Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0827931-71.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos. 2. Caso em que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do apelante/réu. 3. Recurso do apelante/autor conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827931-71.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827931-71.2019.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: RAFAEL MAX SOARES MARINHO

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

1. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.

2. Caso em que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do apelante/réu.

3. Recurso do apelante/autor conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 2144577 e 2144583) interpostas, respectivamente, por RAFAEL MAX SOARES MARINHO e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 2144561), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro apelante, tendo como objeto principal o contrato nº 20029961743.


Na sentença (ID 2144561), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do CPC, ante a falta de apresentação do contrato original.


Nas suas razões recursais (ID 2144577), o apelante/réu sustenta que a sentença merece ser reformada, porquanto não fixou honorários de sucumbência em seu favor, ainda que tenha apresentado defesa de forma espontânea. Afirma que mesmo em casos de sentença sem resolução de mérito é aplicável honorários de sucumbência. Ressalta que o CPC não disciplina que aquele que comparecer espontaneamente aos autos deixará de receber os honorários de sucumbência legalmente previsto em lei. Ao final, pugna pela procedência do recurso, para que a sentença seja reformada, no sentido de que o apelante/autor seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Por sua vez, o apelante/autor apresenta recurso (ID 2144583), argumentando que apresentou o contrato eletrônico pactuado com o apelante/réu. Assevera que a legislação atinente à informatização dos processos judiciais determina que serão considerados originais para todos os efeitos legais os documentos produzidos eletronicamente, do mesmo modo como determina que os documentos digitalizados terão a mesma força probante dos originais. Ressalta que por ser documento munido da mais pura fé pública, deverá ser presumida a veracidade das informações nele vinculadas. Ao final, requer o provimento do recurso, para que o contrato eletrônico acostado aos autos seja considerado válido, declarando nula a sentença e determinado o prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de busca e apreensão.


Devidamente intimados, autor e réu apresentaram contrarrazões aos recursos (IDs 2144589 e 2144594).


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 2294822.


Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 4185445).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 19 de maio de 2022.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Os Recursos são cabíveis, tempestivos e foram interpostos por partes legítimas, bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.


II. DO MÉRITO


Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de RAFAEL MAX SOARES MARINHO, tendo como objeto principal o contrato nº 20029961743.


Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do apelante/autor, a fim de emendar a inicial, conforme despacho de ID 2144551.


No entanto, apesar de devidamente intimado, o apelante/autor não teria cumprido a determinação. Diante disso, o Juiz de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito.


Irresignado, o apelante/autor afirma que o contrato fora devidamente celebrado, por meio eletrônico, razão pela qual a sentença merece ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.


Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao apelante/autor, conforme fundamentação a seguir exposta.

No caso em exame, em que pese o entendimento do Magistrado de piso, verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do apelante/réu (ID 2144542).


Importante destacar que inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.


A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)

(TJ-PR - APL: 00023235020208160100 Jaguariaíva 0002323-50.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021). (grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019). (grifei)


Feitas estas considerações, é o caso de se dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/autor, para o fim de reconhecer a validade da contratação pelo meio eletrônico.


No que pertine ao recurso interposto pelo apelante/réu, verifica-se que sua análise resta prejudicada, uma vez que a sentença merece ser anulada, com a baixa dos autos à vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a apreciação, inclusive, do pedido de liminar.


Por fim, não é o caso de julgamento do feito por este e. Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, nas hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, já que o procedimento em exame impõe outras diligências que antecedem ao exame do seu mérito.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, determinando a anulação da sentença recorrida e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular processamento e julgamento.


É como voto.

 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0827931-71.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

RAFAEL MAX SOARES MARINHO

Publicação

08/07/2022