TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027457-41.2016.8.18.0140
APELANTE: LAILSON ROGERIO ALVES VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. São 4 (quatro) os requisitos para a concessão do benefício da aposentadora por invalidez, a saber, (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Ausente um dos pressupostos legais para a concessão do benefício vindicado pelo apelante/autor, dada a não demonstração de sua incapacidade permanente total, é de ser mantida a sentença monocrática.
3. Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4010866) interposta por LAILSON ROGERIO ALVES VIEIRA, contra sentença do Juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 4010313), nos autos da AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado.
Na sentença (ID 4010313), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para: a) condenar o apelado/réu à implantação e ao pagamento do benefício de auxílio-acidente em favor do apelante/autor, na razão de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, calculado nos termos da legislação em vigor na data do termo inicial do benefício, devido desde 1º de julho de 2013, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91; b) determinar a incidência de correção monetária sobre as prestações vencidas, segundo o IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97; c) conceder ao apelante/autor a antecipação da tutela, para que o apelado/réu implante o benefício de auxílio-acidente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; d) condenar o apelado/autor a pagar ao procurador do apelado/réu honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dada a condição de beneficiário da gratuidade de justiça do apelante/autor; e c) condenar o apelado/réu a pagar ao patrono do apelante/autor honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o apelante/autor interpõe o presente recurso (ID 4010866), pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que possui enfermidade que lhe confere direito à aposentadoria por invalidez. Ressalta que o laudo pericial foi conclusivo no sentido da existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que implicam na sua incapacidade laborativa permanente. Assevera que a sentença não teria observado suas condições pessoais e sociais, para que fosse concedida aposentadoria por invalidez, conforme demanda a Súmula 47 da TNU, sendo que somente se dispensa tal análise, quando não reconhecida a incapacidade para a atividade habitual do segurado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, no sentido de que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, devendo serem pagas as parcelas vencidas bem como as verbas sucumbenciais. Alternativamente, pugna pela manutenção do benefício de auxílio-acidente até que seja submetido a processo de reabilitação profissional.
Certidão (ID 4010867) dispondo que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4010869).
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 4154159.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 4339129).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 19 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, trata a espécie de Apelação Cível interposta por Lailson Rogerio Alves Vieira em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Concessão de Auxílio Acidente e/ou Conversão em Aposentadoria por Invalidez, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora apelado.
Nas razões do recurso, sustenta o apelante/autor que o laudo pericial foi conclusivo no sentido da existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que implicam na sua incapacidade laborativa permanente, razão pela qual faria juz à concessão de aposentadoria por invalidez. Pondera, ademais, que não teriam sido verificadas suas condições pessoais e sociais, para que fosse concedida aposentadoria por invalidez, conforme demanda a Súmula 47 da TNU.
Como se vê, o cerne da questão consiste em verificar se o apelante/autor preenche os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Acerca do tema, são quatro os requisitos para a concessão do benefício da aposentadora por invalidez, a saber, (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
Em relação aos dois primeiros requisitos, não pairam qualquer dúvida sobre a comprovação pelo apelante/autor. Vale dizer, o acervo probatório dos autos evidencia a qualidade de segurado do apelante/autor, bem como o período de carência.
Com efeito, o acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e a diminuição da capacidade laboral do apelante/autor foram comprovados pelo laudo pericial (ID 4010299 – págs. 129/132), pela Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 4010299 – pág. 45) e pelos documentos médicos (ID 4010299 – págs. 33/37 e 48/51). Além disso, na seara administrativa, houve concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho em razão do evento (ID 4010308 – págs. 1/3).
No entanto, consta dos autos exame médico atestando que a incapacidade do apelante/autor seria permanente parcial, e não total, fato que não lhe impede de exercer inclusive a mesma atividade que vinha desempenhando (ID 4010299 – págs. 129/132), de modo a garantir a sua subsistência. Ademais, o laudo médico aponta, ainda, que o apelante/autor estaria apto a exercer qualquer função, desde que esta não implicasse na descarga de peso no punho direito.
Desse modo, não prospera a insurgência do apelante/autor contra o fato de o Juízo de primeiro grau ter formado sua convicção com base no laudo pericial, pois, embora o Magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, competindo-lhe, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
Assim, o pleito do apelante/autor não merece acolhida, eis que o laudo produzido por especialista mostra-se bastante para o deslinde do feito, prescindindo de elastecimento do acervo probatório.
A propósito, esse o entendimento dos demais Tribunais pátrios, veja-se:
Apelação. Ação ordinária. Direito previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Acidente de trabalho. Incapacidade total e definitiva. Comprovação. Ausência. Laudo pericial oficial. Requisitos. Preenchimento. Ausência. 1. Inexistindo provas da incapacidade total e permanente, requisito necessário à conversão do auxílio-acidente para aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há que se falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 3. Negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 00050583120158220014 RO 0005058-31.2015.822.0014, Data de Julgamento: 13/08/2019). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO REVELADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO APELO. A legislação de regência ratifica que a aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de todas as atividades do beneficiário. Em assim sendo, a possibilidade de exercício laboral impede, secundum legem, a concessão do citado benefício. Realizada perícia em juízo e não verificada a ocorrência de incapacidade laborativa, inexiste base sustentável para se reconhecer o direito ao benefício previdenciário, de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. (TJ-PB 00004967820158150141 PB, Relator: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, Data de Julgamento: 16/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível). (grifei)
PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONCEDIDA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Ante a constatação de incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho habitual, com possibilidade de reabilitação profissional, impossível é a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado. (TJ-MT - APL: 00033652020128110015250062018 MT, Relator: DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 28/11/2018). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. ART. 42 DA LEI 8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. Para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária é necessário que restem provados a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer função laborativa. Não provados os requisitos legalmente exigidos, deve ser indeferido o pedido do segurado de concessão de aposentadoria por invalidez. (TJ-MG - AC: 10079110037805002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 03/05/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017). (grifei)
Portanto, atestado pela prova pericial que a incapacidade do apelante/autor não é considerada permanente total, resta indevida a concessão de aposentadoria por invalidez, razão pela qual a manutenção integral da sentença a quo é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do apelo, ao tempo em que, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 08/07/2022
0027457-41.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInvalidez Permanente
AutorLAILSON ROGERIO ALVES VIEIRA
RéuINSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação08/07/2022