
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0757088-45.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: ANALANIA DE SOUZA NOGUEIRA SANTOS, ANDRE LUCAS SOUSA DE ARAUJO, BRENO COSTA RODRIGUES, BRUNO JONAS OLIVEIRA BORGES, FELIPE RICARDO ALVES RODRIGUES, FELIPE SAMPAIO CASTRO DA COSTA, FRANCISCO IRINEU DE ALENCAR NETO, JOAO VITOR TEIXEIRA FREIRE DE OLIVEIRA, LUCAS INACIO ARAUJO CABRAL, MARIA CAROLINA DOS SANTOS DA TRINDADE, MARIA TERESA SOUSA FONTENELE
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTES DO CURSO DE BACHARELADO EM MEDICINA. MEDIDA PROVISÓRIA N° 934, DE 1° DE ABRIL DE 2020. PORTARIA N° 383, DE 09 DE ABRIL DE 2020, DO MEC. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. MATRÍCULA NO ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO. CUMPRIMENTO DE, NO MÍNIMO, 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de Agravo de Instrumento por Omissão com Pedido de Tutela Antecipada (ID n° 4548556) interposto por ANALÂNIA DE SOUZA NOGUEIRA SANTOS E OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Concessão de Tutela Provisória (Processo n° 0821176-60.2021.8.18.0140), movida em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (UNINOVAFAPI), que diferiu o prazo para que a parte Requerida, ora Agravada, apresentasse o histórico escolar atualizado de cada um dos Autores, ora Agravantes.
Em suas razões recursais (ID n° 4548556), os Agravantes alegaram que: i) são estudantes do curso de Medicina na Uninovafapi e que estão matriculados no 12° (décimo segundo) período, mas seus históricos escolares estão desatualizados, pois as notas referentes ao 11° (décimo primeiro) período não foram lançadas no sistema; ii) considerando a carga horária do 9º, 10º e 11º, 800 (oitocentos) horas-aula cada, os alunos contabilizam, no total 7.240 (sete mil, duzentos e quarenta) horas-aulas, das quais, seriam 2.400 (dois mil e quatrocentos) relativas ao internato; iii) foram protocolados pedidos administrativos requerendo a colação de grau antecipada e a atualização do histórico acadêmico, que se encontra desatualizado, mas a instituição de ensino permaneceu omissa em relação à atualização do histórico e à colação de grau antecipada; iv) os Agravantes estão matriculados no 12º período, já tendo cursado 03 (três) dos 04 (quatro) ciclos do Internato; v) como se pode ver do Calendário Acadêmico da Ré, em anexo, o dia 11 de junho de 2021 é a “data limite para registro de notas”, no dia 17 de junho ocorreu o “fechamento do semestre” e no dia 30 de junho houve o “encerramento das atividades docentes e entrega dos diários de classe”, dessa forma, o histórico já deveria ter sido atualizado pela Ré.
Ao final, requereram o conhecimento do Agravo de Instrumento, com a concessão da gratuidade das despesas processuais e a concessão de tutela de urgência, para que a ora Agravada, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) da intimação, promova a colação de grau antecipada dos Recorrentes, e que expeça o Certificado de Conclusão do Curso, além da intimação do Conselho Regional de Medicina para que registre os Agravantes em seu quadro.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, estabeleceu normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. A referida Medida Provisória foi convertida na Lei 14.040/2020, na qual restou mantida as orientações sobre a possibilidade de antecipação de colação de grau para os cursos de ensino superior na área de saúde:
Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos docapute do§ 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:
I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e
II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.
§1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.
§2º Na hipótese de que trata ocaputdeste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:
I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
A fim de regulamentar tal Medida Provisória, o MEC editou, em sua versão final, a Portaria nº 383, de 09 de abril de 2020, que: i) acrescentou como requisito para a concessão da antecipação dos cursos mencionados apenas a obrigatoriedade de estarem os alunos cursando o seu último período, mantida a porcentagem mínima exigida para o estágio obrigatório, e ii) esclareceu que os certificados de conclusão de curso e diplomas emitidos em razão da Portaria terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário, como se lê:
Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria.
§ 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina.
§ 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Art. 2º Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário.
De tudo quanto foi exposto, se extrai que, em virtude do enfrentamento da situação de calamidade ocasionada pelo Coronavírus, são necessários dois requisitos para a antecipação do curso de Medicina, no qual estão matriculados os Autores, ora Agravados, quais sejam: i) a matrícula regular no último período do curso e ii) a observância do percentual mínimo de setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado.
