Decisão Terminativa de 2º Grau

Auxílio-Acidente (Art. 86) 0758830-08.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

Mandado de Segurança C/C Pedido de Liminar nº 0758830-08.2021.8.18.0000

(PO-0800258-71.2018.8.18.0065)

Impetrantes : Raimundo Nonato dos Santos Lima

Advogado : Claudimar Ferreira de Sousa – OAB/SP N°402.645

Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA EM AÇAO ORDINÁRIA  - ATO OMISSIVO – MORA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE MANUSEIO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Inviável o uso da ação mandamental como sucedâneo de recurso (Súmula 267 do STF), como na espécie. Precedentes;

2. In casu, os atos judiciais impugnados não são passíveis de apreciação pela via eleita, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 5°, II, da Lei 12.016/09 c/c o art. 485, IV do CPC).

 

DECISÃO

 

1. Do relato fático.

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido liminar impetrado por  Raimundo Nonato dos Santos Lima, via defesa privada, contra atos indicados como ilegais/abusivos do MMºJuiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, consubstanciado na inércia

Alega o impetrante a existência de conduta omissiva do juízo a quo, asseverando, dentre outros pontos, que no dia 08 de maio de 2018 foi protocolizada uma ação ordinária para concessão de benefício de Auxílio-Acidente na Vara Única da Comarca de Pedro II. O MM Juiz proferiu sentença em 14 de janeiro de 2020, julgando procedente o pedido nos termos da exordial. No dia 20 do referido mês, foram opostos Embargos de Declaração pelo autor apontando vícios no julgado, os quais pendem de julgamento até a data da impetração.

O impetrante relata que “os referidos Embargos Declaratórios foram opostos há quase 02 anos, sem, contudo, haver o seu necessário julgamento. Em 11/02/2020 (Fl. 92/93), foi pedido a sua apreciação. Em 25/02/2021 (Fl. 100), o pedido foi reiterado. Em 23/06/2021 (Fl. 105), o pedido foi novamente reiterado”.

Após distribuição dos Embargos à Execução, a autoridade dita coatora determinou a intimação da parte adversa, sendo oportuno mencionar que o INSS não interpôs recurso contra sentença nem apresentou contrarrazões aos referidos embargos. Relata, ainda, que “considerando o silêncio do INSS quanto ao despacho de 04/12/2020 (Id 13569935) o qual determinava o prazo de 05 dias para o INSS apresentar contrarrazões, requerer o chamamento ao feito para o julgamento dos referidos Embargos Declaratórios”.

Ao final, pugna pela concessão da ordem, em sede de liminar, e sua confirmação quando do julgamento de mérito, para que seja (i) determinada a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, (ii) a notificação da Autoridade Coatora para prestar informações, (iii) determinada a Autoridade Coatora, como obrigação de fazer, para chamar feito a ordem e julgar os pedidos no processo originário e (iv) a intimação do Ministério Público.

Acosta à inicial os documentos que reputa pertinentes.

Postergada a análise do pleito liminar, foi determinada a notificação da autoridade apontada como coatora e ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado.

O MM. Juiz prestou informações nos seguintes termos ((Id-6223209):

 

“(…)Primeiramente, cumpre destacar que a não apresentação das informações requisitadas em despacho proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator em 03/10/2021, através do Sei 21.0.000102718-0, decorreu de erro não intencional do servidor que o recebeu, e que não repassou o expediente ao Magistrado, e sim a outro servidor. O presente magistrado, pouco tempo depois, também usou seus períodos de férias, encerrados nesta data, para acompanhar sua genitora, em virtude de problemas neuropsiquiátricos decorrentes de trauma recente. Portanto, somente tomou conhecimento do Mandado de Segurança nesta data e em razão do presente Sei, ocasião em que respondeu imediatamente.(...)

Considere-se, ainda que não é possível o cabimento de Mandado de Segurança no presente caso. O impetrante alega que foi ferido direito líquido e certo seu em razão da demora no trâmite do processo 0800258-71.2018.8.18.0065. As últimas movimentações no referido processo foram decorrentes dos embargos declaratórios interpostos pelo próprio impetrante em face da sentença de procedência proferida nos autos. Foi determinado por este juízo a intimação do INSS para a apresentação das contrarrazões aos embargos, tendo este se mantido inerte. É caso, portanto, de aplicação da Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

(...)”.

 

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

 

2. Do não cabimento do writ.

 

 

Como se sabe, o cabimento do Mandado de Segurança constitui pressuposto inafastável para a sua admissão e posterior processamento, de forma que a manifesta ausência do mencionado requisito, implica necessariamente no indeferimento imediato do writ.

O Mandado de Segurança é ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, segundo o qual “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Por sua vez, a Lei nº12.016/09, que rege o mandado de segurança, veda expressamente o manejo do writ em face de decisão passiva de recurso, nos termos do art.5º, inciso II, a saber:

 

Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

 

Sobre o dispositivo, Humberto Theodoro Júnior leciona que “em princípio, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial, porque o modo de impugná-la já consta do próprio procedimento observado em juízo. É, pois, pelo recurso que se sana o erro ou o abuso cometido pela autoridade judiciária, no bojo dos processos” (Lei do Mandado de Segurança Comentada, p. 158, ed. Forense).

