TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801348-22.2018.8.18.0031
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DA CONSOLACAO DO VALE SILVA, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAl da fazenda pública. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA NA SENTENÇA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA.
1) A despeito da alegação de que os honorários advocatícios não podiam ser fixados na sentença de 1º grau em razão da vedação prevista no art. 55 da Lei 9.099/95 é matéria preclusa. Não se trata de critério que pode ser verificado a qualquer momento, mas matéria que fixou sucumbência e que tinha que ser arguida em momento oportuno. 2) Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% do valor atribuído ao cumprimento de sentença.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801348-22.2018.8.18.0031
:
RECORRENTE: MARIA DA CONSOLACAO DO VALE SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por MARIA DA CONSOLAÇÃO DO VALE SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, tencionando a execução do valor de R$ 11.464,61 (onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), requerendo, para tanto, a expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor.
O Estado do Piauí, devidamente intimado, atravessou petição manifestando concordância com o valor apresentado pela parte exequente (ID 1547317).
Visa o recurso a reforma total da decisão que determinou: a) a expedição em favor da exequente, de ofício requisitório de pagamento do valor de R$ 9.553,85 (nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha de Id. 2572241, direcionando ao Departamento de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, devendo a secretaria instruir o expediente com as peças previstas no art. 6º da Resolução nº 75/2017 do TJ/PI e se observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal; b) a expedição em favor da advogada, da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, no montante R$ 1.910,77 (um mil, novecentos e dez reais e setenta e sete centavos), conforme planilha de Id. 2572241, nos termos da Resolução 75/2017 do TJ/PI (ID 1547319).
Em suas razões, requer o recorrente em suma a reforma da decisão a quo, excluindo-se a condenação do ente federativo em honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que o decisum recorrido deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 24/08/2022
0801348-22.2018.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRequisição de Pequeno Valor - RPV
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DA CONSOLACAO DO VALE SILVA
Publicação26/08/2022