
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) - 0754372-79.2020.8.18.0000
REQUERENTE: GEOVANI JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A
REQUERIDO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Julgamento do recurso de apelação. PEDIDO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança sob o nº 0810423-83.2017.8.18.0140, formulado pela parte impetrante/apelante GEOVANI JOAQUIM DOS SANTOS.
Através de Decisão, o pedido foi, inicialmente, indeferido (ID n. 1927955).
A parte apresentou, então, pedido de reconsideração (ID n. 2525932), que ensejou o deferimento da tutela pleiteada (ID n. 2595957).
Intimado acerca do teor da Decisão, o Estado do Piauí apresentou manifestação (ID n. 2726319) informando a interposição de agravo interno (0758320-29.2020.8.18.0000) contra a decisão que deferiu a liminar a favor do impetrante (ID 2595957), ao passo que informou o cumprimento da decisão agravada (ID n. 2882122).
Conclusos para este Relator, foram os autos encaminhados para o Ministério Público (ID n. 3492653), que os devolveu sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 4515410).
É o que basta relatar.
Passo a apreciar o pedido.
Pois bem, ao debruçar-me sobre os autos verifico que versa sobre a Apelação nº 0810423-83.2017.8.18.0140, recentemente julgada pela 5ª Câmara de Direito Público, conforme se extrai da certidão de julgamento anexa aos autos da Apelação (ID n. 7072396 nos autos do Processo nº 0810423-83.2017.8.18.0140):
“CERTIFICO que, nesta data, em Sessão Ordinária da Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em formato de Videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, mantendo-se coerência e integridade com o que já vem sendo decidido por este Tribunal de Justiça, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, para determinar a aposentação especial do apelante com proventos integrais, calculados com base na LC 51/85, levando em consideração os subsídios quando o prazo da aposentadoria se consumou. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Portanto, o pedido está prejudicado, pois, nesta oportunidade, foi julgado, pelo Órgão Colegiado, o recurso de apelação. Assim, à evidência, fica esvaziado o objeto do presente pedido.
É o que dispõe o Regimento Interno deste E. tribunal, artigo 91, ipsis litteris:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Posto isso, ante o julgamento de mérito ocorrido na Apelação nº 0810423-83.2017.8.18.0140, julgo prejudicado o exame do presente pedido.
Após trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito.
Cumpra-se.
Teresina, 24 de maio de 2022
DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0754372-79.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria Especial (Art. 57/8)
AutorGEOVANI JOAQUIM DOS SANTOS
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Publicação24/05/2022