Acórdão de 2º Grau

Licenciamento de Veículo 0025004-54.2008.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO AUSENTE. INEXISTENTE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA ESCLARECIMENTO OU INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. No caso dos autos, como ficou valorado no acórdão: “Na narrativa trazida pela empresa recorrida, percebe-se que há o reconhecimento da ausência de transferência do caminhão para o nome do comprador, ora recorrente, em decorrência do suposto inadimplemento do Apelante que deixou de quitar as notas fiscais de peças compradas para o conserto do motor do veículo. 3. Entretanto, são cláusulas impostas nulas, pois estabeleçam obrigações consideradas abusivas e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, deixando a opção de concluir o contrato unicamente à empresa vendedora, embora obrigando o consumidor e autorizando a empresa vendedora, ora recorrida, a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”. Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada. 4. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, nos termos da fundamentação, sendo impertinente a alegação do embargante de que “a presunção de veracidade abrange todos os fatos alegados pela parte Embargante”, pois, uma vez reconhecido que “não existe razoabilidade na venda de um caminhão com motor defeituoso”, o ônus da prova recai sobre o fornecedor que deveria comprovar que o bem oferecido para a venda subordinava-se ao referido conserto do motor. Isso porque, como já decidido pelo STJ (REsp 1.802.787-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/09/2020), “Esclarecimentos posteriores ou complementares desconectados do conteúdo principal da oferta (informação disjuntiva, material ou temporalmente) não servem para exonerar ou mitigar a enganosidade ou abusividade. Viola os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança prestar informação por etapas e, assim, compelir o consumidor à tarefa impossível de juntar pedaços informativos esparramados em mídias, documentos e momentos diferentes”. 5. Portanto, não existe motivação idônea para esclarecimento ou integração do julgado. 6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025004-54.2008.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012921-57.2016.8.18.0000

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DIAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, GEORGE BARROSO DE MORAES, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA

APELADO: F S CORTEZ REPRESENTACOES LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, SAMARA RAQUEL SANTOS DE ANDRADE, ANDREI DA COSTA ALVARENGA, THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO, SAULO ADLER FURTADO LOPES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO AUSENTE. INEXISTENTE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA ESCLARECIMENTO OU INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

2. No caso dos autos, como ficou valorado no acórdão: “Na narrativa trazida pela empresa recorrida, percebe-se que há o reconhecimento da ausência de transferência do caminhão para o nome do comprador, ora recorrente, em decorrência do suposto inadimplemento do Apelante que deixou de quitar as notas fiscais de peças compradas para o conserto do motor do veículo.

3. Entretanto, são cláusulas impostas nulas, pois estabeleçam obrigações consideradas abusivas e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, deixando a opção de concluir o contrato unicamente à empresa vendedora, embora obrigando o consumidor e autorizando a empresa vendedora, ora recorrida, a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”. Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada.

4. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, nos termos da fundamentação, sendo impertinente a alegação do embargante de que “a presunção de veracidade abrange todos os fatos alegados pela parte Embargante”, pois, uma vez reconhecido que “não existe razoabilidade na venda de um caminhão com motor defeituoso”, o ônus da prova recai sobre o fornecedor que deveria comprovar que o bem oferecido para a venda subordinava-se ao referido conserto do motor. Isso porque, como já decidido pelo STJ (REsp 1.802.787-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/09/2020), “Esclarecimentos posteriores ou complementares desconectados do conteúdo principal da oferta (informação disjuntiva, material ou temporalmente) não servem para exonerar ou mitigar a enganosidade ou abusividade. Viola os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança prestar informação por etapas e, assim, compelir o consumidor à tarefa impossível de juntar pedaços informativos esparramados em mídias, documentos e momentos diferentes”.

5. Portanto, não existe motivação idônea para esclarecimento ou integração do julgado. 

6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 


 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por F.S. CORTEZ REPRESENTAÇÕES LTDA (NAITA CAMINHÕES). requerendo que seja sanada a omissão e contradição apontada e, para fins de reforma do acórdão desta 3ª Câmara Cível Especializada que reformou parcialmente a sentença para julgar improcedente a condenação do APELANTE, ora embargado, RAIMUNDO NONATO DIAS DE SOUSA, ao pagamento do valor de R$ 9.683,16 (nove mil, seiscentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos), dispendido pelo Embargante para o conserto do automóvel vendido e mantendo a condenação do embargado ao pagamento do cheque no valor de mil reais por ele emitido para a compra do caminhão.

Afirma que o Embargante esclareceu a verdade, ou seja, que não realizou a transferência do veículo porque o Embargado não havia pago o valor dispendido pelo Embargante para o conserto do motor do automóvel e ainda entregou um cheque sem fundo, com dívida que totalizou o montante de R$ 10.683,16 (dez mil seiscentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos). 08. Destaca que o Embargante anexou todas as notas fiscais com os valores gastos. Em contrapartida, o Embargado não juntou qualquer documento que comprovasse algum pagamento efetuado.

Argumenta que o acórdão ora recorrido omitiu a revelia com ausência de impugnação específica quanto ao valor dispendido pelo Embargante para o conserto do automóvel objeto da transação, afirmando-se não haver impugnação específica somente quanto ao cheque sem fundo, quando em verdade a presunção de veracidade abrange todos os fatos alegados pela parte Embargante.

