Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000570-88.2018.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. FINALIDADE DE MERCANCIA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos. Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa da posse de maconha, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício. 2. Segundo os depoimentos colhidos em juízo, os policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão encontraram determinada quantidade de maconha na residência do acusado. Não houve a apreensão caderneta de anotação, aparelhos celulares, balanças de precisão, invólucros plásticos ou outro petrecho relacionado à mercancia de drogas, bem como não foram visualizados atos de comercialização propriamente ditos. 3. Ainda sobre a apreensões realizadas nos autos, causa estranhamento que no relatório circunstanciado de equipe (id. num. 1057808 - págs. 104 e 105) conste a apreensão de “01 pacote de papel de seda para enrolar fumo” e “01 cigarro aparentemente de maconha”, itens que caracterizam a condição de usuário do acusado e foram injustificadamente omitidos no termo de apresentação e apreensão acosta aos autos (id. num. 1057808 - pág. 15). 4. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. Isso, porque a reduzida quantidade de droga apreendida, aliada ao fato desta não se encontrar fracionada e pronta para a venda no momento da descoberta, constituem indícios de que os entorpecentes apreendidos não se destinavam à finalidade mercantil. Por outro lado, há nos autos elementos concretos que nos permitem concluir que o acusado é usuário de drogas, uma vez que foram apreendidos em sua residência um cigarro de maconha, um dichavador e seda para enrolar fumo. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas acima referenciadas não demonstram que a droga encontrada em poder do apelante tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico pelo acusado. 5. Diante da inexistência de provas incontestes acerca da finalidade de mercancia, impõe-se a desclassificação da conduta do apelante para o delito de posse para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000570-88.2018.8.18.0030 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/06/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000570-88.2018.8.18.0030
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Oeiras / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ramon Sideral Gomes dos Santos Sousa 
DEFENSORA PÚBLICA: 
Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. FINALIDADE DE MERCANCIA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
1. Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos. Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa da posse de maconha, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício.
2. Segundo os depoimentos colhidos em juízo, os policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão encontraram determinada quantidade de maconha na residência do acusado. Não houve a apreensão caderneta de anotação, aparelhos celulares, balanças de precisão, invólucros plásticos ou outro petrecho relacionado à mercancia de drogas, bem como não foram visualizados atos de comercialização propriamente ditos.
3. Ainda sobre a apreensões realizadas nos autos, causa estranhamento que no relatório circunstanciado de equipe (id. num. 1057808 - págs. 104 e 105) conste a apreensão de “01 pacote de papel de seda para enrolar fumo” e “01 cigarro aparentemente de maconha”, itens que caracterizam a condição de usuário do acusado e foram injustificadamente omitidos no termo de apresentação e apreensão acosta aos autos (id. num. 1057808 - pág. 15).
4. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. Isso, porque a reduzida quantidade de droga apreendida, aliada ao fato desta não se encontrar fracionada e pronta para a venda no momento da descoberta, constituem indícios de que os entorpecentes apreendidos não se destinavam à finalidade mercantil. Por outro lado, há nos autos elementos concretos que nos permitem concluir que o acusado é usuário de drogas, uma vez que foram apreendidos em sua residência um cigarro de maconha, um dichavador e seda para enrolar fumo. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas acima referenciadas não demonstram que a droga encontrada em poder do apelante tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico pelo acusado.
5. Diante da inexistência de provas incontestes acerca da finalidade de mercancia, impõe-se a desclassificação da conduta do apelante para o delito de posse para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
6. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente".

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).


 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 

 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ramon Sideral Gomes dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras nos autos da Ação Penal n. 0000570-88.2018.8.18.0030, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 22(vinte e dois) dias de reclusão, e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, que o crime de tráfico de entorpecentes seja desclassificado para o delito de porte de drogas para consumo próprio. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão condenatória proferida pelo Juízo a quo, para que seja aplicado o patamar de redução da pena de 2/3 (dois terços), previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo total improvimento do apelo.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que a sentença seja mantida na integralidade.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. TESE DESCLASSIFICATÓRIA

Requer apelante que a o crime de tráfico de entorpecentes pelo qual foi sentenciado seja desclassificado para o delito de porte de drogas para consumo próprio.

Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido (id. num. 1057808 - págs. 13 e ss.); auto de apresentação e apreensão de “R$94,00 (noventa e quatro reais) em espécie, uma quantidade de substância supostamente maconha e um dichavador”, dentre outros (id. num. 1057808 - pág. 15); laudo preliminar de substância entorpecente (id. num. 1057808 - pág. 16); anexo fotográfico (id. num. 1057808 - págs. 17 e 18); relatório circunstanciado de equipe (id. num. 1057808 - págs. 104 e 105); laudo de exame pericial (id. num. 1057808 - pág. 169); e prova testemunhal colhida em juízo.

A perícia realizada na substância apreendidas com o acusado, descrita como “67,2 (sessenta e sete gramas e dois decigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, distribuídos em 01 (uma porção prensada, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico de cor branca e 01 (uma) porção prensada, sem acondionamento”, apresentou resultado positivo para tetrahidrocanabinol (THC), componente da droga popularmente conhecida como “maconha” (Cannabis sativa L.), causadora de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil.

Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova testemunhal, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas, os quais indicam que as drogas relacionadas no auto de apreensão e exibição acostado aos autos foram encontradas na residência do acusado.

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.

A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Interrogado em juízo, o acusado Ramon Sideral Gomes dos Santos confessou ser o proprietário das drogas apreendidas, afirmando, contudo, que as possuía para consumo pessoal.

Sendo incontroversa a posse de 67,2 (sessenta e sete gramas e dois decigramas) de maconha pelo acusado, resta-nos apreciar a finalidade da droga apreendida, se para consumo próprio ou destinada ao tráfico.

O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Assim, para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.

Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa da posse de maconha, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício.

Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio.

Segundo os depoimentos colhidos em juízo, os policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão encontraram determinada quantidade de maconha na residência do acusado. Não houve a apreensão caderneta de anotação, aparelhos celulares, balanças de precisão, invólucros plásticos ou outro petrecho relacionado à mercancia de drogas, bem como não foram visualizados atos de comercialização propriamente ditos.

Nesse contexto, cumpre registrar que a apreensão de um “dichavador” na residência do acusado não tem o condão de caracterizar o crime de tráfico, uma vez que a droga apreendida nos autos, a maconha, é comumente comercializada em papelotes ou invólucros plásticos, sendo o “dichavador” um instrumento utilizado pelos usuários, momentos antes do consumo do entorpecente.

 Ainda sobre as apreensões realizadas nos autos, causa estranhamento que no relatório circunstanciado de equipe (id. num. 1057808 - págs. 104 e 105) conste a apreensão de “01 pacote de papel de seda para enrolar fumo” e “01 cigarro aparentemente de maconha”, itens que caracterizam a condição de usuário do acusado e foram injustificadamente omitidos no termo de apresentação e apreensão acosta aos autos (id. num. 1057808 - pág. 15).

De toda sorte, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. Isso, porque a reduzida quantidade de droga apreendida, aliada ao fato desta não se encontrar fracionada e pronta para a venda no momento da descoberta, constituem indícios de que os entorpecentes apreendidos não se destinavam à finalidade mercantil.

Por outro lado, há nos autos elementos concretos que nos permitem concluir que o acusado é usuário de drogas, uma vez que foram apreendidos em sua residência um cigarro de maconha, um dichavador e seda para enrolar fumo. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas acima referenciadas não demonstram que a droga encontrada em poder do apelante tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico pelo acusado.

Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. A propósito, precedente do STJ:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
1. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência.
2. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória.
3. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
5. A apreensão da droga no domicílio do acusado, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito.
6. Ordem concedida, para desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Magistrado da 5ª Vara Criminal de Serra/ES aplicar as penas nele cominadas como entender de direito.
(HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019 – destacou-se)

Assim, diante da inexistência de provas incontestes acerca da finalidade de mercancia, impõe-se a desclassificação da conduta do apelante para o delito de posse para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.

Tratando-se o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), delito de menor potencial ofensivo, cujas medidas não ultrapassam o limite imposto no art. 89 da Lei 9.099, de rigor a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, §1º, do CPP[1], e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça[2].

 Ante a desclassificação, resta prejudicado o exame dos demais pedidos da defesa.

 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

[2] Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

 



Teresina, 20/06/2022

Detalhes

Processo

0000570-88.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RAMON SIDERAL GOMES DOS SANTOS SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/06/2022