Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 0758320-29.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0758320-29.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: GIOVANI JOAQUIM DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL À APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO

DA APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO.

1.O julgamento do recurso principal importa na prejudicialidade superveniente do agravo interno. Precedentes.

2. Recurso prejudicado.




DECISÃO


Trata-se de Agravo Interno interposto pela Fundação Piauí Previdência contra a Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo à Apelação (Processo nº 0754372-79.2020.8.18.0000), referente à sentença proferida no Mandado de Segurança n. 0810423-83.2017.8.18.0140, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.

Referido recurso seguiu seu trâmite processual e os autos estão conclusos para julgamento final da impugnação.

É o que basta a relatar.

Passo a decidir.

Apesar de estar pronto para voto, verifico que, neste momento, o presente Agravo Interno perdeu o interesse de agir devido à superveniência do julgamento do mérito da controvérsia na Apelação nº 0810423-83.2017.8.18.0140 pela 5ª câmara de Direito Público, conforme se extrai da certidão de julgamento anexa aos autos da Apelação (ID n. 7072396): 


“CERTIFICO que, nesta data, em Sessão Ordinária da Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em formato de Videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, mantendo-se coerência e integridade com o que já vem sendo decidido por este Tribunal de Justiça, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, para determinar a aposentação especial do apelante com proventos integrais, calculados com base na LC 51/85, levando em consideração os subsídios quando o prazo da aposentadoria se consumou. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: 


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)

 

É também o entendimento deste E. Tribunal:


PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. Agravo de Instrumento Prejudicado. (Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - AI 0002793-46.2014.8.18.0000 PI - Des. José Ribamar Oliveira - Data do Julgamento: 06/09/2018) 


Posto isso, ante o julgamento de mérito ocorrido na Apelação nº 0810423-83.2017.8.18.0140, julgo prejudicado o exame do Agravo Interno.


Sem custas.


Após trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito.


Cumpra-se.


DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758320-29.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/05/2022 )

Detalhes

Processo

0758320-29.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GEOVANI JOAQUIM DOS SANTOS

Publicação

24/05/2022