Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Complementar 0758284-50.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0758284-50.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Crédito Complementar]
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA COSTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES



EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO EM FACE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.



DECISÃO




Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0756422-44.2021.8.18.0000.


No entanto, este feito já se encontra julgado, conforme consulta no sistema PJE, publicação de acórdão em ID 7108975, assim certificado:


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão impugnada pelo agravo, constante em ID n. 15298964 dos autos originários, admitindo a respectiva defesa apresentada em ID n. 15113019 (autos originários) como "Impugnação ao Cumprimento de Sentença". Caberá ao juízo de origem o processamento da referida petição, em atenção ao procedimento previsto nos arts. 525 e seguintes do CPC em vigor, bem como o oportuno exame meritório do seu conteúdo. Custas pela parte que sucumbir na Demanda, ao final. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.  


É o que basta a relatar.


Passo a decidir.


Apesar de estar pronto para voto, verifico que, neste momento, o presente Agravo Interno perdeu o interesse de agir devido à superveniência do julgamento do agravo de instrumento.


A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: 


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)

 

É também o entendimento deste E. Tribunal:


PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. Agravo de Instrumento Prejudicado. (Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - AI 0002793-46.2014.8.18.0000 PI - Des. José Ribamar Oliveira - Data do Julgamento: 06/09/2018) 


Posto isso, ante o julgamento do agravo de instrumento onde foi prolatada a decisão monocrática, julgo prejudicado o exame do Agravo Interno.


Sem custas.


Após trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito.


Cumpra-se.


Teresina, 24 de maio de 2022


DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758284-50.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/05/2022 )

Detalhes

Processo

0758284-50.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Crédito Complementar

Autor

MARIA LUCIA DA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Publicação

24/05/2022