TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800198-25.2017.8.18.0036
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE COSTA DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
Advogado(s) do reclamado: AURELIO CANCIO PELUSO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PRÉVIA OITIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. VÍCIO. INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Afastada a preliminar de dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões de apelação pela instituição financeira, uma vez que as razões do apelo efetivamente combatem os fundamentos da sentença proferida em primeiro grau.
2. Observo que a douta magistrada, antes de indeferir os benefícios da justiça gratuita, corretamente intimou a parte autora para que comprovasse a hipossuficiência financeira. Entretanto, embora regularmente intimada, a parte requerente/apelante não carrou aos autos elementos que demonstrassem sua hipossuficiência.
3. Não tendo sido recolhidas as custas, correta a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
4. Desnecessária a intimação pessoal em casos de intimação para a o recolhimento de custas judiciais.
5. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ALEXANDRE COSTA DE MIRANDA, por meio da qual pretende reformar a sentença (Num. 6019164) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015.
Irresignado com o decisum, o requerente/apelante interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais (Num. 6019323). Argumenta que se encontra em dificuldades financeiras e faz jus ao benefício por simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, conforme apregoa o art. 99 do CPC. Sustenta que a sentença é nula, uma vez que o processo fora extinto em razão de não ter a parte apelante emendado a inicial nos termos do art. 485, III, do CPC, sem que tenha sido intimada pessoalmente, conforme determina o art. 485, 1º, do CPC. Ao final, pede, em síntese, o provimento do recurso para anular a sentença de primeiro grau com a remessa dos autos à primeira instância.
Em sede de contrarrazões (Num. 6019327), a instituição financeira, preliminarmente, alega a ausência de dialeticidade recursal, e impugna a justiça gratuita deferida na origem. Ao final, pede o desprovimento do apelo.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer por entender não haver interesse público que justifique sua intervenção (Num. 3918727).
Ato contínuo, determinei a intimação da parte apelante para que se manifestasse a respeito das preliminares alegadas em contrarrazões de apelação (Num. 6054307); entretanto, houve transcurso do prazo sem manifestação (movimento eletrônico).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, haja vista que o pedido de concessão de justiça gratuita é objeto do próprio mérito recursal.
2. Da matéria preliminar
A instituição financeira apelada suscita, preliminarmente, em sede de contrarrazões de apelação, a ausência de dialeticidade recursal no apelo interposto.
Sucede que, compulsando as razões da apelação (Num. 6019323), pude constatar que elas efetivamente combatem os fundamentos da sentença proferida na origem (extinção do processo em razão do não pagamento de custas após indeferimento da justiça gratuita), de modo que a preliminar não merece prosperar.
3.Do Mérito Recursal
Insurge-se o recorrente contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 290 do CPC e art. 485, IV, do CPC), com fundamento no fato de o apelante não ter recolhido as custas iniciais.
Compulsando os autos, verifico que o d. juízo a quo, diante da não comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora/apelante, determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias (Num. 6019156 - Pág. 1 e Num. 6019164 - Pág. 1).
Ademais, a douta magistrada de primeiro grau corretamente intimou a parte autora/apelante para que comprovasse sua hipossuficiência financeira, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC (Num. 6019160 - Pág. 1 e Num. 6019154 - Pág. 1); entretanto, a parte, servidora pública, não trouxe aos autos um único elemento apto a comprar sua hipossuficiência financeira (Num. 6019162 - Pág. 1).
Assim, não recolhidas as custas judiciais no prazo assinalado pelo douto juízo a quo, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso I, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJ-DF - APC: 20140410123847, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 26/08/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2015 . Pág.: 178) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - MANUTENÇÃO. Tendo sido a parte autora intimada para emendar a inicial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial ante a inércia, nos termos do parágrafo único, do artigo 284, do CPC. Não é possível adentrar na discussão sobre o acerto da decisão que determinou a emenda da inicial, visto que para isto deveria a parte autora ter impugnado no momento apropriado, o que não ocorreu, gerando preclusão. (TJ-MG - AC: 10621140031694001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 02/12/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2015) – grifou-se.
Resta destacar, ainda, que, em casos tais, não há necessidade de intimação pessoal. Veja-se:
APELAÇÃO cível – AÇÃO revisional de contrato de financiamento – justiça gratuita indeferida na origem – pagamento das custas processuais – NÃO OCORRÊNCIA – processo extinto sem resolução de mérito – obrigatoriedade de intimação pessoal – inexistência - alegação de anatocismo e taxas abusivas – não comprovação pelo autor – pedido de realização de perícia técnica – inviável – sentença mantida – recurso improvido.
1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento do feito ao recolhimento do preparo, dado que este constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
2. A obrigatoriedade de intimação pessoal somente é necessária nas hipóteses previstas nos incisos II e III, § 1º, do Código de Processo Civil
3. O pedido de realização de perícia técnica torna-se inviável quando o autor não comprova os fatos que alega, muito menos indica os quesitos que seriam necessários para a realização da prova pericial, podendo o juiz indeferi-lo, conforme o teor do art. 470, inciso I, do CPC.
4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003458-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 267, § 1º, DO CPC73, REPRODUZIDO NO CPC/15, ART. 485, § 1º. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000377-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019 )
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto ausente qualquer vício decorrente da atuação do magistrado de primeiro grau.
DISPOSTIVO
Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso em apreço, mantida a sentença em todos os seus termos.
Deixo de arbitrar honorários recursais ante a ausência de fixação na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 23/06/2022
0800198-25.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCARLOS ALEXANDRE COSTA DE MIRANDA
RéuCOMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
Publicação27/06/2022