Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0707654-58.2019.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA UNIDADE CONSUMIDORA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. No caso dos autos, o cerne da demanda gira em torno da legalidade de cobrança referente a diferença entre os consumos estimados e faturados de energia elétrica. Da apreciação processual, o requerido alegou que, na situação vertente, “não existia medidor na residência do demandante, lavrando, portanto, termo de ocorrência, no qual estimou o consumo de energia elétrica, notificando o autor a pagar a diferença de consumo entre o que foi faturado e o que foi estimado.” Entretanto, na origem, restou evidenciado que a narrativa do requerido está incompatível com as provas constantes dos autos, pois, o caso sob análise, não trata de ausência de medidor de energia. Na verdade, a requerente solicitou que a empresa concessionária realizasse a substituição do medidor de energia. Portanto, inexiste qualquer diferença de consumo a ser cobrada da demandante, já que o caso refere-se à substituição de medidor de consumo de energia elétrica. Por outro lado, é importante registrar que se fosse o caso de apontar irregularidade no medidor de energia elétrica, é ônus da concessionária de energia elétrica comprovar, por perícia, as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800774-93.2020.8.18.0074 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/04/2022). Dos autos, também não consta dos autos nenhuma prova de que a autora (apelada) tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Por estas razões, não há que se falar em dever do consumidor/recorrido em arcar com o débito apontado nos autos. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707654-58.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707654-58.2019.8.18.0000

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: ELECLILDO ROCHA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LAERCIO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA UNIDADE CONSUMIDORA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. No caso dos autos, o cerne da demanda gira em torno da legalidade de cobrança referente a diferença entre os consumos estimados e faturados de energia elétrica. Da apreciação processual, o requerido alegou que, na situação vertente, “não existia medidor na residência do demandante, lavrando, portanto, termo de ocorrência, no qual estimou o consumo de energia elétrica, notificando o autor a pagar a diferença de consumo entre o que foi faturado e o que foi estimado.” Entretanto, na origem, restou evidenciado que a narrativa do requerido está incompatível com as provas constantes dos autos, pois, o caso sob análise, não trata de ausência de medidor de energia. Na verdade, a requerente solicitou que a empresa concessionária realizasse a substituição do medidor de energia. Portanto, inexiste qualquer diferença de consumo a ser cobrada da demandante, já que o caso refere-se à substituição de medidor de consumo de energia elétrica. Por outro lado, é importante registrar que se fosse o caso de apontar irregularidade no medidor de energia elétrica, é ônus da concessionária de energia elétrica comprovar, por perícia, as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi. Dos autos, também não consta dos autos nenhuma prova de que a autora (apelada) tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Por estas razões, não há que se falar em dever do consumidor/recorrido em arcar com o débito apontado nos autos. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já qualificada, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em seu desfavor por ELECLILDO ROCHA DA SILVA, igualmente qualificado.

Em suas razões (Id nº 557953), o apelante informa que , na origem, trata-se de Ação Anulatória de Multa C/C Danos Morais e Materiais. A Parte Apelada alegou, em síntese, que solicitou a presença da equipe da concessionária para verificar em seu imóvel possível defeito no medidor, pois segundo o mesmo, estaria com “cheiro de fumaça”, ao que a concessionária procedeu à inspeção através da Ordem de Serviço 20549414 (Inspeção na Medição em BT – Medidor Danificado), informando no Termo de Ocorrência e Inspeção 11865/2017 que havia ligação direta sem medidor (desvio de energia).

Diz que, após o procedimento de avaliação no qual se detectou irregularidades que ocasionaram prejuízo no faturamento da distribuidora, efetivou-se cálculo que apurou as diferenças de consumo não faturadas no período da irregularidade com base nos Arts. 130, Inc. IV e 132, § 5º, da REN 414/2010 (CARGA INSTALADA COM A DURAÇÃO DE 13 MESES). Foi gerado o processo de irregularidade 2017/21685 em nome do titular da UC à época da inspeção.

Relata que, após o cálculo do processo foi entregue ao consumidor, a notificação contendo diferença de faturamento e fatura de débito referente ao processo de irregularidade em epígrafe conforme prevê o Art. 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. A fatura tem prazo de vencimento 45 dias para garantir direito do consumidor de solicitar revisão do processo através de recurso administrativo se não concordar com o cálculo tendo prazo 30 dias após recebimento desta notificação. O que não ocorreu, permanecendo inerte a todo o procedimento, bem como não ingressou com nenhum recurso administrativo na concessionária.

