TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800484-02.2021.8.18.0088
APELANTE: JOSE LUIS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL . DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE REQUERENTE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL . DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INÉPCIA DA INICIAL .INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO.
1.Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
2. O d. juízo a quo determinou que a parte autora (apelante) juntasse aos autos a cópia do contrato apontado na inicial, sob a alegação de que tal documento seria imprescindível para o ajuizamento da ação. Entretanto, ao contrário do que decidiu o magistrado a quo, tenho que a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes não é documento indispensável ao ajuizamento da ação . Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. Outrossim, verifico que a autora/apelante, idosa e hipossuficiente na forma da lei, requereu na origem a inversão do ônus da prova, consoante art. 6.º, inciso VIII, do CDC; logo, caberia à instituição financeira – e não à consumidora - juntar aos autos provas a respeito do suposto contrato firmando entre as partes.
3. A juntada aos autos do comprovante é desnecessária para o julgamento da lide (Precedentes). Existe a presunção de veracidade dos documentos trazidos aos autos pelas partes, e, não tendo a parte requerida apresentado qualquer questionamento a respeito da veracidade dos documentos apresentados com a inicial, deve-se considerá-los como válidos.
4. Considerando que o juízo de 1.º Grau incorreu em erro in procedendo ao indeferir a petição inicial, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento feito.
5. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).
6. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.
7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE LUIS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela (Proc. nº 0800484-02.2021.8.18.0088 ), ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO CETELEM, ora apelado.
Na sentença (Num. 5706952 - Pág. 1) , o d. juízo a quo indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, IV combinado com os arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, todos do CPC , e declarou extinto o processo , sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV, também do CPC, diante do descumprimento da decisão que determinou a juntada de cópia do contrato de empréstimo apontado na inicial, bem como de comprovante de endereço da parte autora. Não houve arbitramento de honorários.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (Num. 5706954 - Pág. 3 ). Nas razões recursais, argumenta que estão presentes todos os requisitos da petição inicial (art.319 , do CPC) . Afirma que o comprovante de residência em nome do(a) demandante não é documento indispensável ao julgamento da ação, mostrando-se desnecessária a determinação de juntada do referido documento. Sustenta a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito à hipótese. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença vergastada e, por conseguinte, remeter os autos ao d. juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Num. 5706962 - Pág. 1 ). Em resposta, diz que a parte autora (apelante) deixou de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação. Requer a manutenção da sentença
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos autos ao fundamento de ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 5880891 - Pág. 1 ).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Dos requisitos de admissibilidade recursal
O recurso é tempestivo e formalmente regular Dispensado o preparo por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
Presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
2. Da Matéria Preliminar
Não há.
3. Da Matéria de Mérito
Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada aos autos de cópia do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como do comprovante de endereço atualizado da parte requerente (apelante).
Com efeito, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da causa, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido (art. 320, do CPC1)
Sobre o tema, leciona Fredie Didier:
"Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos-, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais (...)" . (in "Curso de Direito Processual Civil - teoria geral do processo e processo de conhecimento", v. 1, 9ª ed, editora Podivm., p. 404.)
No caso, o d. juízo a quo determinou que a parte autora (apelante) juntasse aos autos a cópia do contrato apontado na inicial, sob a alegação de que tal documento seria imprescindível para o ajuizamento da ação.
Entretanto, ao contrário do que decidiu o magistrado a quo, tenho que a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes não é documento indispensável à propositura da demanda. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação.
Insta salientar que a autora/apelante , idosa e hipossuficiente na forma da lei, requereu na origem a inversão do ônus da prova, consoante art. 6.º, inciso VIII, do CDC; logo, caberia à instituição financeira – e não à consumidora - juntar aos autos provas a respeito do suposto contrato entabulado entre as partes. Nesse sentido, é a Súmula n.° 18 deste e. TJPI:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Em relação à necessidade de apresentação, com a inicial, de comprovante de endereço atualizado, tal exigência não está contida entre os requisitos para a admissibilidade da exordial, previstos nos artigos 3192 e 320 do CPC, veja-se:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
(…)
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, o comprovante de endereço atualizado não é documento essencial a propositura da ação, bastando informação da parte acerca do endereço onde a parte reside. Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DOCUMENTOS DESATUALIZADOS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - PROCURAÇÃO - EXTRATO SPC. 1. O comprovante de endereço atualizado não é documento essencial à propositura da ação, não podendo servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indícios de fraude. 2. A juntada de extrato de negativação, ainda que desatualizado, é suficiente para atestar a causa de pedir em ações que visam à discussão de inclusão em sistema de restrição de crédito. 3. A procuração juntada aos autos deve estar dentro do prazo de validade, não sendo a apresentação de documento meramente desatualizado causa hábil a extinguir o feito sem a resolução do mérito. 4. Recurso provido.
(TJ-MG - AC: 10000190451062001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/0019, Data de Publicação: 03/07/2019)
Cumpre descatar que existe a presunção de veracidade dos documentos trazidos aos autos pelas partes, e, não tendo a parte requerida (apelada) apresentado qualquer questionamento a respeito da veracidade dos documentos apresentados com a inicial, deve-se considerá-los como válidos. Eis o seguinte aresto do e. TJMG sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTRATO DO ÓRGAO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 7.115/83. SENTENÇA CASSADA. I - O reconhecimento da inépcia da petição inicial não pode ser utilizado como sucedâneo de desestímulo à propositura de demandas repetitivas, como a presente ação ordinária. II - A simples declaração de domicílio é capaz de demonstrar a prova relativa de seu conteúdo, conforme preceitua a Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. III - Não há imposição legal a exigir a juntada de instrumento de mandato com data atualizada, notadamente porque a procuração não possui prazo de validade e, também, tendo em vista a presunção de veracidade dos documentos carreados aos autos, cabendo à parte contrária impugná-los. IV - Havendo no processo instrumento válido e eficaz de mandato, outorgando poderes ao advogado para o ajuizamento da ação, revela-se desnecessária a exigência de apresentação de nova procuração atualizada apenas pelo fato de a mesma ter sido outorgada há pouco mais de um ano. V - Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da petição inicial. VI - Recurso de apelação conhecido e provido.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.109324-6/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2019, publicação da sumula em 01/03/2019)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - Estando previsto, no ordenamento jurídico, procedimento adequado, com a indicação dos atos que permitem, ao final, o pronunciamento jurisdicional de mérito, cuja observância é obrigatória e vincula os sujeitos processuais, a utilização de expedientes não estabelecidos no Código de Processo Civil, que rege a matéria, faz incorrer o julgado em error in procedendo, passível de nulificação - Estando a petição inicial de acordo com os requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, e se apresentando instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da ação, não há de se falar em seu indeferimento.
(TJ-MG - AC: 10000190463158001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 17/07/2019)
Logo, verifico que o d. juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo ao indeferir a petição inicial, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).
Por fim, consoante o entendimento dos tribunais pátrios, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – Em Acórdão que apenas anula a sentença não é pertinente a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo, inexistindo parte vencida na lide, cujo feito continua a tramitar regularmente – Verba honorária que é devida apenas à parte vencida na lide – Processo que não foi extinto, tendo regular tramitação – Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015481- 53.2018.8.26.0002; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios.
(TJMG. N.U 0129014-35.2015.8.11.0000, ED 129014/2015, DESA.MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/12/2015, Publicado no DJE 15/12/2015)
É o quanto basta de fundamentação.
5. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem sucumbência recursal.
Não há parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
1 Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
2 Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Teresina, 23/06/2022
0800484-02.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE LUIS DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM
Publicação27/06/2022