
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Processo nº 0757789-06.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO
Processo de referência: 0755385-79.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA MARIA DE SOUSA
Advogado: Zilton Villa OAB/PI nº 11.634; Victor Coutinho OAB/PI nº 11.184
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Julgado o Agravo de Instrumento no qual foi proferida a decisão que originou o presente Agravo Interno, prejudicado está o recurso;
2.Recurso não conhecido.
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANA MARIA DE SOUSA em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo-se a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da dos Feitos da Fazenda Pública desta capital, que determinou o bloqueio de valores e ativos financeiros da agravante nos autos da execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí.
Em linhas gerais, a agravante questiona a decisão agravada fundamentada na ausência de razão para insistir na tentativa de comunicação processual da parte através de oficial de justiça naquele mesmo endereço. Argumenta que inexiste qualquer dispositivo legal em nosso ordenamento jurídico que autorize se dispensar a citação por Oficial de Justiça quando frustrada a citação por correios quando o motivo de devolução do Aviso de Recebimento constar como “desconhecido”. Sustenta que a decisão agravada “criou” uma exceção à regra que não encontra nenhum respaldo em nosso ordenamento jurídico.
Requer a reforma da decisão monocrática, no sentido de que seja decretada a imediata nulidade dos bloqueios determinados e efetivados nas contas de titularidade da Agravante e/ou para que se suspenda imediatamente quaisquer atos executórios em desfavor da Agravante no âmbito do processo originário, inclusive eventuais atos de transferência dos valores bloqueados.
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ (id. 5086681).
É o breve relatório. Decido.
Adianto que o presente agravo não comporta conhecimento.
Consultando o Agravo de Instrumento n° 0755385-79.2021.8.18.0000, através do sistema PJe, verifica-se que a Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ANA MARIA DE SOUSA.
A prolação do acórdão acarretou a perda superveniente do interesse recursal do presente agravo de interno.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70078987724, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 18/12/2018)
Dispositivo
Ante o exposto, face a perda do objeto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente agravo interno.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757789-06.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorANA MARIA DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/05/2022