Acórdão de 2º Grau

Alimentação 0800383-06.2018.8.18.0076


Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POLICIAL MILITAR. BATALHÃO DE GUARDAS. SUBORDINAÇÃO A POLICIA MILITAR. INEXISTÊNCIA DE CESSÃO. SUPRESSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DE MANEIRA INDEVIDA. recurso conhecido, porém improvido. DECISÃO MANTIDA 1.Segundo o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí - Lei Estadual n. 5.378/04, "Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada. As indenizações compreendem diária, ajuda de custo, transporte e alimentação" (arts. 20 e 21). 2.Somente é vedado a concessão de auxílio-alimentação aos militares cedidos para cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da polícia militar do Piauí, o que não ocorre no presente caso. 3. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, PORÉM PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ORA INTERPOSTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800383-06.2018.8.18.0076 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800383-06.2018.8.18.0076

APELANTE: ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POLICIAL MILITAR. BATALHÃO DE GUARDAS. SUBORDINAÇÃO A POLICIA MILITAR. INEXISTÊNCIA DE CESSÃO. SUPRESSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DE MANEIRA INDEVIDA. recurso conhecido, porém improvido. DECISÃO MANTIDA

1.Segundo o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí - Lei Estadual n. 5.378/04, "Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada. As indenizações compreendem diária, ajuda de custo, transporte e alimentação" (arts. 20 e 21).

2.Somente é vedado a concessão de auxílio-alimentação aos militares cedidos para cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da polícia militar do Piauí, o que não ocorre no presente caso.

3. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, PORÉM PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ORA INTERPOSTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0800383-06.2018.8.18.0076, que condenou o ente público a restabelecer definitivamente no contracheque do autor o auxílio-refeição, bem como a pagar ao demandante os valores do auxílio relativos aos meses de julho/2015 a agosto/2020.

ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS, por intermédio de seu advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando, em síntese, que é policial militar lotado no batalhão de guarda da polícia militar do Piauí e teve seu auxilio alimentação no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) previsto no artigo 20 e 21, IV do código de vencimento da PMPI, suprimido de seu contracheque, a partir da competência salarial de junho de 2015.

Alega que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de vedação a concessão de auxílio alimentação. Requereu em sede de tutela antecipada o restabelecimento imediato de seu auxílio e por fim, a condenação do réu a restabelecer definitivamente o seu benefício, bem como pagar os valores retroativos à data do cancelamento do auxílio (julho de 2015) até o efetivo pagamento, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios e, ainda, as parcelas vincendas que deixarem de ser pagas após a presente demanda judicial que não vierem a ser creditadas no contracheque do requerente.

Colacionou documentos, em especial contracheques de dezembro/2015 a março/2018, fls. 19/54, id. 5564376.

Às fls. 87/88, id. 5564390 a medida liminar foi concedida.

A instrução ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio sentença condenando o ente público a restabelecer definitivamente no contracheque do autor o auxílio-refeição, bem como a pagar ao demandante os valores do auxílio relativos aos meses de julho/2015 a agosto/2020.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação cível.

Em síntese, sustenta o ente público a ausência do direito pleiteado visto que o militar lotado atualmente no Tribunal de Justiça, estaria à sua disposição, e, portanto, vedado o pagamento de auxílio-alimentação aos militares cedidos, na forma do previsto no art. 35 da Lei nº 5.378/2004 e art. 2º, parágrafo único do Decreto nº 14.719/2011, sendo o ônus financeiro pelo pagamento do auxílio alimentação é dos órgãos de destino para os quais os militares estão à disposição, e não do Comando da Polícia Militar (Poder Executivo).

Registra que auxílio-alimentação não faz parte do conceito de remuneração nos termos do §3° do art. 41 da LC 13/94.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e o provimento do recurso interposto para reformar a sentença e via de consequência julgando totalmente improcedente a pretensão autoral.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, fls. 347/352, id. 5564795.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar por entender não se tratar o caso de sua intervenção obrigatória, fls. 375, id. 6075684.

