o destinatário das provas e, assim o sendo, entendendo ele, para o seu convencimento, necessária a produção de perícia contábil , não deve ficar adstrito ao requerimento das partes. O Art. 370 do CPC é expresso nesse sentido: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, , em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

6. Alegou o recorrente na origem perceber um salário mínimo, fato controvertido nos autos e que precisa ser dirimido diante dos indícios de auferimento de valor superior (declaração de imposto de renda pessoa física juntado na defesa).

7. A pertinência da prova pericial com o fim de valorar a participação societária de cônjuge decorre de simples juízo de probabilidade acerca da comunicabilidade dos bens, decorrente da existência de indícios de que os bens serão, ao fim e ao cabo, partilhados entre as partes e, portanto, a irresignação do recorrente apresenta-se como incidente desnecessário.

8. Portanto, irretocável a decisão exarada pelo juízo de origem. Recurso desprovido. 

 


 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


            Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por JOSÉ GOTARDO TEIXEIRA DAMASCENO FILHO requerendo a suspensão da eficácia da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS movida pelo recorrente em face de CAROLINNE KILCIA CARVALHO SENA (Proc. nº 0009573-96.2016.8.18.0140), que tramita na 6ª Vara de Família de Teresina (PI).

            Requer o agravante a reforma da decisão que determinou o pagamento do perito mediante distribuição de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.

            Alega que a perícia foi requerida pela agravada na contestação e que por isso cabe a ela o pagamento integral dos honorários periciais.

            Afirma que requereu e já comprovou os seus reais rendimentos, não concordando com a perícia.

            Intimada, a parte agravada afirma que reconhece o valor de metade dos honorários periciais como de sua responsabilidade, razão pela qual para a assumir o pagamento de metade do valor total de R$ 15.120,00 (quinze mil e cento e vinte reais) irá se socorrer a empréstimo com parentes e requereu o pagamento em duas parcelas.

            Recebido o recurso e indeferido o pedido de efeito suspensivo pelo Des. Hilo de Almeida Sousa, o processo veio redistribuído para esta Relatoria por força da ordem de serviço nº 02//2019. 

             Instada a se manifestar, o representante do Ministério Público devolveu os autos emitindo parecer pelo desprovimento do recurso.

 

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I - CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

            Ab initio, percebe-se que a demanda recursal possui como objeto decisão de saneamento que, versando sobre os limites da atividade probatória (limitando a produção da prova pericial), fundamentou-se em questão cujo debate envolve o mérito da ação de origem, pendente apenas em relação à partilha de bens e pensão alimentícia.
            Ante o exposto, recolhidas as custas, tendo sido apresentado tempestivamente e seja por versar, indiretamente, sobre o mérito da ação (art. 1.015, inciso II, do CPC), seja por tratar de questão atinente à regular instrução processual do feito, conheço do Agravo de Instrumento.


II – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia cinge-se em saber sobre qual das partes deve recair o pagamento dos honorários periciais cujo valor foi homologado e não contestado por nenhum dos litigantes.

Alega o recorrente que foi requerida a perícia na contestação pela agravada e, em decorrência disso, cabe exclusivamente a ela o pagamento do valor de R$ 15.120,00 (quinze mil e cento e vinte reais) para remunerar o perito. 

Entretanto, não assiste razão ao recorrente, pois, a perícia foi determinada na decisão saneadora e de organização do processo (pág. 403 do id 5772281) pelo próprio magistrado.

Sobre a matéria dispõe o Código de Ritos: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (original sem destaque).

A irresignação quanto o rateamento da remuneração do perito não merece ser acolhida, pois, como bem fundamentou o juiz a quo o pedido formulado na contestação foi genérico assim como o pedido probatório do autor na petição inicial, ao tempo que a decisão que determinou a perícia foi determinada de ofício como forma de aferir a capacidade financeira do requerente e a sua real situação junto à empresa J G DAMASCENO E CIA LTDA., em que consta ser empregado.

Como sabido, o juiz é o destinatário das provas e, assim o sendo, entendendo ele, para o seu convencimento, necessária a produção de perícia contábil , não deve ficar adstrito ao requerimento das partes. O Art. 370 do CPC é expresso nesse sentido: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, , em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

Alegou o recorrente na origem perceber um salário mínimo, fato controvertido nos autos e que precisa ser dirimido diante dos indícios de auferimento de valor superior (declaração de imposto de renda pessoa física juntado na defesa).

A pertinência da prova pericial com o fim de valorar a participação societária de cônjuge decorre de simples juízo de probabilidade acerca da comunicabilidade dos bens, decorrente da existência de indícios de que os bens serão, ao fim e ao cabo, partilhados entre as partes e, portanto, a irresignação do recorrente apresenta-se como incidente desnecessário.

Portanto, irretocável a decisão exarada pelo juízo de origem.



III - CONCLUSÃO 



ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de agravo de instrumento e, e no mérito, voto pelo desprovimento.



Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0001588-40.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

JOSE GOTARDO TEIXEIRA DAMASCENO FILHO

Réu

CAROLINNE KILCIA CARVALHO SENA DAMASCENO

Publicação

07/06/2022