Acórdão de 2º Grau

Liminar 0821173-47.2017.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - HONORÁRIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO DE CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUAL PERTENCE - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 421 DO STJ - DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO – NECESSIDADE COMPROVADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A saúde é direito fundamental constitucionalmente tutelado, previsto nos artigos. 6º e 196 da Carta Magna, devendo o Poder Público fornecer os insumos necessários para a realização de cirurgias e procedimentos médicos, quando evidenciada a necessidade do tratamento. 2. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” 3. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821173-47.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821173-47.2017.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DE SAÚDO DO ESTADO DO PIAUÍ, HOSPITAL GETÚLIO VARGAS

 

APELADO: JOSELIA MARIA DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - HONORÁRIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO DE CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUAL PERTENCE - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 421 DO STJ - DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO – NECESSIDADE COMPROVADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. A saúde é direito fundamental constitucionalmente tutelado, previsto nos artigos. 6º e 196 da Carta Magna, devendo o Poder Público fornecer os insumos necessários para a realização de cirurgias e procedimentos médicos, quando evidenciada a necessidade do tratamento.

2. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

3. Sentença parcialmente reformada.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821173-47.2017.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DE SAÚDO DO ESTADO DO PIAUÍ, HOSPITAL GETÚLIO VARGAS
 

APELADO: JOSELIA MARIA DA SILVA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação intentada pelo Estado do Piauí, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, aqui versada, contra ele proposta por Josélia Maria da Silva, ora apelada.

Na decisão, o douto magistrado sentenciante, confirmando a liminar deferida, ratificou a determinação de transferência do apelada para o Hospital Getúlio Vargas, nos termos reclamado na inicial. Condenou-o, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.

Inconformado, o apelante alega, em suma, a inexistência de direto a ser reclamado pela apelada, contrariando, dessarte, o Enunciado nº 59, do CNJ. Acrescenta da impossibilidade da Defensoria Pública de receber honorários sucumbenciais. Requer, enfim, o provimento do recurso.

Embora devidamente intimada, a apelada deixara transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões.

A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento do apelo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, a fim de afastar os argumentos do apelante, segundo os quais os princípios da reserva do possível e da separação dos poderes o eximiriam da responsabilidade, para com a saúde da apelante, o seguinte julgado, verbis:

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE REJEITADAS. FORNECIMENTO SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR ESPECIAL. MENOR. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EXACERBAÇÃO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Súmula n. 02 do TJ/PI “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.” Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada.

2. Baseado nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta no que pertine aos serviços públicos em favor de crianças e adolescentes e, ainda, considerando a especialidade da matéria tratada, bem como com fundamento no art. 148, IV, do ECA, verifico que a competência para processar e julgar o feito é da Vara da Infância e da Juventude. Preliminar de Incompetência da Vara da Infância e Juventude rejeitada.

3. A Administração Estatal, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde.

4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.

5. A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.

6. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006652-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018 )





Quanto à alegada limitação financeira, também já se encontra sumulado neste Tribunal o entendimento de que os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica (Súmula nº 01).

Óbvio que na mencionada súmula, mercê, inclusive, da expressão “direitos fundamentais de caráter assistencial”, estão do mesmo modo contemplados todos e quaisquer procedimentos médicos indispensáveis à preservação da saúde e da própria vida da pessoa. Não se pode, assim, pensar-se diferentemente, como o faz o apelante.

No tocante à afirmação de que se imporia levar em conta a tese da reserva do possível, talvez baste dizer que não pode o Poder Público, a fim de se furtar a um dos seus mais relevantes deveres, como o é o do respeito ao direito à saúde dos cidadãos, tanto que previsto em nível constitucional, valer-se de tão mesquinho argumento. Daí, certamente, o motivo pelo qual o STF já decidiu, in verbis:

REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL.

I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.

II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.

III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.

IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes.

V - Recurso conhecido e provido.

(RE 592581, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)



Quanto à condenação em honorários advocatícios, tenho que o recurso deve ser provido nesse ponto.

Com efeito, além das vedações contidas no inc. XVII do art. 5º, inc. IV do art. 79, inc. VI do art. 98, bem como no inc. III do art. 10, todos da Lei Complementar nº 59/05, a Súmula nº 421 do STJ também reforça o entendimento de que incabível a mencionada condenação. Ei-la, a propósito:

Súmula nº 421: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

A saber, o entendimento enunciado pela súmula em destaque é reiteradamente adotado nos tribunais pátrios, como se pode ver dos recentes julgados a seguir, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSTA DE OVERRULING. SÚMULA 421/STJ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO CONTEXTO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.



1 e 2. Omissis.



3. No caso, não se cogita de usurpação de competência desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal reclamado decidiu em consonância com precedentes atuais do STJ de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. Ademais, o verbete da Súmula 421/STJ já foi editado no contexto da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, não estando presentes os requisitos para o overruling.



4. Omissis



(STJ, AgInt na Rcl 37.830/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 14/08/2020)



* * *

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. LITÍGIO CONTRA ENTE PÚBLICO À QUAL PERTENCE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.



Omissis


- Conforme ficou consignando no acórdão embargado, a pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula nº 421 do STJ e REsp 1199715/RJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC/73. DJe 12/04/2011).



- A Turma Julgadora concluiu que o entendimento sedimentado por aquela Corte Superior mantém-se incólume inclusive após o advento das EC 74/2013 e 80/2014, assim como da Lei Complementar nº 132/2009.



(TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0145.17.007355-8/006, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 21/10/2021)

Outrossim, impõe-se ressaltar que esse entendimento prevalece no Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento das Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94.

É tão tal que o STJ assim se posiciona em vários julgados: "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC nº 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence". [Precedente exemplificativo: REsp 1786939/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019]



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento parcial do recurso, a fim de que se dê provimento à apelação no tocante aos honorários advocatícios, mantendo-se inalterada, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 22/06/2022

Detalhes

Processo

0821173-47.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JOSELIA MARIA DA SILVA

Publicação

23/06/2022