Acórdão de 2º Grau

Imissão 0716092-73.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. INTERESSE PÚBLICO, URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O interesse público deve se sobrepor ao particular, para assegurar a realização de obras e serviços públicos no imóvel privado em prol do bem da coletividade. 2. O Decreto-lei nº 3.365/41 dispõe que, tratando-se de interesse público, é possível a imissão provisória na posse, bastando demonstrar urgência da medida e realizar depósito prévio da indenização. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716092-73.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0716092-73.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE GOMES DE ARAUJO NETO

Advogado(s) do reclamante: JULIANA MARTINS DOS SANTOS

AGRAVADO: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA, LUCAS ERNESTO GOMES CAVALCANTE, PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. INTERESSE PÚBLICO, URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O interesse público deve se sobrepor ao particular, para assegurar a realização de obras e serviços públicos no imóvel privado em prol do bem da coletividade.

2. O Decreto-lei nº 3.365/41 dispõe que, tratando-se de interesse público, é possível a imissão provisória na posse, bastando demonstrar urgência da medida e realizar depósito prévio da indenização.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 1116720) interposto por JOSE GOMES DE ARAUJO NETO, em face da Decisão Interlocutória (ID 1116726), nos autos da AÇÃO CONSTITUTIVA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA nº 0800375-12.2019.8.18.0135, ajuizada por ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S/A, ora agravada, por meio da qual o Magistrado de piso não acolheu os Embargos de Declaração opostos da decisão que deferiu a liminar de imissão de posse em favor da empresa agravada, após a comprovação do depósito judicial do valor ofertado como indenização.

 

Em suas razões recursais (ID 1116722), o agravante afirma que a empresa agravada utilizou certidão de matrícula do imóvel desatualizada, tornando inválida a concessão de liminar, assim como a ausência de comprovação da publicação do ato que declarou a utilidade pública do empreendimento a cargo da empresa agravada (Resolução Autorizativa – DUP). Sustenta a necessidade de comprovação de expedição de Licença Ambiental, pelo órgão competente, para a implantação do empreendimento, bem como de perícia judicial prévia, pois o laudo unilateral juntado pela agravada não foi realizado por perito oficial, demonstrando a desvalorização da área em lide. Assevera que a procuração colacionada aos autos pela agravada seria completamente nula, haja vista que fora confeccionada sem a presença de seu representante legal, já que não é alfabetizado. Afirma que deve ser revogada a liminar de imissão de posse, diante de todas as irregularidades apontadas, devendo ser aguardada a realização de perícia prévia, para que seja auferido o valor justo da indenização da servidão administrativa, consoante disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada com a revogação da liminar de imissão de posse.

 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 1911314), refutando as razões do recurso, ao argumento que o agravante não teria apontado qual prejuízo a matrícula desatualizada teria ocasionando. Ressalta que sendo inequívoca a legitimidade do agravante, a matrícula apenas se mostrará novamente relevante quando se for averbar informação sobre a existência da servidão administrativa, oportunidade em que uma versão atualizada da matrícula poderá ser exibida se necessário. Afirma que não há nenhuma exigência legal na apresentação de versão publicada da declaração de utilidade pública, sendo certo que a ocorrência de publicação pode ser facilmente conferida no site da ANEEL. Aponta que a ausência de licença ambiental e de ART, não são documentos indispensáveis para a propositura da demanda. Argumenta que os documentos para a concessão da tutela de urgência foram devidamente apresentados com a petição inicial da ação originária, destacando-se a declaração de utilidade pública, a prova da existência de prazos para instalar e começar a gerar a energia, a planta e o memorial descritivo relativos ao traçado da linha de transmissão sobre a área afetada, e os laudos discriminativos dos impactos que decorrerão da construção da linha de transmissão e da respectiva indenização devida ao agravante. Por fim, requer o desprovimento do recurso, para que seja mantida em todos os termos a decisão agravada.

