Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000251-65.2013.8.18.0105


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO FIRMADA COM AUTOR APOSENTADO E ANALFABETO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” (Art. 595 do CC). - Em que pesem as alegações do Réu/Recorrente da regularidade dos empréstimos, observo que nos contratos não constam a assinatura a rogo, mas apenas as assinaturas das testemunhas. Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida. - SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação, os quais foram devidamente observados nos autos. - Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida, no presente caso, não restando configurado, descabe a dobra legal. - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000251-65.2013.8.18.0105 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000251-65.2013.8.18.0105

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: ALDENIR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO FIRMADA COM AUTOR APOSENTADO E ANALFABETO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

- “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” (Art. 595 do CC).

- Em que pesem as alegações do Réu/Recorrente da regularidade dos empréstimos, observo que nos contratos não constam a assinatura a rogo, mas apenas as assinaturas das testemunhas. Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.

- SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

- O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação, os quais foram devidamente observados nos autos.

- Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida, no presente caso, não restando configurado, descabe a dobra legal.

- Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000251-65.2013.8.18.0105
 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: ALDENIR PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE - PI5785-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude dos contratos sob os nº 593600711 e 593602382, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão destes serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu a condenação da ré a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença (ID 1539650 – pp. 35/39) que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos contratos nº 593600711 e nº. 593602382, e condenar a demandada a restituir os valores efetivamente descontados da parte autora, na forma simples, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% ao mês a partir de cada desconto que tenha ocorrido; condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária por índice oficial a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir da citação.

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões (ID 1539650 – pp. 43/68): a incompetência absoluta do Juizado Especial – necessidade de perícia; a necessidade de observância ao do princípio do pacta sunt servanda; a ausência de prova e do descabimento dos danos; a inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; a necessidade de devolução do valor do empréstimo. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões não apresentadas (ID 1539653 - p. 01).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, porquanto as provas colacionadas são suficientes para o deslinde do feito, sendo dispensável a prova pericial.

Passo ao mérito.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

                                                          

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora 

 

 



Teresina, 24/08/2022

Detalhes

Processo

0000251-65.2013.8.18.0105

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ALDENIR PEREIRA DA SILVA

Publicação

26/08/2022