Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800822-72.2021.8.18.0056


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC, INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Conforme apontado o autor ajuizou a ação em maio de 2021, sendo que a última parcela ocorreu em março/2020, portanto considerando ser o caso de relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, ou seja, mês a mês, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado e não da primeira parcela. 2 - A decisão singular não deve continuar, porquanto, aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício do autor. Determino o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800822-72.2021.8.18.0056 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800822-72.2021.8.18.0056

APELANTE: GENESIO DIAS CARNEIRO

Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, JOAO ARTHUR COSTA MATOS, JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA, NEWTON LOPES DA SILVA NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC, INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Conforme apontado o autor ajuizou a ação em maio de 2021, sendo que a última parcela ocorreu em março/2020, portanto considerando ser o caso de relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, ou seja, mês a mês, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado e não da primeira parcela. 2 - A decisão singular não deve continuar, porquanto, aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício do autor. Determino o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por GENÉSIO DIAS CARNEIRO processualmente qualificado e representado, contra sentença (Id 5348518), proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da ação declaratória de relação jurídica c/c exibição de documento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S/A, ora apelado. 

Por meio da decisão, o magistrado a quo, extinguiu o feito com resolução do mérito pela prescrição. Sem custas, pois defiro o pedido de gratuidade da justiça, e sem honorários.

Descontente com esse resultado, o autor atravessou recurso (ID 5348524), alegando nas razões preliminar de ausência de decadência/Prescrição, por se tratar de trato sucessivo, devendo ser aplicado o art. 27, do CDC, tendo em vista que o contrato iniciou-se em maio/2016, vez que os descontos se deu em prazo inferior a 05(cinco) anos.

Requer seja conhecido e provido o apelo, reformando-se a sentença a quo, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito, com a consequente instrução processual.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo (Id 5348528), rechaça os argumentos expendidos pelo autor/apelante, para negar provimento ao apelo.

Notificado, o Ministério Público nesta Instância, disse não ter interesse no feito.

É o relatório.

Passo ao voto.


Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Não há preparo, tendo em vista que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

No mérito, in casu, trata-se de recurso sobre a ocorrência, ou não da prescrição. Insta salientar que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica, ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, em incluir no benefício previdenciário do autor/apelante descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo consignado, da qual diz não ter pactuado.

Observa-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:

" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II. Deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".  

Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício do apelante se renovam a cada mês, deste modo o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Ora, o prazo prescricional só inicia quando do pagamento da última parcela contratual, já que primeira parcela ocorreu em maio/2016, com o término (última parcela) em março/2020, a ação foi ajuizada em julho/2021, portanto, dentro do prazo.

Constata-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente ao contrato questionado foi realizado em maio/2016 e que o último desconto seria feito em março/2021, uma vez que o mesmo fora firmado para pagamento de 58 (cinquenta e oito) parcelas.

Compulsando os autos, vê-se que autor ajuizou a ação em maio/2021. Portanto, considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado. Mesmo que a relação jurídica entre as partes haver sido encerrada em março/2020, como destacado nos autos pelo apelante, ainda, assim, não se encontra prescrito o direito de ação do autor.

Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça.

Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês). Verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015 A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 j Relator' Dês. Oton Mário José Lustosa Torres 4a Câmara Especializada Cível | Data cie Julgamento: 12/09/2017).

Remata-se, pois, que a decisão de piso não deve continuar, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, porquanto o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício do autor.

Destaca-se, ainda, que o processo ainda não passou pela fase de instrução, portanto não há condição de se decidir o mérito da ação originária, nos termos do art. 1013, § 3°, do CPC, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o regular processamento do feito.

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença recorrida, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito.

O Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

 É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.



Teresina/PI, data do sistema.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800822-72.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GENESIO DIAS CARNEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/07/2022