Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 0754372-79.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) - 0754372-79.2020.8.18.0000

REQUERENTE: GEOVANI JOAQUIM DOS SANTOS

Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A

REQUERIDO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA




EMENTA: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Julgamento do recurso de apelação. PEDIDO PREJUDICADO.




DECISÃO



 Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança sob o nº 0810423-83.2017.8.18.0140, formulado pela parte impetrante/apelante GEOVANI JOAQUIM DOS SANTOS.


Através de Decisão, o pedido foi, inicialmente, indeferido (ID n. 1927955).


A parte apresentou, então, pedido de reconsideração (ID n. 2525932), que ensejou o deferimento da tutela pleiteada (ID n. 2595957).


Intimado acerca do teor da Decisão, o Estado do Piauí apresentou manifestação (ID n. 2726319) informando a interposição de agravo interno (0758320-29.2020.8.18.0000) contra a decisão que deferiu a liminar a favor do impetrante (ID 2595957), ao passo que informou o cumprimento da decisão agravada (ID n. 2882122).


Conclusos para este Relator, foram os autos encaminhados para o Ministério Público (ID n. 3492653), que os devolveu sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 4515410).


É o que basta relatar. 


Passo a apreciar o pedido.


Pois bem, ao debruçar-me sobre os autos verifico que versa sobre a Apelação nº 0810423-83.2017.8.18.0140, recentemente julgada pela 5ª Câmara de Direito Público, conforme se extrai da certidão de julgamento anexa aos autos da Apelação (ID n. 7072396 nos autos do Processo nº 0810423-83.2017.8.18.0140): 


“CERTIFICO que, nesta data, em Sessão Ordinária da Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em formato de Videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, mantendo-se coerência e integridade com o que já vem sendo decidido por este Tribunal de Justiça, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, para determinar a aposentação especial do apelante com proventos integrais, calculados com base na LC 51/85, levando em consideração os subsídios quando o prazo da aposentadoria se consumou. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


Portanto, o pedido está prejudicado, pois, nesta oportunidade, foi julgado, pelo Órgão Colegiado, o recurso de apelação.  Assim, à evidência, fica esvaziado o objeto do presente pedido.


É o que dispõe o Regimento Interno deste E. tribunal, artigo 91, ipsis litteris:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado   ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)



Posto isso, ante o julgamento de mérito ocorrido na Apelação nº 0810423-83.2017.8.18.0140, julgo prejudicado o exame do presente pedido.


Após trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito.


Cumpra-se.


Teresina, 24 de maio de 2022




DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Relator


(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0754372-79.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/05/2022 )

Detalhes

Processo

0754372-79.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Autor

GEOVANI JOAQUIM DOS SANTOS

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Publicação

24/05/2022