 

Em Decisão Monocrática de ID 3762256, indeferiu-se o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

 

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 4214610).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 20 de maio de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jose Gomes de Araujo Neto, contra Decisão Interlocutória proferida nos autos da Ação Constitutiva de Servidão Administrativa nº 0800375-12.2019.8.18.0135, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem não acolher os Embargos de Declaração opostos contra a Decisão Interlocutória que deferiu a liminar de imissão de posse em favor da agravada, após a comprovação do depósito judicial do valor ofertado como indenização.

 

Em suas razões recursais, alega o agravante que os requisitos para a concessão da tutela antecipada não foram preenchidos, uma vez que não teriam sido apresentados todos os documentos necessários pra tanto, bem com que o valor depositado pela agravada a título de indenização pela servidão, se trata de quantia irrisória, que não cobre os prejuízos advindos da referida servidão.


Em que pesem os argumentos do agravante, entendo que tais alegação não se revelam suficientes para justifica a revogação da decisão monocrática.

 

O interesse público deve se sobrepor ao particular, para assegurar a realização de obras e serviços públicos no imóvel privado em prol do bem da coletividade.

 

O art. 300 do CPC dispõe acerca dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade cautelar (art. 301, do CPC) ou antecipada, que consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Com efeito, deve-se demonstrar o requisito negativo de ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista a incompatibilidade com uma decisão baseada em cognição sumária provisória.

 

A ANEEL declarou a utilidade pública da área prevista para a instalação da Linha de Transmissão, por meio da Resolução Autorizativa nº 7.705, de 26 de março de 2019 (Id. 1116725 - Págs. 53/55), e existindo a urgência, depositando-se a quantia arbitrada, não há que se falar na suspensão da decisão que determinou a imissão na posse, conforme se observa da inteligência do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41:

 

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

 

Na origem, aduziu a empresa agravada que obteve autorização para se estabelecer como produtora independente de energia, mediante a instalação de usina de geração de energia eólica situada no Município de Lagoa do Barro do Piauí/PI, mas que a construção da usina eólica, por si só, não seria suficiente para cumprir com sua finalidade, havendo a necessidade de conectar a unidade geradora à rede de transmissão de energia. Ressaltou que esta necessidade é o que demanda a construção de uma linha de transmissão, a qual necessariamente deve passar pela propriedade do agravante, tendo prazo estipulado para tanto.

 

Ademais, verifica-se que a empresa agravada apurou em perícia técnica realizada de forma unilateral, o valor de R$ 90.369,11 (noventa mil, trezentos e sessenta e nove reais e onze centavos) a título de indenização pela constituição da servidão (ID 1116725 - págs. 56/113), tendo sido determinada, pelo Magistrado de piso, a imissão na posse em favor da empresa agravada, após a comprovação do depósito judicial do valor ofertado como indenização.

 

Embora o agravante afirme que o valor indenizatório oferecido pela empresa agravada se encontra ínfimo, deve prevalecer o interesse público sobre o particular, posto que a instalação da linha de transmissão vai beneficiar a coletividade em detrimento dos interesses individuais do agravante, como também, o eventual prejuízo por ele apontado poderá ser apurado através de perícia judicial a ser realizada, momento na qual será realizado o complemento do valor inicialmente depositado pela empresa agravada.

 

A decisão hostilizada se apoiou em uma avaliação preliminar legítima e razoável que, apesar de unilateral, não foi esbarrada por qualquer demonstração de absurdo, pelo menos para seu imediato socorro recursal. E mais, não se trata de expropriação plena, trata-se de servidão, apenas limitação.

 

Portanto, evidentes preenchidos os requisitos do art. 300, bem como operado o depósito prévio da indenização, a procedência da tutela de urgência é medida legal.

