Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000530-34.2015.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO INSS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1) Configura-se no presente feito relação jurídica estabelecida com a instituição financeira à luz do Código Civil - CC, art. 595; do Código de Defesa do Consumidor – CDC, arts. 6º, VIII, 14º, 42º, parágrafo único, art. 51, IV; súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, súmula nº 18 do TJPI. A inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), uma vez que a instituição bancária tem ônus de provar que houve a efetiva contratação lícita do empréstimo consignado por parte do recorrido, sendo que, é aposentando, não alfabetizado, residente no interior, tendo sua capacidade de auto sustento e preservação de sua mantença prejudicados em face destes descontos indevidos em sua aposentadoria. O ato ilícito, pelos seus contornos e efeitos, é capaz de repercutir na dignidade da vítima, além de alterar o seu estado psicológico. E do outro lado, um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probante. 2) Restou configurado afronta a súmula 18 deste Tribunal: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos). 3) O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Embargos de Divergência nº 676.608, 600.663 e 622.897/RS, fixou a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo”. 4) O dano moral é configurado quando há violação a direitos personalíssimos do indivíduo contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo. 5) Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000530-34.2015.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000530-34.2015.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FRANCISCO NEPONUCENO

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO INSS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1) Configura-se no presente feito relação jurídica estabelecida com a instituição financeira à luz do Código Civil - CC, art. 595; do Código de Defesa do Consumidor – CDC, arts. 6º, VIII, 14º, 42º, parágrafo único, art. 51, IV; súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, súmula nº 18 do TJPI. A inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), uma vez que a instituição bancária tem ônus de provar que houve a efetiva contratação lícita do empréstimo consignado por parte do recorrido, sendo que, é aposentando, não alfabetizado, residente no interior, tendo sua capacidade de auto sustento e preservação de sua mantença prejudicados em face destes descontos indevidos em sua aposentadoria. O ato ilícito, pelos seus contornos e efeitos, é capaz de repercutir na dignidade da vítima, além de alterar o seu estado psicológico. E do outro lado, um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probante. 2) Restou configurado afronta a súmula 18 deste Tribunal: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos). 3) O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Embargos de Divergência nº 676.608, 600.663 e 622.897/RS, fixou a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo”. 4) O dano moral é configurado quando há violação a direitos personalíssimos do indivíduo contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo. 5) Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação e de Recurso Adesivo apresentados, respectivamente, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e FRANCISCO NEPONUCENO, irresignados com a sentença – id 5088669 – págs.159/164, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Sobreveio sentença – id 5088669 – págs.159/164, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

[…]

“Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. Sem custas e sem honorários Advocatícios.”

[…]


Irresignado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, apresentou Recurso de Apelação – id 5088669 – págs. 169/175 – id 5088670 – págs. 01/ 11, reitera os termos de sua defesa quanto à legitimidade de contratação, impossibilidade de restituição em dobro e inexistência de abalo moral. Caso mantida a condenação a compensar os danos morais, deve ser reduzido o quantum fixado.

Preparo – id 5088670 – págs. 17/19.

FRANCISCO NEPONUCENO, interpelou Recurso Adesivo – 5088670 – págs. 119/129, requer que: a) seja acolhido e provido o presente recurso adesivo para que seja majorada a indenização por danos morais em quantia a ser definida por arbitramento, considerando para tanto, o constrangimento gerado, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem; b) Seja acolhido o presente recurso com a justa e devida reforma da sentença para a fim de que seja fixado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 85 do Código de Processo Civil, em percentual no importe de 20% do valor da condenação, considerando para tanto o zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a natureza da causa (art. 85, § 2° do CPC).

FRANCISCO NEPONUCENO, apresentou contrarrazões de Recurso de Apelação – id 5088670 – págs. 133/148, requer que seja desprovida a presente APELAÇÃO, e mantida a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”; e, que a parte apelante seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo – id 5088670 págs. 156/167, requer que não seja acolhida a pretensão supra, seja negado provimento ao apelo interposto, mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, e que o apelado seja condenado em custas e honorários advocatícios a ser arbitrado.

Intimado o Parquet – id 5289415, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o Relatório.

Passo ao voto.

 

Admissibilidade do presente recurso.

Os recursos são tempestivos, a parte APELANTE (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., comprou o recolhimento do preparo – id 5088670 – págs. 17/19, ao passo que, o RECORRIDO (FRANCISCO NEPONUCENO), é beneficiário da gratuidade da justiça. Desta forma, presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.

Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.

DO MÉRITO

FRANCISCO NEPONUCENO, pessoa não alfabetizada e de avançada idade, conforme comprovado nos autos, foi surpreendido em seus proventos de aposentadoria, com considerável diminuição (desconto) do valor que costuma receber mensalmente.

Deslocou-se à Agência do INSS, para obter esclarecimentos, foi informado, que havia diversos empréstimos supostamente contratados mensalmente consignados em seus proventos, alguns findos, completamente pagos, e outros ainda ativos.

Dessa forma, discute-se no presente feito, o contrato de nº 0123251816069 – valor do empréstimo R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em 23 (vinte e três) parcelas mensais de R$ 59,71 (cinquenta e nove reais e setenta e um centavos); data inicial dos descontos: 10/01/2014; Nº de parcelas pagas até o fornecimento histórico: 11 (onze); e, valor total pago até o presente fornecimento histórico R$ 656,81 (seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos).

Compulsando os autos, verifica-se, que a parte autora não é alfabetizada – id 5088669 – pág. 24, ou seja, não há dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Contudo, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade, vejamos:

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 


Ademais estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).

Verifica-se, no id – 5088669 – pág. 28, e-mail requerendo 2ª Via de Contrato e outros – documentos 0123251816069, documentos inerentes a suposta operação financeira do APELADO.

Consta nos autos, cópia do contrato de empréstimo consignado nº 0123251816069, realizado entre em data de 10/01/2014 e comprovante de entrega do valor do mutuário, sem as devidas formalidades conforme preceitua o art. 595 do CC, e os normativos do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Em sede de contestação – id 5088669, págs. 47/66, o APELANTE, relata que realizou débitos de taxas referentes a Empréstimos de Consignação nos proventos, nos seguintes termos: Contrato nº 0123251816069 no valor de R$ 1.100,00 (mil cem reais) a ser pago em 23 parcelas de R$ 59,71 (cinquenta nove reais setenta um centavos), mas não colacionou os devidos repasses via TED ou DOC.

Em sede de Recurso de Apelação, também, informa os valores já supracitados, mas não comprova as devidas formalizações conforme preceitua as legislações pátrias, jurisprudência do STJ, e a súmula 18 deste Tribunal, vejamos:


Nesse sentido, é o entendimento majoritário, sedimento pelo STJ. 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. REsp 1907394 / MT RECURSO ESPECIAL 2020/0205908-3 Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI. 

Em corolário, citamos, ainda, a Súmula nº 18 deste e. Tribunal de Justiça:

Súmula 18. “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

In casu, fica evidente que o APELANTE, não cumpriu as determinações avençadas, de modo que, a sentença condenou o APELANTE, no pagamento de indenização à parte RECORRIDA em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido.

Consequentemente, adentramos na esfera do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, se houver cobrança indevida ou excessiva, o CDC garante que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ou ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com isso, a jurisprudência consignou que “caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC)” (STJ, AgRg no REsp 111.9647, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 04/03/10). 

Ademais, a “ressalva quanto ao erro justificável, consoante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). Com essas ressalvas, o entendimento dominante no STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, “salvo” se provada a má-fé (STJ, REsp 1.161.411, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJ 10/10/11).

Com estas considerações, vejamos jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:

"AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS — Empréstimos consignados — Sentença de procedência - Recurso do Banco réu — Responsabilidade Civil — Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização — Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira — Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 — Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente — Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária — Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito — Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Recurso do banco — Pretensão ao afastamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente — Possibilidade — Necessidade de comprovação da má-fé — Recurso provido, neste tópico. Danos morais — Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos — Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade — Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. (TJ-SP 10059588820168260292 SP 1005958- 88.2016.8.26.0292, Relator: ACHILE ALESINA, Data de Julgamento: 28/02/2018, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018).

É de bom alvitre, mencionar que é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09)

Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face do APELANTE, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.  

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. 

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo RECORRENTE em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pelo mesmo. 

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo RECORRENTE e os atos praticados pelo RECORRIDO.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade. 

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 

De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se: 

Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 

[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[…]

É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve ao Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado ao Autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade -, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por não haver interesse a justificar sua intervenção – id 5474077

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.



Teresina/PI, data do sistema.


Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000530-34.2015.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO NEPONUCENO

Publicação

07/07/2022