Acórdão de 2º Grau

Procuração 0758942-74.2021.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0758942-74.2021.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Procuração]AGRAVANTE: MARIA LOPES DE FREITASAGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O juiz determinou a intimação para regularização da representação com a apresentação de procuração pública, por tratar-se a parte de pessoa iletrada. Todavia, perlustrando os autos é possível observar a presença de procuração assinada a rogo, com duas testemunhas subscreventes, nos termos do que professa o Código Civil em seu art. 595. II. Ademais, a demora na análise do recurso acarretará fatalmente a extinção do feito sem resolução de mérito. Dessa forma, nada há a fazer senão anular a decisão impugnada por patente ilegalidade e determinar ao juízo de piso que dê prosseguimento ao feito. III. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758942-74.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0758942-74.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA LOPES DE FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O juiz determinou a intimação para regularização da representação com a apresentação de procuração pública, por tratar-se a parte de pessoa iletrada. Todavia, perlustrando os autos é possível observar a presença de procuração assinada a rogo, com duas testemunhas subscreventes, nos termos do que professa o Código Civil em seu art. 595. II. Ademais, a demora na análise do recurso acarretará fatalmente a extinção do feito sem resolução de mérito.  Dessa forma, nada há a fazer senão anular a decisão impugnada por patente ilegalidade e determinar ao juízo de piso que dê prosseguimento ao feito. III. Recurso conhecido e provido.

  

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a decisão vergastada e determinando ao juízo de piso que dê prosseguimento ao feito. Ademais, condeno o recorrido nas custas e despesas processuais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de medida liminar, interposto por MARIA LOPES DE FREITAS, devidamente qualificada, tendo como parte adversa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado.

Em suas razões recursais alega, em síntese, que a demanda se refere a ação anulatória de cobrança bancária por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta em face do agravado, posto que a parte agravante, sendo não alfabetizada, e tendo como única fonte de renda o seu benefício previdenciário junto à Previdência Social, é possuidor de uma “conta benefício” nº 0575737-1, na agência nº 5795, aberta exclusivamente para recebimento do referido rendimento junto à instituição financeira, a qual vem sofrendo cobranças de tarifas mensais de “tarifa bancária”, serviço este, jamais solicitado pela parte Requerente, e que são proibidos de incidências em conta destinada ao recebimento de aposentadoria.

Que, ingressada a demanda, o juiz determinou a intimação para regularização da representação com a apresentação de procuração pública, por tratar-se a parte de pessoa iletrada.

Que, todavia, apresentou procuração assinada a rogo, com duas testemunhas subscreventes, nos termos do que professa o Código Civil.

Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão da medida liminar, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.

Contrarrazões de id. 5224557.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Como relatado, no caso em exame, a agravante, ingressada a demanda, o juiz determinou a intimação para regularização da representação com a apresentação de procuração pública, por tratar-se a parte de pessoa iletrada.

Todavia, perlustrando os autos é possível observar a presença de procuração assinada a rogo, com duas testemunhas subscreventes, nos termos do que professa o Código Civil em seu art. 595. Ademais, a demora na análise do recurso acarretará fatalmente a extinção do feito sem resolução de mérito.

 Dessa forma, nada há a fazer senão anular a decisão impugnada por patente ilegalidade e determinar ao juízo de piso que dê prosseguimento ao feito.

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão vergastada e determinando ao juízo de piso que dê prosseguimento ao feito.

Ademais, condeno o recorrido nas custas e despesas processuais. Sem honorários

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0758942-74.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA LOPES DE FREITAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

05/07/2022