 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados proferidos por este e pelos demais Tribunais pátrios, que demonstram estar assente o entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - REQUISITOS DO ART. 300 - INTERESSE PÚBLICO E DEPÓSITO PRÉVIO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CONDIÇÕES PREENCHIDAS. - O art. 300 do CPC/15 dispõe acerca dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade cautelar ( CPC, art. 301) ou antecipada, que consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - O Decreto-lei nº 3.365/41 dispõe que, tratando-se de interesse público, é possível a imissão provisória na posse, bastando demonstrar urgência da medida e realizar depósito prévio da indenização - Preenchidas as condições do art. 300 do CPC, bem como da legislação especial aplicável, é possível deferir servidão administrativa a título liminar.

(TJ-MG - AI: 10000212446710001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022). (grifei)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE PÚBLICO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de oportunidade para manifestação, até o momento de cognição sumária, representa característica própria do referido momento processual, sem afronta ao devido processo legal. 2. Em caso de servidão administrativa por utilidade pública, condicionada a imissão provisória na posse à presença dos requisitos do art. 15, do Decreto nº 3365/41, consistentes em: (i) alegação de urgência; e (ii) depósito prévio de indenização. 3. O valor ofertado a título de depósito prévio de indenização, em momento de cognição sumária, não representa montante definitivo ou absoluto, reservada a análise da pertinência do valor no decurso da demanda, momento próprio para tanto, em que garantidos contraditório e ampla defesa e, eventualmente analisada a diferença no valor devido, possível a complementação correspondente. 4. Recurso desprovido.

(TJ-AC - AI: 10013350420218010000 AC 1001335-04.2021.8.01.0000, Relator: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 29/12/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/12/2021). (grifei)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/ PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO RECONHECIDA-IMISSÃO AUTORIZADA MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR OFERTADO PELA CONCESSIONÁRIA – RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não há nulidade na fundamentação concisa se a motivação apresenta as razões do convencimento do magistrado, o que é a hipótese. Preliminar não acolhida. 2 - Nas ações de constituição de servidão administrativa (como, no caso, para fim de implantação de linha de transmissão de energia elétrica), não se faz necessária a avaliação judicial prévia do imóvel, desvelando-se factível a imissão na posse mediante o depósito do valor ofertado pela concessionária, operando-se eventual complementação no decorrer da instrução processual. 3 - Assim, é possível conceder a medida de imissão de posse mediante depósito prévio da importância estimada para a indenização quando não há óbice à utilização do restante do imóvel e considerando-se o interesse público que autoriza a imposição da restrição de uso. 4 - Registre-se ainda que se algum prejuízo advir da utilização do imóvel pela agravada, terá esta que arcar com o ônus da indenização, contudo essa indenização quando além do que fora depositado pela mesma, poderá ser discutida judicialmente, não ensejando por si só motivo a impedir a imissão na posse pela agravada. 5 - Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento No 2012.0001.007580-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/01/2014). (grifei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. JUSTO PREÇO. QUESTÃO DE MÉRITO. APURAÇÃO NA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As avaliações realizadas nos imóveis entremostram o pagamento do justo preço, no tocante à indenização pela servidão administrativa. E, no caso, verifica-se que não há oposição à constituição da servidão, mas sim, ao valor do depósito prévio. 2. A questão sobre a insuficiência do valor da indenização é tema de mérito da ação principal e deverá ser analisada na primeira instância, o que não obsta o deferimento da liminar de imissão de posse. 3. O valor da indenização somente será analisado no curso da demanda e resolvido em sentença, não se mostrando crível condicionar a imissão provisória ao depósito de valor considerado como sendo o definitivo a título de indenização, pois não se confunde a indenização definitiva, apurada somente ao final da demanda, com o depósito prévio, este sim para fins de imissão. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento No 2012.0001.003422-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016). (grifei)

 

Portanto, entendo que não merecem prosperar as alegações do agravante, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0716092-73.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

JOSE GOMES DE ARAUJO NETO

Réu

ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.

Publicação

08/07/2022