Afirma que, inobstante a defesa e os documentos, o MM. Juiz julgou procedente os pedidos formulados pela Parte Apelada.

Assim, argumenta que: a) Em conformidade com o que determina o art. 129, inciso I, da RN 414/2010, foi emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção (constante nos autos), relatando a irregularidade encontrada. Ademais, a inspeção foi devidamente acompanhada e autorizada pelo seu, que ao final do serviço ficou com a segunda via de toda a documentação produzida no momento da inspeção, assim como determina o art. 129, §2º da referida resolução; b) observando o que prevê artigo 130, inciso IV e artigo 132, § 5º Resolução 414/2010, foi calculada uma diferença de faturamento com base na Carga Instalada na unidade consumidora no momento da inspeção, sendo levantado um consumo de 184 kWh/mês. A duração da irregularidade foi identificada como os últimos 13 (treze) meses anteriores à data da inspeção, período em que houve a recuperação da irregularidade, somado com taxa de iluminação público previsto no Art. 68, taxa de inspeção previsto na resolução homologatória n. 1058, de 09 de setembro de 2010, mais impostos ICMS, PIS e COFINS já incluídos na tarifa de energia; c) a apelada recebeu a memória de cálculo (diferença de faturamento), levantamento de carga, notificação de irregularidade, conjunto de evidências fotográficas e fatura de débito referente ao processo nº 2017/21865, conforme previsto no art. 133 da RN 414/2010 da ANEEL, inclusive juntados na exordial.

Ao final, requer seja o presente recurso de apelação conhecido e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral provimento no sentido de reformar a sentença, INDEFERINDO TODOS OS PEDIDOS DA INICIAL.

Sem contrarrazões nos autos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 


 



1. Do Conhecimento do Recurso

Conheço dos recursos interpostos porque se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade.


2. Mérito

No caso dos autos, o cerne da demanda gira em torno da legalidade de cobrança referente a diferença entre os consumos estimados e faturados de energia elétrica.

Pois bem. Apreciando o processo, o requerido alegou que, na situação vertente, “não existia medidor na residência do demandante, lavrando, portanto, termo de ocorrência, no qual estimou o consumo de energia elétrica, notificando o autor a pagar a diferença de consumo entre o que foi faturado e o que foi estimado.”

Entretanto, na origem, restou evidenciado que a narrativa do requerido está incompatível com as provas constantes dos autos, pois, o caso sob análise, não trata de ausência de medidor de energia. Na verdade, a requerente solicitou que a empresa concessionária realizasse a substituição do medidor de energia, senão vejamos:


Trata-se de fatos evidentemente contraditórios, que levam à presunção de erro por parte da equipe contratada pela empresa promovida. Depreende-se que esta veio a constatar fato inexistente a ausência de medidor quando do procedimento de sua substituição, a pedido do autor.”


Portanto, inexiste qualquer diferença de consumo a ser cobrada da demandante, já que o caso refere-se à substituição de medidor de consumo de energia elétrica.

Por outro lado, é importante registrar que se fosse o caso de apontar irregularidade no medidor de energia elétrica, é ônus da concessionária de energia elétrica comprovar, por perícia, as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800774-93.2020.8.18.0074 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/04/2022).

Dos autos, também não consta dos autos nenhuma prova de que a autora (apelada) tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

Por estas razões, não há que se falar em dever do consumidor/recorrido em arcar com o débito apontado nos autos.

Nessa linha:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO/COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE DO MEDIDOR- INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – COBRANÇA DE MULTA COM ELABORAÇÃO DE LAUDO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA MANTIDA– RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC( correspondente ao art, 333, II). Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. 2 – No caso dos autos, existe inspeção técnica feita pela Apelante a amparar a alegação de existência de irregularidade no equipamento medidor, contudo, inexiste comprovação da realização de Perícia Técnica por Terceiro, conforme exige a Resolução 456/00 da ANEEL.3- Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a manutenção da sentença, desconstituindo o débito e determinando a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pela autora. 4 – Recurso conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000378-42.2006.8.18.0042 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022 )


Como se observa, não ficou demonstrada qualquer irregularidade praticada pelo usuário, ora recorrido, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença atacada.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos.

É o voto.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022.

Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0707654-58.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ELECLILDO ROCHA DA SILVA

Publicação

12/07/2022