Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0821539-52.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO ACÓRDÃO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA (PRAZO QUINQUENAL) – RECURSO IMPROVIDO – MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA NA ORIGEM – CABIMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, do CPC - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. Tratando-se de matéria de ordem pública, mostra-se plenamente cabível a fixação da verba sucumbencial em sede recursal, a fim de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelos advogados do vencedor, nos termos do art.85 do CPC; 3. O dever de pagar honorários advocatícios decorre da regra da sucumbência, que encontra guarida no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo. Precedentes; 4. In casu, como ficou demonstrada a ocorrência da omissão no aresto quanto à majoração da verba honorária, impõe-se, portanto, o acolhimento da pretensão do Embargante, com o fim de sanar o vício indicado; 5. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821539-52.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº0821539-52.2018.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ (Procuradoria Geral)

Embargada: ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES

Advogado: FIAMA NADINE RAMALHO DE SÁ – OAB/PI nº 15.677

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO ACÓRDÃO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA (PRAZO QUINQUENAL) – RECURSO IMPROVIDO – MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA NA ORIGEM – CABIMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, do CPC - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;

2. Tratando-se de matéria de ordem pública, mostra-se plenamente cabível a fixação da verba sucumbencial em sede recursal, a fim de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelos advogados do vencedor, nos termos do art.85 do CPC;

3. O dever de pagar honorários advocatícios decorre da regra da sucumbência, que encontra guarida no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo. Precedentes;

4. In casu, como ficou demonstrada a ocorrência da omissão no aresto quanto à majoração da verba honorária, impõe-se, portanto, o acolhimento da pretensão do Embargante, com o fim de sanar o vício indicado;

5. Embargos conhecidos e acolhidos.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, suprindo a omissão apontada, ACOLHÊ-LOS, com o fim majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, conforme dispõe o art.85,§11, do CPC, suspendendo, no entanto, a exigibilidade da cobrança em razão da condição das embagadas de beneficiárias da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí (Id. 5342676) contra o Acórdão proferido por este Colegiado (Id.5047066), que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, para afastar a preliminar de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.

O Embargante sustenta que o Acórdão incorreu em omissão, pois deixou de se pronunciar acerca dos honorários sucumbenciais recursais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com o fim de sanar o vício apontado, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Foi proferido despacho, intimando a Embargada para apresentar contrarrazões, todavia, até o presente momento, manteve-se inerte.

É o relatório.


 VOTO



Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos.

Conforme relatado, o Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão quanto à majoração da verba honorária.

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição,omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.

Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).



Pelo visto, constata-se a ocorrência da omissão indicada, devendo-se, então, acolher o pleito do Embargante.

Acerca do tema, importa destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.

Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, que encontra guarida no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Confira-se:


Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

§ 2o - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. (grifo nosso).


§ 3o - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(grifo nosso).



Converge com esse entendimento a doutrina pátria, a saber:


Mesmo tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária, a parte continua a ser condenada a pagar as verbas de sucumbência, sendo nesse sentido o art. 98, § 2º, do Novo CPC […] No § 3º do artigo comentado continua a regra de suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, período em que a cobrança se legitimará se o exequente demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir1.


Nesse prisma, a Jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.

A propósito, destaquem-se os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - ENSINO SUPERIOR - CANCELAMENTO DE TURMA - CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL/ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL: SÚMULAS 5 E 7/STJ - CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, apenas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 2. Caso em que a análise do cabimento de indenização por dano moral decorrente de extinção de turma em instituição de ensino superior e de pedido de anulação de cláusula contratual esbarram no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes do art. 255, § 2º, do RISTJ, que impõe a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma em divergência e o cotejo analítico entre os julgados, de modo a demonstrar a identidade das situações diferentemente apreciadas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 998.542/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para fixar os honorários advocatícios a cargo da autora na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), respeitando-se o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50, caso beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2017. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator

(STJ - REsp: 1644597 PB 2016/0328447-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/08/2017)


AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS NO PROCESSO ALIENÍGENA OU DA VERIFICAÇÃO DE SUA REVELIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do inciso II do art. 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a sentença estrangeira deverá "conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia". 2. No caso, embora devidamente intimados, os Requerentes não apresentaram comprovação inequívoca da citação dos Requeridos para a ação alienígena ou verificação da sua revelia, restando, pois, desatendido o requisito mencionado no aludido regramento. 3. Segundo a orientação assentada nesta Corte, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, AgRg na SEC 9437 / EX AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA 2012/0275261-8, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016).


Convém destacar que a majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”. (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).

Ainda acerca do julgado do STJ, “não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido em grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba, bem como que não haverá majoração de honorários no julgamento dos agravos interpostos contra decisão do relator e nos embargos de declaração”.

Nesse aspecto, leciona Medina que "havendo reforma da sentença em grau de recurso, inverte-se o ônus da sucumbência. (...) Caso o recurso seja rejeitado (...) o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4.ed. São Paulo: RT, 2016).

Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada na vigência do CPC/15, em que esta Colenda Câmara, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e improvimento do recurso. Entretanto, o Acórdão, de fato, omitiu-se quanto à majoração do ônus sucumbencial.

Portanto, torna-se viável a majoração dos honorários na forma pretendida pelo Embargante, pois somente no grau recursal imediatamente superior àquele no qual já fixada a sucumbência anterior poderá ocorrer o aumento preconizado pelo § 11 do artigo 85 do CPC” (AgInt no AResp nº 829.107). Vale dizer, admite-se tal acréscimo apenas sobre verba anteriormente fixada, como se deu na hipótese.

Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão do embargante para majorar os honorários advocatícios, conforme disposto no art.85, §11, do CPC e Enunciado Administrativo n°7 do STJ.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:


HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85§ 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85§ 11, do novo CPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

(STJ. EDcl no REsp 1669564 / ES. Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 05/10/2017. Data da publicação: 19/12/2017).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO CONSTATADA. REGRA DE PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º DO CPC. SANEAMENTO PARA O FIM DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EMBARGANTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE.

(TJ-PR - ED: 00329987320188160000 PR 0032998-73.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 11/07/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INERCIA DA PARTE REQUERIDA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO AUTOR. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, do CPC.

I-III-Omissis;

IV- No caso dos autos, a decisão apelada não está em consonância com o princípio da causalidade, que impõe a inversão dos ônus sucumbenciais àquele que ensejou a propositura da Ação, do que se infere que, embora o Apelante não tenha dado causa ao ajuizamento do feito de origem, mesmo assim foi penalizado com a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios;

V- Necessário, pois, reformar a sentença para a sua adequação ao princípio da causalidade, incumbindo a inversão de tal ônus para condenar o Apelado em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando-os nos moldes do art. 85, § 11, do CPC;

VI- Como o Apelante foi levado a recorrer para reverter os efeitos da sentença a quo, sobrevém daí a necessidade de majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa;

VII- Recurso conhecido e provido;

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009872-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018).



Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para, suprindo a omissão apontada, ACOLHÊ-LOS, com o fim majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, conforme dispõe o art.85,§11, do CPC, suspendendo, no entanto, a exigibilidade da cobrança em razão da condição das embagadas de beneficiárias da justiça gratuita.

É como voto.


 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, suprindo a omissão apontada, ACOLHÊ-LOS, com o fim majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, conforme dispõe o art.85,§11, do CPC, suspendendo, no entanto, a exigibilidade da cobrança em razão da condição das embagadas de beneficiárias da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022.



1-NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 8. ed. Salvador, uspodivm, 2016, p. 235.

 

Detalhes

Processo

0821539-52.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LOPES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/07/2022