Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0801364-68.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA. DESCLASSIFICAÇÃO DE INCÊNDIO PARA O CRIME DE DANO - IMPERTINÊNCIA - DOLO DE INCÊNDIO DELINEADO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALEMTE PROVIDO. 1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de ameça, inviável a absolvição pretendida. 2 - Comete o crime inscrito no art. 250, §1º, II, "a" do Código Penal o agente que causa incêndio em casa habitada, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. 3 - Procedida nova dosimetria da pena. 4 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801364-68.2021.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801364-68.2021.8.18.0031

APELANTE: CARLOS HENRIQUE GALDINO NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE  MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA. DESCLASSIFICAÇÃO DE INCÊNDIO PARA O CRIME DE DANO  IMPERTINÊNCIA  DOLO DE INCÊNDIO DELINEADO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de ameaça, inviável a absolvição pretendida.

2 - Comete o crime inscrito no art. 250, §1º, II, "a" do Código Penal o agente que causa incêndio em casa habitada, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

3 - Procedida nova dosimetria da pena.

4 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos: "Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena do apelante para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 01 (um) mês de detenção, conforme parecer ministerial."

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

 Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS HENRIQUE GALDINO NUNES, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba

O Ministério Público Estadual denunciou CARLOS HENRIQUE GALDINO NUNES, pela prática dos delitos tipificados no artigo 147 e 250, §1º. II, “a”, c/c artigo 69, todos do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados no artigo 147 e 250, §1º. II, “a”, c/c artigo 61, “e” e 69, todos do Código Penal, a pena de 10 (dez) anos e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias multas (fls. 201/210).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 235/251):

" (...)

Diante do exposto, espera o apelante que o seu RECURSO SEJA CONHECIDO DE PROVIDO para que Vossas Excelências se dignem a REFORMAR A DECISÃO SINGULAR E REVISAR A PENA APLICADA em favor pelas razões acima expostas. (" (fl. 251)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 258/266).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto (fls. 270/290).

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Pretende a defesa a absolvição do acusado, em relação ao crime de ameaça, por ausência de provas de que tenha agido com dolo.

Cabe recordar que o crime de ameaça possui natureza formal, bastando mero perigo de dano à vítima, consumando-se quando ela toma conhecimento do mal injusto e grave prometido, a partir do que passa a temer a concretização da promessa. O delito se conclui, portanto, independentemente da vontade do réu de vir, futuramente, a concretizar o anunciado mal injusto e grave, sendo necessário apenas que a vítima sinta medo, para fins da tipificação penal da ameaça.

A propósito, colaciona-se entendimento doutrinário sobre a questão:

Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do eu vem a ser o crime, embora haja complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um "mal injusto e grave". Na jurisprudência: STJ: "1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para a sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vitima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE 23/03/2017)". (Código Penal Comentado/Guilherme de Souza Nucci - 20ed - Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 711).

No caso, a materialidade delitiva restou positivada no inquérito policial, contendo, auto de prisão em flagrante, declarações da vítima e das testemunhas, relatório policial, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.

De igual forma, a autoria delitiva resta confirmada pela prova oral colhida do feito. A vítima afirmou:

(…)

que no dia do fato estava na casa de sua mãe dormindo, quando ela lhe acordou e avisou que sua casa estava pegando fogo, que foi para sua casa e viu que quase tudo estava destruído pelo incêndio e que neste momento o seu ex companheiro apareceu e lhe ameaçou de morte, que ainda não retornou para sua casa, pois não conseguiu recuperar tudo e que não pretende mais ter contato com o acusado quando ele sair da cadeia (mídia). (...)" (trecho sentença).

A testemunha FLORIZA SEREJO DOS SANTOS relatou:

(…) que sempre que o acusado bebe vira um problema, pois ele sempre ameaça de morte a vítima sua filha, que o acusado ameaçou um dia antes do fato de tocar fogo na residência do casal e por isso levou sua filha e seus netos para sua casa para protegê-los, que no dia do fato acordou por volta das 23:00 horas e ao sair na porta da cozinha viu que a casa de sua filha estava pegando fogo, que ficou desesperada e chamou seu companheiro e sua filha para irem apagar o incêndio, que a casa ficou quase toda destruída, vindo a atingir os móveis, as paredes e as telhas (mídia). (...)" (trecho sentença).

A testemunha MANOEL RODRIGUES DE MOURA DO NASCIMENTO, policial que participou da prisão em flagrante do réu, disse que foi chamado para atender uma ocorrência de incêndio e ameaça, tendo sido avisado pela vítima que o acusado tinha feito isso por não aceitar o término do relacionamento, que presenciou a casa completamente destruída pelo fogo e que os vizinhos já haviam conseguido apagar o incêndio.

A autoria, embora negada pelo réu, resta bem demonstrada pela prova amealhada ao caderno processual, valorando-se de modo especial as palavras da vítima e das testemunhas, em juízo e fora dele, sempre coesas e harmoniosas.

