TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001120-06.2016.8.18.0046
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamante: MARIANA DENUZZO, GIZA HELENA COELHO
APELADO: FERNANDO VERAS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DIREITO AO CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS PREEXISTENTES. SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Na hipótese, não se observa nenhuma prova da existência da dívida (prova da contratação do requerente junto ao credor originário), nem mesmo da aludida cessão de crédito referente ao contrato em apreço. Ressalte-se, ainda, que os documentos então colacionados ao processo na origem não guardam nenhuma relação com o contrato objeto da controvérsia. Neste contexto, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito então incluído por força do respectivo contrato. Direito ao cancelamento. Precedentes.
2 - No que se refere aos danos morais, verifico que, apesar de existirem anotações nos órgãos cadastrais em litígio judicial, não há provas de que todos estes são indevidos, nem mesmo de que todos estão sendo discutidos perante o Poder Judiciário (são vários os registros, diga-se). Presume-se, portanto, a preexistência de anotações legítimas nos respectivos cadastros protetivos de crédito em nome do autor que impedem a concessão de indenização por danos morais. Inteligência da Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
4 – Segundo entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, “para que se afaste a incidência da Súmula nº 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (RESP. 1.062.336-RS e Súmula nº 380/STJ)” (STJ; AgInt-REsp 1.713.376; Proc. 2017/0310633-0; SP; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 17/12/2019; DJE 06/03/2020). Indenização por danos morais indevida. Exclusão da condenação.
5 - Por fim, quanto aos honorários advocatícios fixados na origem (15% sobre o valor da causa), não se constata a existência de exorbitância ou de quaisquer outras ilegalidades, mormente porque encontra-se dentro dos parâmetros legais (art. 85, §2º, do NCPC).
6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para excluir da condenação do réu/apelante o pagamento de indenização por danos morais então fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Súmula nº 385 do STJ). Sem honorários sucumbenciais recursais (recurso ao qual se deu provimento, ainda que parcial) (Jurisprudência em teses – STJ: Teses 9 e 4 das Revistas nº 128 e nº 129, respectivamente). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cocal (PI) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c/c Danos Morais (Proc. nº 0001120-06.2016.8.18.0046) ajuizada por FERNANDO VERAS DE CARVALHO em face do ora apelante.
Em sentença (Num. 1795593 - Pág. 205/207 e Num. 1795594 - Pág. 255/259), o d. juízo de 1º grau, ao considerar a inexistência de provas da dívida objeto da lide, assim como da cessão de crédito alegada, julgou a ação procedente nos seguintes termos: “Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR PARA: a) declarar a inexistência de débito do autor junto à ré, referente ao contrato nº 0657000062420155; b) determinar que a ré proceda a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora; c) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento, ou seja, desde a data desta decisão, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da inclusão no SPC, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. Para maior efetividade da exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, determino que seja oficiado diretamente aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA), com cópia dessa decisão, bem como à parte ré, para que em dez dias, contados da intimação, excluam o nome da parte autora dos registros restritivos, sob pena de desobediência de ordem judicial. CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC)”.
Em suas razões (Num. 1795593 - Pág. 211/225), o fundo apelante afirma que a dívida questionada (Contrato nº 0657000062420155) deriva de contrato de cessão de direitos formalizado junto ao Banco Santander S/A (credor originário/cedente). Alega que independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor (autor/apelado), pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido (art. 293 do Código Civil). Sustenta que não há falar em inexistência da dívida. Aduz que o autor/apelado litiga de má-fé. Diz que os atos conservatórios praticados (a exemplo da inclusão do nome do autor/apelado nos cadastros restritivos de crédito) o foram em exercício regular de direito. Assevera que inexiste dever de indenizar (ausência de ato ilícito). Pugna, ato contínuo, no caso de manutenção da condenação, pela redução dos honorários advocatícios fixados na instância originária, bem como da indenização relativa aos danos morais. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Preparo recolhido (Num. 1795593 - Pág. 226/228).
Em contrarrazões (Num. 1795601 - Pág. 1/5), o autor/apelado defende a ausência da contratação e da dívida. Diz que a inclusão do seu nome nos órgãos restritivos de crédito constitui ato ilícito indenizável. Pede o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença hostilizada.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer (Num. 2992075 – Pág. 1/2).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA SOUSA(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido (Num. 1795593 - Pág. 228). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da regularidade da inscrição do nome do autor/apelado nos órgãos cadastrais restritivos de crédito em razão de dívida constituída por meio do contrato nº 0657000062420155 (valor: R$ 13.186,28) (Num. 1795593 - Pág. 12),
Em sentença (Num. 1795593 - Pág. 205), o d. juízo a quo, considerando inexistir provas da validade da referida inscrição, julgou procedente os pleitos autorais. Na oportunidade, declarou a nulidade do débito objeto da demanda e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O fundo réu/apelante alega que o débito em questão e a inclusão do nome do autor/apelado nos respectivos órgãos restritivos têm origem em contrato de cessão de crédito formalizado pelo ora recorrente (cessionário) junto ao Banco Santander S/A (credor originário/cedente).
