Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0754206-76.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0754206-76.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
AGRAVANTE: ANTONIO MACEDO VERAS FILHO
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO MACEDO VERAS FILHO em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos n°0829279-90.2020.8.18.0140, proposta pelo recorrente em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.

 

II – FUNDAMENTO

 

Sem maiores delongas, constato a existência de recurso de Agravo de Instrumento antecedente a este, distribuído ao Exmo. Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho na 2ª Câmara Especializada Cível sob a numeração 0750547-93.2021.8.18.0000 (Id. Num. 710090 Pág. 26), fato que implica na prevenção daquele juízo para apreciar o presente recurso.

Diz o novo Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Logo, resta evidente a existência de prevenção, sendo certo que, com a aposentadoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, seu acervo processual, inclusive relativo a prevenção, foi destinado ao Exmo. Des. José Wilson Ferreira Júnior, que ocupou sua vaga no TJPI.

 

III – DECIDO

 

Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Desembargador José Wilson Ferreira Júnior na 2ª Câmara Especializada Cível deste sodalício.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 24 de maio de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754206-76.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2022 )

Detalhes

Processo

0754206-76.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO MACEDO VERAS FILHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

24/05/2022