Como se vê da prova colhida no decorrer da instrução, o conjunto probatório não deixou margem para dúvidas quanto à existência do fato delitivo. O contexto probatório é firme e coerente.

Saliento que nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, normalmente praticados às escondidas, presentes apenas o sujeito ativo e passivo do fato delituoso, a palavra da vítima é a viga mestra na elucidação do fato. Por certo não estão isentos dos requisitos de coerência e plausibilidade, porém, nestes delitos a declaração coerente da vítima tem valor decisivo, pois o delito é cometido, na maioria das vezes, na clandestinidade, e de qualquer forma, sem presença de testemunhas, a palavra da vítima merece especial valoração, mormente quando alicerçada em outras provas acusatórias e se mostra apta para embasar juízo de condenação.

Nesse sentido, a jurisprudência:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - "A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC n. 363.791/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.

Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/9/2016).

II - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes.

III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo agente que, em tese, "teria parado o carro em frente á residência da ofendida e,quando esta saiu de casa, desceu do veículo e apontou-lhe uma arma de fogo", desrespeitando medida protetiva anteriormente imposta, circunstância que denotam a periculosidade concreta do ora recorrente e justifica a imposição da medida extrema em seu desfavor. (precedentes).

V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.

VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.

VII - No que pertine a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ressalta-se que tal pedido sequer foi apreciado pelo eg.

Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso ordinário desprovido. (RHC 115.554/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 16/10/2019)

Assim, não sendo a palavra da vítima desmentida ou contrariada, situação não verificada no caso em tela, o que cumpre é aceitá-la.

Com efeito, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.

Noutro norte, a defesa pugna pela desclassificação do crime de incêndio para dano qualificado,

Vale ressaltar que o elemento subjetivo do crime de incêndio é o dolo genérico: vontade de causar incêndio e consciência de este poder acarretar perigo comum, ou seja, deve haver tanto o dolo de dano quanto à coisa incendiada, quanto o dolo de perigo em relação às demais coisas e pessoas que possam vir a ser atingidas, mesmo que o agente não deseje que isto efetivamente aconteça.

No caso em comento, não restam dúvidas que no momento da prática do delito o apelante expôs a perigo outras pessoas e outros patrimônios, haja vista que a vítima estava na casa da sua mãe, que fica bem próximo da casa pegou fogo, tendo corrido o risco de serem atingidas pelo fogo.

Assim sendo, a conduta praticada pelo réu amolda-se ao tipo penal de incêndio (art. 250 do Código Penal), tal como discriminada na sentença proferida, pois restou comprovado que o incêndio ameaçou a incolumidade pública.

Sob qualquer prisma, conclui-se que a conduta do apelante consistiu na prática do delito de incêndio. O il. Professor Fernando Capez ensina também que a ação nuclear do tipo em comento:

"consiste em causar incêndio, isto é, provocar combustão (por intermédio do fogo, gás inflamável etc.) de forma que sua propagação exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas, uma vez que se trata de crime de perigo comum e não individual; do contrário poderá configurar-se, por exemplo, o crime de dano qualificado, em face do direito individual atingido (CP, art. 163, parágrafo único, II). Observe-se que o patrimônio atingido pode ser do próprio agente, mas para que o delito se configure é necessária a provocação de perigo à coletividade, pois não é crime danificar o próprio patrimônio. Pode esse delito ser praticado mediante omissão - por exemplo, o agente culposamente ateia fogo à cortina da casa e nada faz para apagá-lo, causando, de forma omissiva, a propagação do incêndio e, com isso, o perigo comum" (Fernando Capez, 2018).

No contexto-fático probatório destes autos, é certo que o incêndio se originou de conduta criminosa e proposital. Portanto, o dolo do réu foi mesmo o de provocar incêndio, razão pela qual não há que se falar em desclassificação para o delito de dano.

Noutro norte a defesa pugna pela reforma da pena aplicada.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena base.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias são favoráveis ao apelante, razão pela qual fixo as penas no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos para o crime de Incêndio, e 01 (um) mês de detenção para o crime de Ameaça

Na segunda fase, ausentes agravantes, e presente a atenuante da confissão, em relação ao crime de incêndio, deixo de diminuir a pena, em razão do entendimento sumulado no verbete n° 231/STJ, no sentido de que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Na terceira fase, presente a causa de aumento do artigo 250, §1º, II, “a”, do Código Penal, aumenta-se a pena do crime de incêndio em 1/3 (um terço), tornando a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão. Ausentes causas de diminuição de pena.

Reconhecido o concurso material de crimes, resta o apelante condenado a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 01 (um) mês de detenção.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena do apelante para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 01 (um) mês de detenção, conforme parecer ministerial.

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0801364-68.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

CARLOS HENRIQUE GALDINO NUNES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/07/2022