Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0704702-09.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO. MORA NÃO CONSTITUÍDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Diante das vigentes regras e princípios processuais, antes de reconhecer o abandono da causa, deveria o magistrado ter intimado a parte reorente para manifestar-se sobre a certidão, diante das consequências jurídicas de eventual ausência de atendimento do comando decisório. Dentro desse cenário, constata-se, como alegado pelo recorrente, erro de procedimento, onde o magistrado sentenciante julgou a lide antecipadamente, ignorando a petição que informava que o depositário indicado atendia tanto na comarca de Teresina quanto na comarca de Floriano. 2. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 3. Estando a causa em condições de receber julgamento imediato nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, passa-se à análise do mérito recursal. Em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência, como no caso em apreço, demanda a extinção do feito, conforme dispõe o artigo 485, I do CPC. 4. Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço. 5. Segue a nova redação do dispositivo supramencionado: Art.2º, §2º "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 6. Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento". Não se vislumbrou os requisitos para que seja autorizada a execução da garantia mediante busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao recorrente, diante da ausência da constituição em mora no momento da distribuição. No caso dos autos, o banco recorrente não apresentou comprovante de notificação para fins de constituição em mora, nos termos do art. 2º, §2º e §3º do Decreto-Lei 911/69. 7. Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária Apelante não observou a condição legal exigida, na medida em que, apesar de ter apresentado o aviso de recebimento endereçado para o mesmo endereço constante no contrato de alienação com garantia fiduciária, percebe-se que não consta assinatura de recebimento, resultando no motivo de devolução "ausente" restando, assim, não comprovada a entrega da correspondência. (id 440219, página 39). 8. Como sabido, a constituição da mora da parte devedora, em razão de ser pressuposto da ação de busca e apreensão, deve estar satisfeita antes do ingresso da ação, de modo que a citação válida não supre a mencionada formalidade. Assim, tendo em conta que a comprovação da mora trata-se de requisito indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão, imperiosa a manutenção da extinção do feito (art. 485, inciso IV, do atual Código de Processo Civil). 9. Conclui-se que a apresentação de carta registrada com aviso de recebimento não assinado pelo devedor ou por terceira pessoa não é prova da mora constituída. 10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para anular a sentença e, conforme art. 1.013, § 3º do CPC/15, estando o processo em condições para receber imediato julgamento, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eualálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704702-09.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704702-09.2019.8.18.0000

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, RICARDO ALEXANDRE PERESI

APELADO: MACIEL MENEZES LIMA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO. MORA NÃO CONSTITUÍDA.  PEDIDO IMPROCEDENTE

1. Diante das vigentes regras e princípios processuais, antes de reconhecer o abandono da causa, deveria o magistrado ter intimado a parte reorente para manifestar-se sobre a certidão, diante das consequências jurídicas de eventual ausência de atendimento do comando decisório. Dentro desse cenário, constata-se, como alegado pelo recorrente, erro de procedimento, onde o magistrado sentenciante julgou a lide antecipadamente, ignorando a petição que informava que o depositário indicado atendia tanto na comarca de Teresina quanto na comarca de Floriano.

2. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 

3. Estando a causa em condições de receber julgamento imediato nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, passa-se à análise do mérito recursal. Em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência, como no caso em apreço, demanda a extinção do feito, conforme dispõe o artigo 485, I do CPC.

4. Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço.

5. Segue a nova redação do dispositivo supramencionado: Art.2º, §2º "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

6. Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento". Não se vislumbrou os requisitos para que seja autorizada a execução da garantia mediante busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao recorrente, diante da ausência da constituição em mora no momento da distribuição. No caso dos autos, o banco recorrente não apresentou comprovante de notificação para fins de constituição em mora, nos termos do art. 2º, §2º e §3º do Decreto-Lei 911/69.

7. Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária Apelante não observou a condição legal exigida, na medida em que, apesar de ter apresentado o aviso de recebimento endereçado para o mesmo endereço constante no contrato de alienação com garantia fiduciária, percebe-se que não consta assinatura de recebimento, resultando no motivo de devolução "ausente" restando, assim, não comprovada a entrega da correspondência. (id 440219, página 39).

8. Como sabido, a constituição da mora da parte devedora, em razão de ser pressuposto da ação de busca e apreensão, deve estar satisfeita antes do ingresso da ação, de modo que a citação válida não supre a mencionada formalidade.  Assim, tendo em conta que a comprovação da mora trata-se de requisito indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão, imperiosa a manutenção da extinção do feito (art. 485, inciso IV, do atual Código de Processo Civil).

9. Conclui-se que a apresentação de carta registrada com aviso de recebimento não assinado pelo devedor ou por terceira pessoa não é prova da mora constituída.

10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para anular a sentença e, conforme art. 1.013, § 3º do CPC/15, estando o processo em condições para receber imediato julgamento, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eualálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 


 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto pelo BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DE FLORIANO (PI) QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação de busca e apreensão movida pelo recorrente em face de MACIEL MENEZES LIMA.

Sentença: Juízo da 2ª vara de Floriano (PI) julgou extinto, sem resolução de mérito, o presente processo, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, CPC.

Apelação: requer a instituição financeira BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOo provimento do recurso para que a petição inicial seja recebida e deferida a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente ao recorrente.

