Decisão Terminativa de 2º Grau

Auxílio-Acidente (Art. 86) 0801146-42.2018.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0801146-42.2018.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86), Citação]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: SAMUEL FRANCISCO DE SOUSA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTOS DIVERSOS DA MATÉRIA TRATADA NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARTS. 1.011, I E 932, III, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFRONTA. NEGAR SEGUIMENTO. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que baseou o seu recurso em fundamentos alheios à matéria decidida, sendo, portanto, desprovido de motivos ou razões que se possa considerar para reformar quaisquer dos fundamentos expostos no ato decisório por ela impugnada, circunstância que impede a admissibilidade da apelação interposta.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença exarada na “Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença (Processo nº 0801146-42.2018.8.18.0031, 1ª Vara da Comarca de Picos-PI), ajuizada por SAMUEL FRANCISCO DE SOUSA, ora apelado.

Na ação originária (Id 4702987, p. 03/05 e Id 4702988, p. 01/03), a parte autora argumenta que exerce a atividade de servente e, em razão da doença que fora acometido (“CID 10-S52.9 FRATURA DO ANTEBRAÇO; CID 10-M84 TRANSTORNOS DA CONTINUIDADE DO OSSO”), ficou impedido de exercer sua função laborativa. Sustenta que requereu o auxílio-doença junto ao INSS, contudo o pedido fora negado sob a alegação de que não se constatou a incapacidade laborativa.

Enfim, após arguir que cumpre os pressupostos legais, pleiteia, alternativamente, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, a partir da data da alta administrativa, qual seja, 24.05.2016.

Na sentença apelada (Id 4703365), a r. Juíza a quo, após afastar a prejudicial de prescrição suscitada pela parte requerida, no mérito, julgou procedente a pretensão inicial para “CONCEDER o auxílio-doença, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/1991, com efeitos a partir da data do indeferimento administrativo (24/05/2016), ficando ainda o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS condenado a pagar os valores retroativos devidos à parte autora por meio de requisição de valores, na modalidade precatório ou RPV, a depender do montante.”. Quanto aos valores retroativos, determinou-se que os juros moratórios e a atualização monetária, observe o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 870947/SE. Deferiu-se, ainda, o pedido de antecipação dos feitos da tutela determinando que o INSS promovesse a implantação do benefício de “AUXÍLIO-DOENÇA” no prazo de trinta (30) dias, condenando-o, enfim, no pagamento de honorários advocatícios fixados em dez pro cento (10%) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da citada sentença.

Irresignada, o INSS interpôs a Apelação Cível em epígrafe (Id 4703367) afirmando que 1) o laudo pericial deve ser impugnado, haja vista que a parte autora, possuindo 31 anos de idade, pode ser reabilitado, não fazendo jus aos requisitos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, 2) as perícias administrativas realizadas pelos médicos do INSS não foram valoradas pelo r. Magistrado de 1º Grau, o qual não está vinculado à perícia judicial (art. 479, do CPC), 3) não lhe fora permitido formular questionamentos específicos, previstos em regulamentos técnicos, a fim de aferir o direito ao benefício por incapacidade, 4) não há que se falar em aposentadoria por invalidez quando não esta descartada a “Reabilitação Profissional”, podendo o benefício ser cassado em caso de inelegibilidade ou recuperação para a atividade habitual, e, 5) é indevido o benefício por incapacidade, quando não realizado de forma específica o enquadramento exigido no regulamento. Pleiteia, enfim, o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença combatida, julgar improcedente a demanda inicial, ou, alternativamente, anulando a sentença, determinar a realização de perícia acidentária específica.

Nas contrarrazões recursais (Id 4703372), a parte apelada argui que 1) a Autarquia requerida/apelante jamais impugnou as conclusões periciais da Justiça Federal, pleiteando, apenas, a realização de outro laudo judicial, 2) somente nas razões da apelação a parte demandada impugna as respostas aos quesitos, 3) o termo inicial do auxílio-doença se configura a partir da data do requerimento administrativo, 4) a persistência da incapacidade deve ser averiguada via perícia administrativa de prorrogação na própria Autarquia, oportunidade em que seu quadro clínico deverá ser avaliado a fim de se conhecer a necessidade de continuidade do benefício, e, 5) a Autarquia não pode cessar o benefício sem que haja prévia perícia médica administrativa. Ao final, requer o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Recebido o recurso somente no efeito devolutivo (Id 5098255), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que os devolveu sem manifestação, eis que não se vislumbrou motivo que a justifique (Id 5707859).

É o relatório.

Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

No caso em comento, verifica-se que o r. Magistrado a quo reconheceu à parte autora o direito à obtenção do “auxílio-doença” em decorrência de acidente de trabalho, com efeitos a partir da data do indeferimento administrativo.

Inobstante a sentença recorrida seja dotada de fundamentos capazes de justificar o acolhimento de um dos pedidos alternativamente formulados na inicial, qual seja, a concessão do auxílio-doença acidentário, a parte requerida interpôs o recurso em epígrafe trazendo fundamentos referentes à impossibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42, da Lei nº 8.213/91), pedido este que sequer fora tratado na sentença.

As razões recursais se embasam, ainda, em fundamentos que sequer foram tratados na contestação (Id 4703000) pela parte requerida, a exemplo da suscitada possibilidade de reabilitação profissional da parte autora. Este fundamento, também, não é capaz de impugnar as razões que motivaram a concessão do “auxílio-doença”, pois compete ao próprio INSS, através dos seus médicos peritos, observar, quando da realização de eventual perícia administrativa, a possibilidade de se encaminhar a parte autora para o processo de reabilitação profissional.

Nota-se, na espécie, que sequer houve impugnação das razões expostas na sentença que justificaram a recusa da tese de prescrição da ação originária e da tese que fixou o termo inicial do benefício acidentário nela concedido.

A parte requerida/apelante deixou, assim, de expor as razões pelas quais as mesmas deverão ser consideradas para reformar a sentença atacada, conforme determina o inciso III do art. 1.010 do CPC, in verbis:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

...................................................................

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

...................................................................”.

Nesse sentido, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que justificam o inconformismo com o que fora decidido no ato judicial recorrido, obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade.

Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se impugnar especificamente os fundamentos da decisão, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso interposto, in litteris:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.

(...) omissis (...)

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.

3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

(...) omissis (...)

6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

(...) omissis (...) (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).

Como relatado, na apelação a parte requerida se ateve a trazer fundamento que não afasta as razões de decidir, além de trazer fundamento que sequer fora levantado quando da contestação, inovando no pedido, circunstância que impede, por si só, de acolher a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem os motivos que embasaram a sentença recorrida.

Não cabe no caso em apreço oportunizar à parte apelante complementar a fundamentação de recurso já interposto, a fim de impugnar especificamente o fundamento da sentença recorrida, eis que, também neste ponto, houve, inequivocamente, a preclusão consumativa.

Ademais, aplica-se à espécie o entendimento pacificado no âmbito deste eg. TJPI, através da Súmula nº 14, in verbis:

É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Desse modo, demonstrado que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, pois incapazes de refutar os motivos nela (sentença) tratada, não há razão para admitir a apelação interposta.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 23 de maio de 2022.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801146-42.2018.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/05/2022 )

Detalhes

Processo

0801146-42.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio-Acidente (Art. 86)

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

SAMUEL FRANCISCO DE SOUSA

Publicação

26/05/2022