TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000160-43.2019.8.18.0079
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA GORETH DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica em que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000160-43.2019.8.18.0079
Origem:
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: MARIA GORETH DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação interposta pelo BANCO VOTORANTIM S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ANULATÓRIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, aqui versada, proposta por MARIA GORETH DA CONCEIÇÃO, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em declarar a inexistência do contrato de empréstimo, condenando o apelante a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, bem como a lhe pagar indenização por danos morais, na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, condena o apelante nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelante não lograra êxito em comprovar a celebração do contrato bancário com a apelada, na medida em que não o juntara aos autos. Aduz que o documento acostado à inicial com esse objetivo não seria suficiente. Inconformado, o apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera. Afirma ter agido licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual tem como indevida a sua condenação em danos morais, pois apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, para que seja reduzido o valor da condenação por danos morais. Nas contrarrazões a apelada contesta os argumentos do recurso, ao que requer seu improvimento. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, são inócuas, diga-se de logo, as razões nas quais se sustentam este recurso. Afinal, em face, sobretudo, dos sólidos fundamentos da sentença, não há motivo para a reforma pretendida.
Comece-se por ver, primeiro, que as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.
Depois que, embora o apelante requeira o afastamento da condenação em danos morais e materiais, o faz também sem razão, pois como bem entendeu o douto magistrado sentenciante, os documentos juntados nos autos são diverso ao questionado na inicial.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, em 5% (cinco por cento), os honorários advocatícios com os quais deve arcar o apelante.
Teresina, 22/06/2022
0000160-43.2019.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuMARIA GORETH DA CONCEICAO SILVA
Publicação23/06/2022