Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800288-93.2019.8.18.0058


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Em ação que versa sobre a nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, o prazo prescricional da pretensão reparatória é o previsto no art. 27 do CDC, uma vez que está presente o fato do produto. 2 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 3- Consta dos autos a ação fora movida em 12/11/2019. Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida após março de 2020, haja vista que o último desconto ocorreu em março de 2015 (prescrição quinquenal). 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte, e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, uma vez que o processo não passou pela fase de instrução probatória, não estando, portanto, maduro para julgamento (art. 1.013, §4º do CPC). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-93.2019.8.18.0058 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800288-93.2019.8.18.0058

APELANTE: FELICIANO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Em ação que versa sobre a nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, o prazo prescricional da pretensão reparatória é o previsto no art. 27 do CDC, uma vez que está presente o fato do produto.

2 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes.

3- Consta dos autos a ação fora movida em 12/11/2019. Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida após março de 2020, haja vista que o último desconto ocorreu em março de 2015 (prescrição quinquenal).

4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte, e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, uma vez que o processo não passou pela fase de instrução probatória, não estando, portanto, maduro para julgamento (art. 1.013, §4º do CPC).

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FELICIANO VIEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha - PI (Num. 5544210), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização de Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800288-93.2019.8.18.0058) ajuizada pela apelante em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, ora apelado.

Na sentença atacada (Num. 5544210), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, II, do CPC/15, em razão de ter declarado a prescrição da pretensão autoral com fulcro no art. 206, §3º, IV e V do Código Civil.

Irresignada com a decisão proferida, a requerente interpôs a presente apelação (Num. 5544212 - Págs. 1 - 10). Afirma que, no presente caso, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, uma vez que se está diante de fato do serviço, bem como que se está diante de fato do produto, em razão de o serviço ofertado pela instituição financeira ser defeituoso. Ao final, requereu a reforma da sentença, bem como a devolução dos autos à origem para o seu regular processamento.

Em sede de contrarrazões, a requerida pede, em síntese, o desprovimento do apelo, uma vez que ao caso aplica-se a prescrição trienal (Num. 5854511).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito da questão, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 6106518).

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.

É o relatório.

VOTO


O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.


II. PRELIMINAR

Não há.


III. MÉRITO

O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.

 

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 938801900 supostamente firmado entre a apelante e o banco apelado, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

 

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.

 

Desse modo, por se estar diante de fato do serviço, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, e não aquele previsto no art. 206, §3º, IV e V do Código Civil.


Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em fevereiro de 2013, tendo o último desconto ocorrido em março de 2015 (Num. 5544186 - Pág. 5).


Ademais, consta da assinatura da inicial que a ação fora movida em 12/11/2019 (Num. 5544185 - Pág. 1). Assim, versando a demanda sobre relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida após março de 2020, haja vista que o último desconto ocorreu em março de 2015 (Num. 5544186 - Pág. 5). 

 

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )



CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )

 

Desse modo, está prescrita a pretensão referente aos descontos ocorridos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, logo, anteriores a 12/11/2014.


Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015)1. É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar, em parte, a sentença, e afastar a prescrição da pretensão referente aos descontos ocorridos após 12/11/2014. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, dando-se baixa na distribuição. 

 

Sem honorários sucumbenciais recursais.

  

É como voto.


1Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. […] § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. - grifou-se.

 

 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0800288-93.2019.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FELICIANO VIEIRA DA SILVA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

27/06/2022