TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002446-78.2014.8.18.0140
APELANTE: NUBIA CELIA COELHO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Uma vez requerida a denunciação da lide, que, registre-se, é perfeitamente invocável em sede de embargos à monitória consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 751.450/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 22/02/2010), compete ao juízo de origem proferir julgamento expresso sobre o requerimento, examinando sua admissibilidade e, caso pertinente, determinando a aplicação do procedimento legalmente previsto à espécie nos arts. 125 a 129 do Código de Processo Civil. 2. Entretanto, tal providência não foi adotada no presente caso, trilhando o magistrado de primeiro grau a senda do julgamento antecipado da lide, sentenciando, como referido, pela improcedência dos embargos deduzidos pela apelante, não se vislumbrando nos autos manifestação judicial expressa e fundamentada sobre o pedido de denunciação da lide. 3. Evidencia-se, assim, clara ofensa ao devido processo legal, com flagrante prejuízo processual à apelante, que teve o seu direito de defesa cerceado. 4. Assim sendo, a sentença recorrida deve ser anulada, eis que caracterizado o cerceamento de defesa da parte apelante, restando prejudicada a análise das demais matérias arguidas em razões recursais. 5. Recurso conhecido e provido, para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a efetiva apreciação do pedido de denunciação da lide solicitada pela apelante nos embargos à monitória.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002446-78.2014.8.18.0140
APELANTE: NUBIA CELIA COELHO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por NÚBIA CÉLIA COELHO DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora a apelada. A referida sentença rejeitou liminarmente os embargos monitórios apresentados e julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor descrito na inicial.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que não usufruiu do serviço prestado; sua genitora residia no imóvel, que, ainda em 2011, foi repassado a terceiro, não tendo sido efetuada a transferência de titularidade da unidade de consumo; a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, eis que o juízo de origem não se manifestou sobre o pedido de denunciação à lide que apresentara; deve ser reconhecida a prescrição quinquenal e intercorrente da pretensão da apelada; é imperiosa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor; a apelada não possui legitimidade para cobrar valores relativos à COSIP; a sentença incorreu em equívoco quanto à aplicação de multa de 2%, bem como quanto ao termo inicial dos juros e quanto ao índice de atualização monetária; deve ser reconhecida a possibilidade de parcelamento do débito. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que: seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva; seja acolhido o pedido de nulidade da sentença, com a devolução dos autos para o juízo de origem para que dê prosseguimento à denunciação da lide e determine a citação da denunciada; subsidiariamente, seja reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a março de 2013; seja excluída a cobrança da COSIP, com a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; seja excluída a aplicação de multa de 2% na atualização do débito; seja determinada a data da citação como termo inicial de incidência dos juros e que o índice de atualização seja o da tabela da Justiça Federal; caso não seja reconhecida a responsabilidade da denunciada, que seja determinado o parcelamento do débito em parcelas módicas, de modo que não onere sobremaneira a apelante.
Mesmo intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes seus embargos à ação monitória ajuizada pela ora apelada, alegando, para tanto, entre outras matérias, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que o juízo de origem não se manifestou sobre o pedido de denunciação à lide que apresentara.
Compulsando os autos, verifico que em sede de embargos à monitória, a ora apelante alegou não ter responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados pela concessionária apelada, eis que, segundo afirma, o imóvel correspondente à unidade consumidora foi vendido, ainda em 2011, conforme perceptível do termo de compromisso que juntara, para a senhora Joana D´arc Bacelar de Oliveira. Diante de tal cenário, requereu a aplicação da denunciação da lide à adquirente do imóvel, que, consoante afirma, passou a ser a responsável pelo adimplemento das faturas de energia.
Uma vez requerida a denunciação da lide, que, registre-se, é perfeitamente invocável em sede de embargos à monitória consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 751.450/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 22/02/2010), compete ao juízo de origem proferir julgamento expresso sobre o requerimento, examinando sua admissibilidade e, caso pertinente, determinando a aplicação do procedimento legalmente previsto à espécie nos arts. 125 a 129 do Código de Processo Civil.
Entretanto, tal providência não foi adotada, trilhando o magistrado de primeiro grau a senda do julgamento antecipado da lide, sentenciando, como referido, pela improcedência dos embargos deduzidos pela apelante, não se vislumbrando nos autos manifestação judicial expressa e fundamentada sobre o pedido de denunciação da lide. Evidencia-se, assim, clara ofensa ao devido processo legal, com flagrante prejuízo processual à apelante, que teve o seu direito de defesa cerceado.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
Apelação Cível. Acidente de Trânsito. Denunciação à lide. Pedido. Não apreciado. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Nulidade. Possibilidade. 1. A omissão do juízo quanto a apreciação do pedido de denunciação a lide acarreta cerceamento de defesa, porquanto, configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Apelo conhecido e provido. Recurso Adesivo. Lucros Cessante. Não comprovado. Danos morais. Majoração. Pedido prejudicado. 1. O provimento do recurso de apelação da empresa e, consequentemente, nulidade da sentença, prejudica o exame do recurso adesivo. (Relator (a): Elci Simões de Oliveira; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2021; Data de registro: 02/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA NULA. TRANSBORDAMENTO DOS LIMITES DA LIDE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Hipótese em que a sentença padece de nulidades que justificam sua desconstituição a fim de que seja saneado o feito e reaberta a instrução. Violação ao princípio da congruência, insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC. Ausência de fundamentação sobre os pedidos formulados na petição inicial, em violação ao disposto no art. 489, § 1º, IV, CPC. Ausência de apreciação do pedido de denunciação da lide formulado em contestação. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. AUTOS REMETIDOS À ORIGEM. (Apelação Cível Nº 70072778046, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 15/03/2018)
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA ''AD CAUSAM'' – SUMULA Nº 132⁄STJ – NULIDADE DA SENTENÇA – CITRA PETITA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A transferência da propriedade de bens móveis efetiva-se pela tradição. É o que dispõe o Código Civil em seu art. 1.267. 2. A transferência de titularidade do direito de propriedade do referido veículo junto ao DETRAN é mera formalidade e de inteira responsabilidade do novo proprietário. 3. A falta do registro do ato de transferência não é suficiente para manter a responsabilização sobre a apelada, conforme se depreende a Súmula 132 do C. STJ. 4. Não apreciado o pedido de denunciação da lide feito pelo apelante e apelada, no momento oportuno, em primeiro grau de jurisdição, ou seja, no juízo a quo, não há alternativa senão a anulação da r. sentença. Reconhecida a nulidade de sentença citra petita. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APL: 00127935720158080030, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 10/07/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA HOSPITALAR. DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO APRECIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO. Caso em que o Juízo a quo deixou de apreciar a denunciação à lide deduzida na contestação, relativa à inclusão do plano de saúde no pólo passivo da ação. Sendo assim, restou caracterizada a nulidade absoluta por cerceamento de defesa, violando os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, ao passo que as rés não puderam comprovar suas teses. Deram provimento ao apelo para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e desconstituíram a sentença. Unânime.(Apelação Cível, Nº 70071504013, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 16-11-2016)
Assim sendo, a sentença recorrida deve ser anulada, eis que caracterizado o cerceamento de defesa da parte apelante, restando prejudicada a análise das demais matérias arguidas em razões recursais.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a efetiva apreciação do pedido de denunciação da lide solicitada pela apelante nos embargos à monitória.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 28/05/2022
0002446-78.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorNUBIA CELIA COELHO DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/05/2022