TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000209-50.2017.8.18.0113
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICÍPIO DE WALL FERRAZ/PI, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO OU PROCURADOR MUNICIPAL
Advogado(s) do reclamado: DEBORA NUNES MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO CABEÇALHO DA EMENTA.PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. É mais do que evidente que assiste razão ao embargante, haja vista que que o cabeçalho da ementa contraria o teor do voto e da própria ementa, devendo ser retificada, a fim de que reproduza com fidedignidade o teor do julgado.
2. Embargos providos. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que corrigir erro material existente na ementa no acórdão, fazendo constar o provimento do recurso também no título da ementa.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ advertindo a existência de erro material no acórdão da apelação cível 00209-50.2017.8.18.0113, no qual fora dado provimento ao recurso ministerial, entretanto, consta no cabeçalho da ementa que recurso foi desprovido.
Aduz que quando “a decisão judicial possuir erro material, ainda que mínimo, como no caso dos autos, é possível o manejo do presente recurso.”
Em sede de contrarrazões, o embargado sem explicitar ao certo os motivos, requer seja negado seguimento ao recurso.
É, em síntese, o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta,
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
É cediço que os embargos declaratórios destinam-se, sobretudo, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no julgado.
Na espécie, o embargante alega a existência de erro material no acórdão, vez que muito embora conste no dispositivo e no teor da ementa que o recurso fora provido, no cabeçalho da ementa resta consignado que o recurso fora desprovido.
Pois bem, é mais do que evidente que assiste razão ao embargante, haja vista que que o cabeçalho da ementa contraria o teor do voto e da própria ementa, devendo ser retificada, a fim de que reproduza com fidedignidade o teor do julgado, conforme se segue:
PROCESSUAL CIVIL .APELAÇÃO CÍVEL .AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO.ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES.INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-O Judiciário, excepcionalmente, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
2- Diante da inércia, omissão e desinteresse do administrador em atuar na melhoria do caótico trânsito na municipalidade, faz-se necessária a intervenção do Judiciário a fim de que se cumpra a municipalização do trânsito que densifica direitos fundamentais do cidadão, tal como a segurança no trânsito, não se tratando de ato discricionário, mas sim de obrigação imposta pelo Código de Trânsito e a Constituição da República.
3- A omissão do Executivo Municipal autoriza a atuação do Poder Judiciário, por se tratar de medida essencial para promover a segurança no trânsito, e , consequentemente, preservar a vida e saúde dos munícipes.
4- Recurso conhecido e provido
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que corrigir erro material existente na ementa no acórdão, fazendo constar o provimento do recurso também no título da ementa.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000209-50.2017.8.18.0113
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICÍPIO DE WALL FERRAZ/PI, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO OU PROCURADOR MUNICIPAL
Publicação03/07/2022