Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0709938-73.2018.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ACORDÃO OMISSO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Omissão quanto à análise da fundamentação de inadequação de via eleita. 2. Embora o acórdão não tenha se manifestado especificamente acerca da análise da via processual eleita, no caso em apreço, esta Câmara Especializada entendeu que inexiste a fonte de custeio dos benefícios pagos para os ora Agravantes. 3. Omissão sanada para reconhecer a adequação da via eleita pelo Ministério Público para tutelar os interesses em questão. 4. Recurso conhecido, porém improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0709938-73.2018.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0709938-73.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ALENCAR DE ALMEIDA, FERNANDO LUIZ ARRAIS

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ACORDÃO OMISSO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Omissão quanto à análise da fundamentação de inadequação de via eleita.

2. Embora o acórdão não tenha se manifestado especificamente acerca da análise da via processual eleita, no caso em apreço, esta Câmara Especializada entendeu que inexiste a fonte de custeio dos benefícios pagos para os ora Agravantes.

3. Omissão sanada para reconhecer a adequação da via eleita pelo Ministério Público para tutelar os interesses em questão.

4.  Recurso conhecido, porém improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0709938-73.2018.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ALENCAR DE ALMEIDA, FERNANDO LUIZ ARRAIS
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (id 3230106) opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face do acórdão (id 2048565) que, conheceu do agravo de instrumento dos autores para, no mérito, negar provimento, mantendo a decisão de piso em todos os seus termos.

Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega em síntese que o acórdão é omisso em razão de não ter se manifestado sobre a alegação de que a Ação Civil Pública não é via processual adequada no caso dos autos. Requer provimento do recurso para que seja sanada a omissão, sendo reformada a decisão a quo.

Em contrarrazões aos embargos de declaração, o Ministério Público alegou preliminar de perda do objeto do Agravo de Instrumento em razão de superveniência de sentença no processo principal. No mérito, diz que a via eleita foi adequada. Pede o improvimento do recurso.

Autos conclusos.

É o breve relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

 

 

 


VOTO


 

 

                                                                                                VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS

Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que, negou provimento ao Agravo de Instrumento.

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.

Consoante relatado, os embargantes buscam a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão na análise de sua fundamentação.

Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado capaz de mudar o entendimento desta Câmara.

Embora o acórdão não tenha se manifestado especificamente acerca da análise da via processual eleita, no caso em apreço, esta Câmara Especializada entendeu que inexiste a fonte de custeio dos benefícios pagos para os ora Agravantes.

Quanto a via processual, entendo que a ação originária não discute nem veicula pretensão envolvendo contribuição previdenciária.

Assim, a via eleita pelo Ministério Público para tutelar os interesses em questão, ao contrário do aduz o embargante, foi sim adequada, porque se amolda perfeitamente à hipótese legal do art. 1º, incisos IV (interesse difuso ou coletivo) e VIII (patrimônio público e social), da Lei nº 7.347/85, assim como ao art. 10, caput e incisos I, X, XI, XII e art. 11, caput e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI 8.429/1992. APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. DOLO. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PENALIDADES. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme desta Corte o "entendimento no sentido de que 'é cabível a propositura de ação civil pública que tenha como fundamento a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado. Também mostra-se lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, porque sustentada nas disposições da Lei n. 8.429/92" (REsp 757.595/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma)" (REsp 1.516.178/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015). 2. A jurisprudência do STJ também firmou-se no sentido de que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da CF) e, dentre outras funções, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, III, da CF)" (REsp 1289609/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/02/2015). 3. Assim, pode-se concluir que o Ministério Público é parte legítima para pleitear o ressarcimento de dano ao erário sempre que o ato ilícito subjacente à lesão seja a prática de ato ímprobo. Ademais, na hipótese vertente, o pedido deduzido pelo Parquet Estadual, qual seja, o de aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa (na qual se inclui o ressarcimento ao erário), coaduna-se perfeitamente com o o expediente processual adotado pelo autor. 4. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o STF, pacificou sua jurisprudência no sentido "de que os agentes políticos se submetem às disposições da Lei n. 8.429/1992, em que pese a submissão também ao regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67" (AgRg no REsp 1.368.359/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/10/2017). Nesse mesmo sentido: AI 790.829-AgR/RS, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 19/10/2012. 5. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restaram claramente demonstrados os requisitos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. É possível a acumulação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992. Precedente: AgRg no AREsp 390.129/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2015. 7. A revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa também implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como consignado, esbarra na já mencionada Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. Precedente: AgRg no AREsp 341.211/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2015. 8. Agravo interno improvido.

Assim, sanada a omissão apontada, não merece reforma o acórdão.


Não resta mais o que discutir.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão apontada, conforme fundamentação exposta, ao tempo em que lhes nego provimento ao pedido de reforma.

É como voto.



 

 



Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0709938-73.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

MARIA DO SOCORRO ALENCAR DE ALMEIDA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/07/2022