Sustenta ainda que A decisão combatida também mostra-se contraditória no que se refere ao fundamento da impossibilidade de venda de um caminhão com o motor defeituoso por se tratar de prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, quando, em verdade, o Embargante transmitiu a informação clara e adequada sobre o veículo, tendo o Embargado plena ciência das condições do automóvel que estava adquirindo.

Destaca também que Toda documentação está intrinsecamente ligada ao processo, todas as notas fiscais são relacionadas ao motor consertado pelo Embargante, que ficou no prejuízo, pois o Embargado nunca pagou e que ainda que tal fato não tenha sido especificamente impugnado pelo Embargado, fora desconsiderado/omitido no julgamento da Apelação Cível interposta.

Alega que o embargado tinha total conhecimento sobre o motor defeituoso , tanto que, no momento da compra, já acertou o pagamento do valor do veículo em conjunto com o valor do conserto do motor.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões afirmando que  os embargos declaratórios não tem o condão de reformar o entendimento do magistrado, seu alcance é apenas de sanar obscuridade, contradição, suprir omissão e corrigir erro material, portanto limitado. In casu, não assiste razão ao Embargante, vez que não se ressente a decisão embargada de omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material.

Sustenta que o recurso interposto não pode ser encarado como meio hábil ao reexame da questão e nem à modificação da decisão, salvo se estivesse caracterizado como caso excepcional, já que, conforme dito, nenhum dos elementos constitutivos do instituto da contradição, omissão ou contradição obteve abrigo na decisão atacada que tivesse o Embargante comprovado.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):

 

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da nova lei processual civil, a seguir transcrito:

 

Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Com relação ao tema em análise, impende trazer à baila as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1] que seguem:



Nada obstante a valoração da prova seja livre pelo juiz, já que o direito brasileiro adotou - e continua adotando, conquanto a supressão do adjetivo "livre", tendo em conta que a eventualidade de ter o juiz de escolher entre duas versões probatórias é ineliminável- a regra da valoração racional da prova (art. 371), as razões que fundaram o seu convencimento a respeito da prova devem constar da fundamentação da sentença. E por essa razão que se diz que o juiz tem de estar racionalmente convencido das alegações de fato à luz do conjunto probatório. A aferição da racionalidade do convencimento do juiz ocorre mediante a análise da fundamentação da sentença no que tange à prova.



Dentro desse contexto percebe-se que o embargante requer a reforma do acórdão argumentando que “todas as notas fiscais são relacionadas ao motor consertado pelo Embargante, que ficou no prejuízo, pois o Embargado nunca pagou e que ainda que tal fato não tenha sido especificamente impugnado pelo Embargado, fora desconsiderado/omitido no julgamento da Apelação Cível interposta”.

Entretanto, restou consignado no acórdão embargado que justificar a ausência da transferência do veículo para o nome do comprador porque esse não quitou notas ficais de peças referentes ao conserto do motor do veículo não encontra amparo no ordenamento jurídico, além disso não existe nenhum documento que vincule as notas fiscais à compra e venda do veículo, não tendo a parte recorrida se desincumbido do ônus da prova – CPC, art. 373, I”.

No caso dos autos, como ficou valorado no acórdão:

Na narrativa trazida pela empresa recorrida, percebe-se que há o reconhecimento da ausência de transferência do caminhão para o nome do comprador, ora recorrente, em decorrência do suposto inadimplemento do Apelante que deixou de quitar as notas fiscais de peças compradas para o conserto do motor do veículo.

Entretanto, são cláusulas impostas nulas, pois estabeleçam obrigações consideradas abusivas e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, deixando a opção de concluir o contrato unicamente à empresa vendedora, embora obrigando o consumidor e autorizando a empresa vendedora, ora recorrida, a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”.

Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada.

No que concerne ao tema em lume são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, colacionados abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Suposta ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que há julgados nesta Corte Superior em sentido diverso ao adotado no decisum embargado, não justifica o acolhimento dos aclaratórios.

2. Eventual dissenso pretoriano, ainda que ocorrido entre julgados, por representar circunstância externa ao corpo do acórdão embargado, também denominado "contradição externa", não autoriza o acolhimento do recurso integrativo, pois sua motivação denota objetivo exclusivamente infringente

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 804.065/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016) . (original sem destaque).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado.

2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração.

3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).



Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, nos termos da fundamentação, sendo impertinente a alegação do embargante de que a presunção de veracidade abrange todos os fatos alegados pela parte Embargante”, pois, uma vez reconhecido que “não existe razoabilidade na venda de um caminhão com motor defeituoso”, o ônus da prova recai sobre o fornecedor que deveria comprovar que o bem oferecido para a venda subordinava-se ao referido conserto do motor.

Isso porque, como já decidido pelo STJ (REsp 1.802.787-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/09/2020), “Esclarecimentos posteriores ou complementares desconectados do conteúdo principal da oferta (informação disjuntiva, material ou temporalmente) não servem para exonerar ou mitigar a enganosidade ou abusividade. Viola os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança prestar informação por etapas e, assim, compelir o consumidor à tarefa impossível de juntar pedaços informativos esparramados em mídias, documentos e momentos diferentes”.

Portanto, não existe motivação idônea para esclarecimento ou integração do julgado.



III- DISPOSITIVO



Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DEGLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado.

   Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

 

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

[1] MARINONI, Luiz Guilherme, e MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 424.

 

 

Detalhes

Processo

0025004-54.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Licenciamento de Veículo

Autor

RAIMUNDO NONATO DIAS DE SOUSA

Réu

F S CORTEZ REPRESENTACOES LTDA - ME

Publicação

07/06/2022