A pretensão do impetrante visa atacar suposta inércia nos autos da referida execução. Nesse diapasão, importa destacar que o Mandado de Segurança não é a via adequada para se insurgir contra o alegado retardo judicial, o que é passivo de correição parcial, nos termos do RITJ/PI (art.219):

 

Art. 219. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:

I – ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;

II – despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição;

III – ato disciplinar salvo se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

 

 

Com efeito, tornou-se pacífico na jurisprudência pátria que o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, sendo então inadmisssível sua utilização como via subsidiária para obtenção da pretensão, que deve ser formulada em recurso próprio. Nesse sentido, o STF editou a Súmula N°267, segundo a qual “não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

Oportuno frisar que a impetração do writ contra o ato judicial é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.

A propósito, colhe-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ATO OMISSIVO DE JUIZ DE DIREITO. ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR CORREIÇÃO PARCIAL. AFERIÇÃO DA ALEGADA FALTA DE RAZOABILIDADE NA DEMORA QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ÓRGÃOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, INTERNO E EXTERNO, SOBRE A ATIVIDADE JURISDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PRECEDENTES. 1)Pretensão mandamental fundada em alegada violação a direito líquido e certo dos impetrantes, decorrente de atos judiciais omissivos, quais sejam, (i) a não apreciação das teses defensivas da contestação apresentadas nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público; e (ii) a ausência de intimação pessoal dos advogados a respeito da distribuição do feito a 4ª Vara Cível da Comarca de Gravataí. 2) É incabível Mandado de Segurança contra omissão judicial passível de correição parcial, consoante o disposto na Súmula nº 267 do STF. Impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal. 3) Ademais, o mandado de segurança não é instrumento adequado para fazer valer o princípio constitucional da razoável duração do processo, porquanto há vários fatores que podem comprometer a rapidez da prestação jurisdicional, de sorte que “avaliar se a demora é ou não justificada exigiria dilação probatória, o que não é possível no rito do mandado de segurança”, sendo certo que “dispõe a parte interessada das vias de controle administrativo da atividade jurisdicional, interno e externo, mais consentâneas com a pretensão deduzida” (MS 22.006/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Julg. 24/08/2015). 4) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC. No caso, não suscitada oportunamente a ventilada nulidade (ausência de intimação da redistribuição do feito à 4ª Vara Cível), deve ser reconhecida a preclusão. Ademais, vigora o entendimento segundo o qual não se declara a nulidade do ato processual sem que haja a demonstração do efetivo prejuízo (pas de nullité san grief). SEGURANÇA DENEGADA.

(Mandado de segurança cível MS 0051836-07.2020.8.21.7000/RS , Rel. Marilene Bonzanini , julgado em 02.07.2020)

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. No caso posto, ao contrário do afirmado na inicial, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, cujo ajuizamento busca impugnar, por via transversa, decisão devidamente fundamentada com fulcro na interpretação do Relator acerca do dispositivo legal de regência da matéria. 3. Contra o acórdão guerreado no presente remédio constitucional, os agravantes interpuseram embargos de divergência, que foram indeferidos liminarmente, decisão esta que foi mantida, pela Corte Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 267 do STF, no sentido de que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 4. Conclui-se, portanto, que o ato judicial não apresenta evidente teratologia ou ilegalidade manifesta, não sendo mesmo hipótese para o processamento do writ. 5. Agravo interno desprovido. ( AgInt no MS 27.526/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA DE RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula 267 do STF, regra que pode ser mitigada em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia do ato impugnado. 2. No caso em exame, por decisão presidencial de admissibilidade negativa, foi negado seguimento a recurso especial interposto pela impetrante que, na origem, opôs embargos de declaração, recurso que a autoridade judiciária apontada coatora considerou incabível. 3. Jurisprudência no sentido de que somente é admissível a interposição de agravo em recurso especial pacificada no âmbito da Corte Especial do STJ (EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe de 24.3.2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no RMS 63.877/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)

 

Portanto, torna-se inviável a utilização do presente Mandado de Segurança com função recursal anômala, uma vez que não se encontram presentes as condições necessárias, seja pela irrecorribilidade, seja em face da teratologia do ato impugnado.

Ademais, ao que consta dos autos, o citado expediente, ainda que se conclui-se como atacável pela via estreita do writ, já fora analisado.

 

Oportuno destacar que, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 

 

3. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, indefiro a petição inicial do presente mandamus e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c os arts. 5º, II, e 10, caput, da Lei 12.016/09 e art.91, VI, do RITJ/PI.

Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.

 

 

Data inserida no sistema

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758830-08.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2022 )

Detalhes

Processo

0758830-08.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio-Acidente (Art. 86)

Autor

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS LIMA

Réu

Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI

Publicação

23/05/2022