
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751378-44.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Estabelecimentos de Ensino]
AGRAVANTE: LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS – AULAS PRESENCIAIS SUSPENSAS – DESCONTOS NAS MENSALIDADES– COVID 19. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO, processualmente qualificada nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Inaudita Altera Pars (proc. 0803716-33.2020.8.18.0031), movida contra o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A – IESVAP, também qualificado, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, por ausência dos requisitos legais.
Em seguida, em juízo de cognição sumária, o então relator deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar ao instituto educacional agravado que proceda ao desconto de 30% (trinta por cento) da mensalidade em favor da parte agravante, com efeitos retroativos a partir de 1º de maio de 2020 (art. 5º Lei Estadual nº 7.383/2020) “até a autorização do Poder Executivo Estadual para o reinício das aulas presenciais nas instituições de ensino da rede privada do Estado do Piauí” (art. 3º da Lei Estadual nº 7.383/2020).
Suficientemente relatado, passo a decidir.
Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0803716-33.2020.8.18.0031, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora sentenciado dia 02 de junho de 2021, julgando improcedente o pedido e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina, 23 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0751378-44.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação24/05/2022