TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801067-76.2020.8.18.0102
APELANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Analisando a peça recursal do Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.
II – Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma especifica a sentença combatida, posto que o Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção, sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
III - Apelo não conhecido, sentença mantida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0801067-76.2020.8.18.0102.
APELANTE : JOÃO FRANCISCO DE SOUSA.
Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI 11.044).
APELADO : BANCO CETELEM S/A.
Advogados : Diogo Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOÃO FRANCISCO DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais in re ipsa, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A.
Na sentença recorrida (id nº 2856476 – pág. 01/02), o Magistrado a quo reconheceu a existência de litispendência e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Nas suas razões recursais (id nº 2856480 – pág. 01/04), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, para declarar nulidade do contrato, condenar o Apelado na repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.
Nas contrarrazões recursais (id. 2856485 – pág. 01/21), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4564614.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de
julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Analisando a peça recursal do Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.
Em sua peça recursal, o Recorrente distancia-se por completo do objeto da presente demanda, já que defende a nulidade do contrato, deixando de apontar qualquer qual ponto a ser reformado na sentença. Note-se que o Apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o Magistrado a quo extinguir o feito, como destacado na sentença.
Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso
Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, revogo a decisão de id nº 3514651, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 29/06/2022
0801067-76.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO FRANCISCO DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/06/2022