
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800061-76.2019.8.18.0164
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, DANIELLE BRAGA MONTEIRO
RECORRIDO: JOAQUIM DA COSTA BENTO, MARCUS VINICIUS PIRES ROCHA GONCALVES, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, DALVA NEVES DA COSTA BENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo, opostos por JOAQUIM DA COSTA BENTO,em face do Acórdão da Egrégia Primeira Turma Recursal Cível e Criminal que conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
De forma sumária, a embargante alega que o v. Acórdão merece reforma, pois há erro material na parte final do voto condutor. Por fim, REQUER o recebimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios para corrigir a contradição e/ou erro material acima apontado, nos termos do art. 1.023 do NCPC.
Relatados, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos foram opostos no prazo legal.
Reza o art. 48 da Lei nº. 9099/95 que caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição e omissão.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante, visto que houve erro material.
Conseguinte, onde se lê: “Portanto, o voto é no sentido de negar provimento aos recursos interpostos, mantendo-se incólume a sentença singular, por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95.”, leia-se: “Portanto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença singular, por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ”.
Ademais, a súmula de julgamento também merece retificação. Conseguinte, a ementa e súmula do julgamento devem ser retificadas, passando a constar a redação a seguir:
"RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA PELO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE COMPRA E ENVIO DE CÓDIGO LOCALIZADOR. PASSAGEIRO QUE ADQUIRIU NOVO BILHETE AÉREO. CONSEQUENTE COBRANÇA INDEVIDA, EM DUPLICIDADE, NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACÓRDÃO
SÚMULA DO JULGAMENTO: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da condenação atualizado.”.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar o erro material apontado.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
0800061-76.2019.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorTRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
RéuJOAQUIM DA COSTA BENTO
Publicação24/05/2022