É o relatório.  Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

 

Voto

 

DA CORRETA CONDENAÇÃO EM RESTABELECER VERBA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE CESSÃO. GUARDA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPÕE O BATALHÃO DE GUARDAS DA PM/PI.

 

Em síntese, sustenta o ente público a ausência do direito pleiteado visto que o militar lotado atualmente no Tribunal de Justiça, estaria à sua disposição, e, portanto, vedado o pagamento de auxílio-alimentação aos militares cedidos, na forma do previsto no art. 35 da Lei nº 5.378/2004 e art. 2º, parágrafo único do Decreto nº 14.719/2011, sendo o ônus financeiro pelo pagamento do auxílio alimentação é dos órgãos de destino para os quais os militares estão à disposição, e não do Comando da Polícia Militar (Poder Executivo).

Registra que auxílio-alimentação não faz parte do conceito de remuneração nos termos do §3° do art. 41 da LC 13/94.

Sem razão o Estado do Piauí. Vejamos:

Em análise a documentação trazida a estes autos pelo apelado demonstrou-se que teve suprimido de seus rendimentos, em dezembro de 2015, o valor, atual, de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), correspondente ao auxílio alimentação.

A questão cinge-se, portanto, em analisar se tal corte foi realizado dentro do que é previsto em lei, ou não.

Segundo o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí - Lei Estadual n. 5.378/04, "Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada. As indenizações compreendem diária, ajuda de custo, transporte e alimentação" (arts. 20 e 21).

De acordo com tal previsão legal, portanto, o Policial Militar tem direito à indenização pela alimentação.

Por outro lado, convém se verificar se apelado compõe o Quadro da Polícia Militar do Piauí, isto porque, na forma do art. 33, inciso II do mesmo Código de Vencimentos, não fará jus a indenização a alimentação o policial militar que estiver “prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da polícia militar do Piauí”.

É justamente isso que o Estado do Piauí alega, que o apelado hoje exerce suas funções junto a este Egrégio, e, portanto, entende como cedido.

Ocorre que nos termos da legislação vigente, o Batalhão de Guarda é unidade da Polícia Militar do Piauí, conforme dispõe o Decreto n. 9.595- A:

 

Art. 1o - Fica implantado o Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí, com área de atuação nesta Capital, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Art. 2o - O Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí destinase a executar as seguintes atividades, através das unidades respectivas:

I - Segurança pessoal das autoridades titulares e respectivos substitutos legais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

II - Guardas dos Presídios e Órgãos Públicos;

III - Segurança física das Sedes dos Poderes mencionados no inciso I deste artigo.

Art. 3o - O Batalhão de Guardas é constituído de uma unidade operacional da Polícia Militar do Piauí, subordinada ao Comando de Policiamento da Capital e se compõe de quatro subunidades a saber:

I - Companhia de Guardas do Palácio do Governo;

II - Companhia de Guardas da Assembléia Legislativa;

III - Companhia de Guardas do Tribunal de Justiça;

IV - Companhia de Guardas dos Presídios e órgãos públicos.

 

Nestes termos, verifica-se que a pretensão autoral é acobertada pelas disposições supracitadas: o Batalhão de Guardas faz parte da Organização da PMPI, e o apelado, ao realizar a segurança física do Poder Judiciário faz parte da Companhia de Guardas do Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em cessão do militar.

Entendo, portanto, que o apelado não ocupa cargo ou comissão não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar do Piauí. Nenhum dos cargos comissionados do Poder Judiciário fora destinado ao apelado, que continua vinculado somente à Polícia Militar do Piauí, desenvolvendo suas funções na guarda dos respectivos poderes, nos termos da lei.

 Assim, a supressão do auxílio alimentação a partir de dezembro de 2015, ocorreu de forma ilegal.

Portanto, nenhum reparo há de ser feito na sentença de 1º grau.

 

Dispositivo

EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO, PORÉM PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ORA INTERPOSTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800383-06.2018.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alimentação

Autor

ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/06/2022