Fundamenta o pedido afirmando que basta a constituição em mora e o inadimplemento para a concessão da liminar, nos termos do Decreto-lei nº 911/69. Destaca que atendeu à determinação de indicar depositário na comarca, pois o representante atende tanto na capital como na cidade de Floriano.

Contrarrazões: não formalizado o contraditório.

Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

V O T O 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator

 

I – DO ERRO DE PROCEDIMENTO



Percebe-se que, após certificado pelo escrivão (certidão na página 73 do id 440219) que “deixou de expedir o mandado de busca e apreensão, visto que o preposto apresentado peala parte autora como fiel depositário do bem objeto da apreensão não residir nesta comarca e sim de Teresina, em desacordo com a decisão de fl.s 28”, o juiz, antes de intimar a parte recorrente para manifestação, sentenciou reconhecendo abandono da causa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Entretanto, houve erro de procedimento, pois, o magistrado a quo proferiu sentença ainda que ausente as condições de admissibilidade do julgamento da lide, violando a segurança do exercício da jurisdição.

Diante das vigentes regras e princípios processuais, antes de reconhecer o abandono da causa, deveria o magistrado ter intimado a parte reorente para manifestar-se sobre a certidão, diante das consequências jurídicas de eventual ausência de atendimento do comando decisório.

Dentro desse cenário, constata-se, como alegado pelo recorrente, erro de procedimento, onde o magistrado sentenciante julgou a lide antecipadamente, ignorando a petição que informava que o depositário indicado atendida tanto na comarca de Teresina quanto na comarca de Floriano.

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 

Estando a causa em condições de receber julgamento imediato nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, passa-se à análise do mérito recursal.



II - DO MÉRITO RECURSAL: MORA NÃO CONSTITUÍDA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO



Em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência, como no caso em apreço, demanda a extinção do feito, conforme dispõe o artigo 485, I do CPC.

Tal entendimento é, inclusive, objeto de verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado n. 72).

A propósito, a legislação que regula a matéria - Decreto-Lei n. 911/69 - sofreu alterações importantes no que se refere à questão, com a edição da Lei n. 13.043/14.

Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço.

Segue a nova redação do dispositivo supramencionado: Art.2º, §2º "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento".

Não se vislumbrou os requisitos para que seja autorizada a execução da garantia mediante busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao recorrente, diante da ausência da constituição em mora no momento da distribuição.

No caso dos autos, o banco recorrente não apresentou comprovante de notificação para fins de constituição em mora, nos termos do art. 2º, §2º e §3º do Decreto-Lei 911/69.

Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária Apelante não observou a condição legal exigida, na medida em que, apesar de ter apresentado o aviso de recebimento endereçado para o mesmo endereço constante no contrato de alienação com garantia fiduciária, percebe-se que não consta assinatura de recebimento, resultando no motivo de devolução "ausente" restando, assim, não comprovada a entrega da correspondência. (id 440219, página 39).

Quanto à constituição mora, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do Código Buzaid, estabeleceu a tese de que "O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização do devedor, notadamente por meio de envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto" [...] (Resp 1398356/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24-2-2016). (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0300009-96.2017.8.24.0017, rel.ª Des.ª Rejane Andersen, j. em 24.10.2017).

No caso dos autos, infere-se do aviso de recebimento que a notificação para constituir o recorrente em mora não foi precedido de tentativa de cientificação pessoal do devedor por parte do credor.

Não houve, destarte, esgotamento por parte da financeira credora dos meios de localização do devedor para notificação extrajudicial, pois, a casa bancária recorrida conta com setor de logística de documentos e tinha pleno conhecimento de que poderia seguir com a intimação por edital.

Para constituição em mora é insuficiente a juntada de aviso de recebimento sem a entrega efetiva ao destinatário.

Vejamos caso semelhante submetido à apreciação da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:



RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA.

NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO.

1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente".

2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora.

4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente".

5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.

6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se".

7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência.

8. Invalidade da notificação no caso em tela.

9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1848836/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). Original sem destaque.



Por outro lado, , frustrada a tentativa de localização, admite-se a constituição da mora por meio do protesto do título com intimação do fiduciante por edital, procedimento previsto na Lei 9.492/1997, que regulamenta a matéria. Entretanto, isso também não foi efetivado pelo recorrente, pois não se tem notícia nos autos de origem de intimação por edital, após devolução frustrada da aviso de recebimento.

Por consequência, evidente a irregularidade na constituição em mora do devedor.

Como sabido, a constituição da mora da parte devedora, em razão de ser pressuposto da ação de busca e apreensão, deve estar satisfeita antes do ingresso da ação, de modo que a citação válida não supre a mencionada formalidade. 

Assim, tendo em conta que a comprovação da mora trata-se de requisito indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão, imperiosa a manutenção da extinção do feito (art. 485, inciso IV, do atual Código de Processo Civil).

Conclui-se que a apresentação de carta registrada com aviso de recebimento não assinado pelo devedor ou por terceira pessoa não é prova da mora constituída.



III –DISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de Apelação para anular a sentença e, conforme art. 1.013, § 3º do CPC/15, estando o processo em condições para receber imediato julgamento, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.



Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0704702-09.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MACIEL MENEZES LIMA

Publicação

07/06/2022