Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000247-95.2017.8.18.0102


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE EMBARGABILIDADE, DO ART. 1.022, DO CPC. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os argumentos expendidos pela embargante, percebe-se, nitidamente, que a recorrente não ataca os termos da decisão posta no apelo. Deixou, portanto, a recorrente de apontar qualquer dos pressupostos de embargabilidade, de sorte que não se conhece dos embargos de declaração 3. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000247-95.2017.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000247-95.2017.8.18.0102

APELANTE: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE EMBARGABILIDADE, DO ART. 1.022, DO CPC. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os argumentos expendidos pela embargante, percebe-se, nitidamente, que a recorrente não ataca os termos da decisão posta no apelo. Deixou, portanto, a recorrente de apontar qualquer dos pressupostos de embargabilidade, de sorte que não se conhece dos embargos de declaração 3. Recurso não conhecido. 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. 

 RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração manejado por RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS (ID 3812204), contra acórdão (ID 2793079), que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença em seus próprios termos.

Nas razões de embargar, a embargante não apontou os requisitos do art. 1.022, do CPC, apenas requer o conhecimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão, no entanto, deixa de apontar o ponto em que ocorreu o julgador em omissão.

Requer ao final o provimento dos aclaratórios, atribuindo efeito modificativo, de modo a suprimir a omissão.

Intimado, o Banco embargado apresentou impugnação aos aclaratórios, alegando que o embargante não demonstrou nenhuma irregularidade no acórdão embargado.

Requer o não acolhimento dos embargos de declaração, para manter o inteiro teor do acórdão.

É o relatório.

Passo ao voto.


Os embargos de declaração, como é cediço têm por finalidade complementar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou eventual erro material.

Por esses pressupostos os aclaratórios visam o esclarecimento ou à reintegração do julgado, de sorte que têm como objeto o ato decisório.

Reafirma-se que o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.

Nestes autos o acórdão posto tem como alvo o recurso de apelação intentado pela embargante em razão do seu inconformismo com a decisão proferida na ação declaratória de Inexistência de Débito.

Apreciando o recurso, esta 2ª Câmara, depois da análise dos fatos e circunstâncias abordadas, deu pela improcedência do recurso, para manter a sentença em seus termos.

Confrontando o conteúdo desse acórdão com os argumentos expendidos pela embargante, percebe-se, nitidamente, que a recorrente não ataca os termos da decisão posta no apelo. Desse modo, deixou a recorrente de apontar qualquer dos pressupostos de embargabilidade na forma aventada pelo art. 1.022, CPC, de sorte que não se conhece dos embargos de declaração interpostos quando verificada a ausência de pressuposto recursal intrínseco.

Por tais razões, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.

 

 

 

Teresina/PI, data do sistema.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000247-95.2017.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

07/07/2022