Conforme se extrai dos autos, o curso de Medicina ofertado pela UNINOVAFAPI oferece, na matriz curricular, o Estágio Supervisionado nos últimos quatro semestres (9° ao 12° período). Neste ponto, frise-se que os estudantes ingressaram na Instituição de Ensino Superior a partir do ano de 2015, pelo que devem cumprir a grade curricular disposta no currículo 704, conforme informação no site da IES (https://www.uninovafapi.edu.br/cursos/graduacao/medicina).
Assim, conforme o currículo 704, disponível em <<https://assets.uninovafapi.edu.br/arquivos/old/arquivos_academicos/cursos/matriz_curricular_704_medicina.pdf>>, as disciplinas que compõem o período do Internato totalizam 3.200 (três mil e duzentas) horas, do que se extrai que o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária requerida para a antecipação da colação de grau corresponde a 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.
Desse modo, passo a analisar pormenorizadamente a situação dos estudantes que foram excluídos da decisão agravada. Para tanto, levo em consideração o histórico juntado pelos estudantes e os comprovantes de matrícula no período 2021.2 juntados pelos Agravantes – dos quais se extrai a conclusão das matérias nas quais estavam matriculados no período 2021.1:
- Felipe Sampaio Castro da Costa (ID n° 4548559 - Pág. 4 e ID n°4548559 - Pág. 17) – Conta com 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, cumprindo, portanto, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) exigido pela Lei n° 14.040/2020;
- Maria Carolina dos Santos da Trindade (ID n° 4548560 - Pág. 5 e ID n° 4548560 - Pág. 10) - Conta com 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, cumprindo, portanto, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) exigido pela Lei n° 14.040/2020;
- Analânia de Souza Nogueira Santos (ID n° 4548561 - Pág. 8 e ID n° 4548561 - Pág. 5) - Conta com 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, cumprindo, portanto, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) exigido pela Lei n° 14.040/2020;
- André Lucas de Sousa Araújo (ID n° 4548562 - Pág. 15 e ID n° 4548562 - Pág. 19) - Conta com 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, cumprindo, portanto, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) exigido pela Lei n° 14.040/2020;
- Breno Costa Aguiar Rodrigues (ID n° 4548563 - Pág. 6 e ID n° 4548563 - Pág. 11) - Conta com 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, cumprindo, portanto, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) exigido pela Lei n° 14.040/2020;
- Bruno Jonas Oliveira Borges (ID n° 4548564 - Pág. 13 e ID n° 4548564 - Pág. 6) - Conta com 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, cumprindo, portanto, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) exigido pela Lei n° 14.040/2020;
- Felipe Ricardo Alves Rodrigues (ID n° 4548565 - Pág. 6 e ID n° 4548565 - Pág. 11) - Conta com 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, cumprindo, portanto, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) exigido pela Lei n° 14.040/2020;
- Francisco Irineu de Alencar Neto (ID n° 4548566 - Pág. 4 e ID n° 4548566 - Pág. 8) - Conta com 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, cumprindo, portanto, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) exigido pela Lei n° 14.040/2020;
- João Vitor Teixeira Freire de Oliveira (ID n° 4548567 - Pág. 3 e ID n° 4548567 - Pág. 8) - Conta com 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, cumprindo, portanto, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) exigido pela Lei n° 14.040/2020;
- Lucas Inácio Araújo Cabral (ID n° 4548568 - Pág. 3 e ID n° 4548568 - Pág. 9) - Conta com 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, cumprindo, portanto, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) exigido pela Lei n° 14.040/2020;
- Maria Teresa Sousa Fontenele (ID n° 4548569 - Pág. 5 e ID n° 4548569 - Pág. 9) - Conta com 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, cumprindo, portanto, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) exigido pela Lei n° 14.040/2020;
Ante o exposto, entendo que é possível, para os referidos estudantes, a antecipação da colação de grau, vez que estão matriculados no último período e já cursaram 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária referente ao Internato, pelo quê há de ser confirmada a tutela provisória concedida.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando os termos da tutela provisória recursal concedida anteriormente nestes autos.
Ademais, condeno o agravado nas custas e despesas processuais.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0757088-45.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorANALANIA DE SOUZA NOGUEIRA SANTOS
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação11/11/2022