Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0000350-37.2016.8.18.0038


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, ao caso aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC. 2 - Tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que houve prescrição parcial da pretensão da parte autora/apelada, em relação às parcelas anteriores a 10/08/2011. 3 - O referido contrato fora juntado aos autos, porém o banco réu não juntou comprovante válido da transferência dos valores supostamente contratados por meio do contrato de empréstimo consignado. Juntou print. 4- Conforme a Súmula n. 18 do TJPI, “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 5 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 6 – Para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 7 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 7 – Recurso de apelação provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000350-37.2016.8.18.0038 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000350-37.2016.8.18.0038

APELANTE: EUDOXO MARQUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, ao caso aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC.

2 - Tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que houve prescrição parcial da pretensão da parte autora/apelada, em relação às parcelas anteriores a 10/08/2011.

3 - O referido contrato fora juntado aos autos, porém o banco réu não juntou comprovante válido da transferência dos valores supostamente contratados por meio do contrato de empréstimo consignado. Juntou print.

4- Conforme a Súmula n. 18 do TJPI, “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

5 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

6 – Para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

7 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

7 – Recurso de apelação provido.

 

 


 


 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUDOXO MARQUES DA SILVA em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de Avelino Lopes - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc.0000350-37.2016.8.18.0038), ajuizada pelo apelante em face do BANCO BONSUCESSO S.A.

Na sentença (id. 5788676), o douto juízo a quo, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II e 81 do CPC, e em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. Sem custas.

Em suas razões (id. 5788680), a parte autora/apelante alega não haver que se falar em prescrição parcial. Sustenta o desacerto da sentença, diante da invalidade da contratação, uma vez que o banco réu não comprovou por meio idôneo a transferência de valores. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a consequente procedência dos pedidos.

Em contrarrazões (id. 5788683), o banco apelado afirma a validade da contratação.

Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer (id. 6060555).

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.


 

 

VOTO



O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. Benefícios da justiça gratuita deferidos na origem. CONHEÇO, portanto, da apelação.

II. PRELIMINARES

Não há.

III. MÉRITO

Da prescrição

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 43410733 supostamente firmado entre o (autor/apelante) e o – BANCO BONSUCESSO S.A. (requerido/apelado).

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.

Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto apontado como indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em abril de 2010, tendo o último desconto ocorrido em agosto de 2011 (id. 5788163 – pág. 33).

Observo que consta da capa processual que a ação fora movida em 10/08/2016. Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que houve prescrição parcial da pretensão da parte autora/apelada, em relação às parcelas anteriores a 10/08/2011.

Pois bem. Admitida a incidência da prescrição parcial na hipótese, e, em observância ao disposto no art. art. 1.013, §4º, do CPC/20151, passo à análise da demanda posta.

Quanto ao mérito, resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que a parte consumidora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelada.

 Compulsando os autos, verifico que o referido contrato fora juntado aos autos (id. 5788163 – págs. 176/178). Destaco ainda que o réu, a quem incumbe a comprovação da regularidade da contratação, não juntou comprovante válido da transferência dos valores supostamente contratados por meio do contrato de empréstimo consignado. Juntou print conforme id. 5788163 – pág. 185.

Nessa medida, não comprovada a disponibilização da verba à parte autora, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI).

Assim, merece a parte autora ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir os valores recebidos indevidamente.

É o quanto basta.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO e quanto ao mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: I) declarar a nulidade do contrato impugnado e determinar a suspensão imediata dos descontos dele decorrentes (caso ainda existentes); II) condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do código civil); III) e condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no Resp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do código civil).

Inverto a sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

É como voto.



1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

 1Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. […] § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. - grifou-se.

 

 

 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0000350-37.2016.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

EUDOXO MARQUES DA SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

27/06/2022