TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO Nº 0750823-90.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
AGRAVANTE: Salvador Ferreira Brito Júnior
ADVOGADO: Kaio César Magalhães Osório (OAB/PI n° 13.736)
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL EM RAZÃO DESTA NÃO PREENCHER AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E APENAS TENTAR REDISCUTIR AS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO APRESENTADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada registrou expressamente que a Revisão Criminal proposta apenas tentava “infirmar os elementos probatórios que embasaram a sua condenação, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida”, vez que não delineou “nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena”.
2. O agravante, por sua vez, não impugnou o fundamento trazido pela decisão ora agravada, apenas reproduzindo as alegações já sustentadas na Revisão Criminal. Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)”.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC, não conhecer do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do voto do Relator”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de junho de 2022.
RELATÓRIO
O réu Salvador Ferreira Brito Júnior interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática, em que o relator não conheceu da Revisão Criminal proposta pelo agravante, em decisão assim ementada (Rev. Criminal nº 0758840-52.2021.8.18.0000):
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REQUERENTE QUE TENTA REAPRECIAR PROVAS QUE EMBASARAM A SUA CONDENAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO NÃO CONHECIDA.
Nas razões recursais, a defesa do agravante sustenta, em síntese: a) a desclassificação do latrocínio para roubo qualificado pela lesão corporal grave; b) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 28, §2º, do CP, sob o fundamento de que o requerente, no momento da ação delituosa, estaria em embriaguez total pelo uso de substâncias entorpecentes; c) aplicação do patamar de ½, no reconhecimento da causa de diminuição referente à tentativa.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Superior pugnou para que o recurso NÃO SEJA CONHECIDO, caso seja conhecido, pugna-se pelo IMPROVIMENTO do agravo em questão.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
No caso, a decisão agravada registrou expressamente que a Revisão Criminal proposta pelo recorrente apenas tentava “infirmar os elementos probatórios que embasaram a sua condenação, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida”, vez que não delineou “nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena”.
O agravante, por sua vez, não impugnou o fundamento trazido pela decisão ora agravada, apenas reproduzindo as alegações já sustentadas na Revisão Criminal.
Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019)
Em síntese, a decisão agravada consignou que a Revisão Criminal objetivava tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, enquanto o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente esse fundamento.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC, não conheço do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 21/06/2022
0750823-90.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalLatrocínio
AutorSALVADOR FERREIRA BRITO JUNIOR
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/06/2022