Ocorre que, ao examinar os autos, não observo nenhuma prova da existência da dívida (prova da contratação do autor/apelado junto ao credor originário – Banco Santander S/A), nem mesmo da aludida cessão de crédito referente ao contrato em apreço (Contrato nº 0657000062420155). Ressalte-se, ainda, que os documentos então colacionados ao processo na origem não guardam nenhuma relação com a lide, eis que referem-se a contratos diversos daquele objeto da controvérsia (Num. 1795593 - Pág. 181/190 e Num. 1795593 - Pág. 201).
Neste contexto, bem agiu o d. juízo de 1º grau ao declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão do nome do autor/apelado dos órgãos restritivos de crédito, então incluído por força do respectivo contrato. Com este entendimento, colho os seguintes precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA, MOTIVADORA DE CESSÃO DE CRÉDITO, NÃO COMPROVADA - DÉBITO INEXISTENTE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus, deixando de apresentar o suposto contrato assinado entre as partes, que foi o objeto da cessão de crédito, deve ser declarada a inexistência do débito. A negativação indevida gera o dever de indenizar pelos danos morais causados ao consumidor.
(TJ-MG - AC: 10000205018849001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020) – grifou-se.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. Ausência de prova da origem da dívida objeto de cessão de crédito entabulada entre a requerida e a cedente. Demonstração da regularidade que incumbia à demandada. Anulação do apontamento negativo objetado pelo consumidor. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
(TJ-RS - AC: 70083722975 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2020) – grifou-se.
No que se refere aos danos morais, verifico que, apesar de existirem anotações anteriores nos órgãos cadastrais em litígio judicial (Num. 1795593 - Pág. 3), não há provas de que todas estas são indevidas, nem mesmo de que todas estão sendo discutidas perante o Poder Judiciário (são vários os registros, diga-se). Presume-se, portanto, a preexistência de anotações legítimas nos respectivos cadastros protetivos de crédito em nome do autor/apelado que impedem a concessão de indenização por danos morais (Num. 1795593 - Pág. 12/13). Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Noutras palavras, não há razão para a flexibilização da referida orientação sumular, haja vista que não são verossimilhantes os argumentos do autor/apelado no tocante à ilegalidade dos demais registros apurados. No mesmo sentido, eis o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA IRREGULAR DECORRENTE DE CONTRATO DO QUAL NÃO SE FEZ PROVA. OUTROS APONTAMENTOS NO NOME DO MESMO DEVEDOR. DISCUSSÃO DAS DEMAIS INSCRIÇÕES EM OUTROS PROCESSOS. SÚMULAS N. 380 E 385/STJ. 1. A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. 2. Para que se afaste a incidência da Súmula nº 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (RESP. 1.062.336-RS e Súmula nº 380/STJ). 3. No caso concreto deve ser considerado, também, que houve o trânsito em julgado superveniente de decisão desfavorável ao devedor em outro processo, afastando a impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o que reforça a tese de incidência da Súmula nº 385/STJ. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-REsp 1.713.376; Proc. 2017/0310633-0; SP; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 17/12/2019; DJE 06/03/2020) – grifou-se.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e atribuído ao gabinete em 20/10/2017.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado.
3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras.
4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações.
5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
6. Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado.
7. Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ; REsp 1704002/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a exclusão da condenação do réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da verificação de registros preexistentes nos órgãos protetivos de crédito em nome do autor/apelado (Súmula nº 385 do STJ) (Num. 1795593 - Pág. 12/13).
Por fim, quanto aos honorários advocatícios fixados na origem (15% sobre o valor da causa), não constato a existência de exorbitância ou quaisquer outras ilegalidades, mormente porque encontra-se dentro dos parâmetros legais (art. 85, §2º, do NCPC).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para excluir da condenação do réu/apelante o pagamento de indenização por danos morais então fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Súmula nº 385 do STJ).
Sem honorários sucumbenciais recursais (recurso ao qual se deu provimento, ainda que parcial) (Jurisprudência em teses – STJ: Teses 9 e 4 das Revistas nº 128 e nº 129, respectivamente).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0001120-06.2016.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
RéuFERNANDO VERAS DE CARVALHO
Publicação31/08/2022