Acórdão de 2º Grau

Requisição de Pequeno Valor - RPV 0801348-22.2018.8.18.0031


Ementa

JUIZADO ESPECIAl da fazenda pública. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA NA SENTENÇA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1) A despeito da alegação de que os honorários advocatícios não podiam ser fixados na sentença de 1º grau em razão da vedação prevista no art. 55 da Lei 9.099/95 é matéria preclusa. Não se trata de critério que pode ser verificado a qualquer momento, mas matéria que fixou sucumbência e que tinha que ser arguida em momento oportuno. 2) Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% do valor atribuído ao cumprimento de sentença. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801348-22.2018.8.18.0031 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 3ª Turma Recursal - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801348-22.2018.8.18.0031

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARIA DA CONSOLACAO DO VALE SILVA, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAl da fazenda pública. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA NA SENTENÇA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA.

1) A despeito da alegação de que os honorários advocatícios não podiam ser fixados na sentença de 1º grau em razão da vedação prevista no art. 55 da Lei 9.099/95 é matéria preclusa. Não se trata de critério que pode ser verificado a qualquer momento, mas matéria que fixou sucumbência e que tinha que ser arguida em momento oportuno. 2) Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% do valor atribuído ao cumprimento de sentença. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801348-22.2018.8.18.0031

RECORRENTE: MARIA DA CONSOLACAO DO VALE SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de cumprimento de sentença interposto por MARIA DA CONSOLAÇÃO DO VALE SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, tencionando a execução do valor de R$ 11.464,61 (onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), requerendo, para tanto, a expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor.

O Estado do Piauí, devidamente intimado, atravessou petição manifestando concordância com o valor apresentado pela parte exequente (ID 1547317).

 Visa o recurso a reforma total da decisão que determinou: a) a expedição em favor da exequente, de ofício requisitório de pagamento do valor de R$ 9.553,85 (nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha de Id. 2572241, direcionando ao Departamento de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, devendo a secretaria instruir o expediente com as peças previstas no art. 6º da Resolução nº 75/2017 do TJ/PI e se observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal; b) a expedição em favor da advogada, da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, no montante R$ 1.910,77 (um mil, novecentos e dez reais e setenta e sete centavos), conforme planilha de Id. 2572241, nos termos da Resolução 75/2017 do TJ/PI (ID 1547319).

Em suas razões, requer o recorrente em suma a reforma da decisão a quo, excluindo-se a condenação do ente federativo em honorários advocatícios sucumbenciais. 

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 

Entendo que o decisum recorrido deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora 

 

 



Teresina, 24/08/2022

Detalhes

Processo

0801348-22.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Requisição de Pequeno Valor - RPV

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DA CONSOLACAO DO VALE SILVA

Publicação

26/08/2022