Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800020-45.2019.8.18.0056


Ementa

EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DELARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais intentada pela autora em desfavor do réu/apelado, objetivando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, julgada improcedente a demanda. Nas razões recursais, a apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de ausência de TED e procuração pública para contratar. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ofensa ao princípio da dialeticidade acolhido. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800020-45.2019.8.18.0056 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800020-45.2019.8.18.0056

APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DELARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais intentada pela autora em desfavor do réu/apelado, objetivando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, julgada improcedente a demanda. Nas razões recursais, a apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de ausência de TED e procuração pública para contratar. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ofensa ao princípio da dialeticidade acolhido. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS processualmente qualificada e representada, contra sentença (Id 5159313), proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito e indenização por danos morais contra o Banco Pan S/A, ora apelado. 

Por meio da decisão, o magistrado a quo, extinguiu o procedimento com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido de MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS contra o BANCO PANAMERICANO (atualmente BANCO PAN), relativamente ao contrato de 02293911482220030516 e aplico multa de 1% do valor da causa, bem como fixo indenização devida à parte ré pela parte autora na quantia equivalente a R$2.000,00 (a título de arbitramento), além dos honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa. Arquive-se, após o trânsito em julgado, dando-se, inclusive, baixa na distribuição com os expedientes necessários. Embargos de declaração, rejeitados.

Descontente com esse resultado, a autora atravessou recurso (ID 5159327), alegando nas razões que o apelado juntou aos autos contrato diverso do contratado, não juntou procuração pública, comprovante de TED com a devida autenticação; que a autora é analfabeta. Diz que houve fraude na realização do contrato de empréstimo consignado; que não há que se falar em má-fé, tendo o magistrado cometido erro in judicando.

Requer seja conhecido e provido o apelo, reformando-se a sentença a quo, a fim de a nulidade do contrato, seja excluída a condenação em litigância de má-fé, julgando procedente os pedidos, declarando a inexistência do débito, restituindo dos valores em dobro, bem como condenar o recorrido em danos morais e honorários advocatícios, seja mantida a justiça gratuita.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo (Id 5159331), rechaça os argumentos expendidos pela autora/apelante, impugnando a justiça gratuita; ausência de dialeticidade recursal; impossibilidade de reforma da sentença; ausência de violação ao direito de informação; inexistência de dano moral; impossibilidade de restituição em dobro; enriquecimento sem causa; legalidade da condenação da autora em litigância de má-fé.

Por fim requer o improvimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença de piso.

Notificado, o Ministério Público nesta Instância, disse não ter interesse no feito.

É o relatório.

Passo ao voto. 




O recurso não deve ser conhecido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou extinto o feito da autora nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito e danos morais proposta contra o Banco PAN S/A.

O magistrado de piso extinguiu o procedimento com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido de MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS contra o BANCO PANAMERICANO (atualmente BANCO PAN), relativamente ao contrato de 02293911482220030516 e aplicou multa de 1% do valor da causa, bem como fixou indenização devida à parte ré pela parte autora na quantia equivalente a R$2.000,00 (a título de arbitramento), além dos honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa

Descontente, a autora atravessou recurso, alegando em apertada síntese, que o recorrido não juntou procuração pública e comprovante de TED com a devida autenticação.

Contrarrazões apresentadas pela parte adversa, arguindo ausência de dialeticidade recursal. 

Analisando os autos, observa-se que as razões apontadas na peça recursal não combatem os fundamentos lançados na sentença vergastada. Todavia, a recorrente, em hipótese alguma, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto as razões do pedido, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada.

Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu conhecimento.

Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.  

“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856).

Do mesmo modo.

“A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819).

Percebe-se, que a apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo a julgar improcedentes os pedidos iniciais, como destacado na sentença.

Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.

A propósito, também é o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir: 

EMENTA: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).

Por esse motivo, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido.

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 05/07/2022

Detalhes

Processo

0800020-45.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/07/2022