
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0758942-74.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA LOPES DE FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O juiz determinou a intimação para regularização da representação com a apresentação de procuração pública, por tratar-se a parte de pessoa iletrada. Todavia, perlustrando os autos é possível observar a presença de procuração assinada a rogo, com duas testemunhas subscreventes, nos termos do que professa o Código Civil em seu art. 595. II. Ademais, a demora na análise do recurso acarretará fatalmente a extinção do feito sem resolução de mérito. Dessa forma, nada há a fazer senão anular a decisão impugnada por patente ilegalidade e determinar ao juízo de piso que dê prosseguimento ao feito. III. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a decisão vergastada e determinando ao juízo de piso que dê prosseguimento ao feito. Ademais, condeno o recorrido nas custas e despesas processuais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de medida liminar, interposto por MARIA LOPES DE FREITAS, devidamente qualificada, tendo como parte adversa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que a demanda se refere a ação anulatória de cobrança bancária por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta em face do agravado, posto que a parte agravante, sendo não alfabetizada, e tendo como única fonte de renda o seu benefício previdenciário junto à Previdência Social, é possuidor de uma “conta benefício” nº 0575737-1, na agência nº 5795, aberta exclusivamente para recebimento do referido rendimento junto à instituição financeira, a qual vem sofrendo cobranças de tarifas mensais de “tarifa bancária”, serviço este, jamais solicitado pela parte Requerente, e que são proibidos de incidências em conta destinada ao recebimento de aposentadoria.
Que, ingressada a demanda, o juiz determinou a intimação para regularização da representação com a apresentação de procuração pública, por tratar-se a parte de pessoa iletrada.
Que, todavia, apresentou procuração assinada a rogo, com duas testemunhas subscreventes, nos termos do que professa o Código Civil.
Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão da medida liminar, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.
Contrarrazões de id. 5224557.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Como relatado, no caso em exame, a agravante, ingressada a demanda, o juiz determinou a intimação para regularização da representação com a apresentação de procuração pública, por tratar-se a parte de pessoa iletrada.
Todavia, perlustrando os autos é possível observar a presença de procuração assinada a rogo, com duas testemunhas subscreventes, nos termos do que professa o Código Civil em seu art. 595. Ademais, a demora na análise do recurso acarretará fatalmente a extinção do feito sem resolução de mérito.
Dessa forma, nada há a fazer senão anular a decisão impugnada por patente ilegalidade e determinar ao juízo de piso que dê prosseguimento ao feito.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão vergastada e determinando ao juízo de piso que dê prosseguimento ao feito.
Ademais, condeno o recorrido nas custas e despesas processuais. Sem honorários
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758942-74.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA LOPES DE FREITAS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação05/07/2022