PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814797-74.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina
Apelante/Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI e STRANS
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Apelante/Apelado: ANTONIO WILSON GOMES DE OLIVEIRA LIMA
Advogado: Lucas Felipe Aires Bandeira Alves - OAB PI13248-A
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ATO OMISSIVO QUE LESA BEM JURÍDICO PERSONALÍSSIMO. LESÃO À HONRA, IMAGEM E REPUTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO QUE ATENDE À PROPORCIONALIDADE DO CASO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A responsabilidade extracontratual do estado perfaz-se no dever do poder público (em sentido amplo) de indenizar os prejuízos causados a terceiros em virtude do comportamento de seus agentes, numa relação sem cunho contratual, consubstanciado numa ação ou omissão que faz surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo.
2. Em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado por seu caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública.
3. No caso, o autor juntou farta documentação, dentre as quais incluem-se notícias na mídia, boletim de ocorrência, bem como procedimento instaurado pelo Ministério Público, que comprovam que o mesmo se dirigiu à sede da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (Strans) para participar de reunião que trataria, inclusive, a respeito da falta de acessibilidade no embarque e desembarque dos terminais de integração de Teresina, quando ocorreu o evento danoso objeto da ação, que gerou uma situação de grave constrangimento ao autor que foi obrigado, por motivos fisiológicos, a urinar-se em local público, nas dependências do prédio do STRANS.
4. Restou demonstrada, portanto, a verossimilhança de suas alegações e a presença dos requisitos para a responsabilização do Estado (fato administrativo, dano, nexo de causalidade e culpa), bem como ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, o que impõe ao ente público a obrigação de indenizar.
5. Quanto ao valor arbitrado em sentença a título de indenização, entendo ser razoável e proporcional, pois o quantum deve ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido.
6. Manutenção da sentença em todos os seus termos.
7. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das Apelações Cíveis, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Tratam-se de Apelações Cíveis em face da sentença de Id. 4202492, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO WILSON GOMES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO.
Na exordial, o autor informa que no dia 17/05/2019 foi convidado, na condição de Presidente da Associação dos Cadeirantes do Município de Teresina, a participar, no prédio da STRANS, de uma reunião que trataria sobre acessibilidade nos terminais de passageiros da capital.
Aduz que, ao chegar na recepção do local, sentiu vontade de urinar, e após questionar as atendentes, foi informado que no local não havia banheiro com acessibilidade. Ressalta que, enquanto procurava outro local para urinar, inclusive plantas, foi surpreendido com uma forte chuva que fez com que o mesmo não tivesse outra opção a não ser retornar ao prédio da STRANS e urinou-se local da recepção, quando as autoridades responsáveis pelo evento já estavam no local onde reunião aconteceria.
Assevera que, com as roupas todas molhadas de urina, ficou por mais de 3 horas na recepção aguardando o transporte eficiente para levá-lo para casa. Neste interstício de tempo, enquanto centenas de pessoas passavam por ali e viam o Sr. Antônio Wilson em situação desumana.
Após regular tramitação, o juízo de primeiro grau reconheceu a omissão estatal e o dano infligido ao autor, e julgou procedente o pedido para condenar as partes requeridas a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 12.000,00, acrescidos de juros de mora de 1,0 % (um por cento) ao mês e correção monetária a contar da data do evento.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE TERESINA e a STRANS apresentaram Apelação (Id. 4202500). Em suas razões recursais, afirmam que não há a caracterização da responsabilidade civil do estado por omissão, e ainda, suscitam a ausência de culpa administrativa e omissão do município de Teresina, uma vez que a STRANS é entidade dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa. Requereram a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado a título de danos morais.
O autor da ação, ora apelante/apelado, apresentou contrarrazões no Id 4202503.
ANTONIO WILSON GOMES DE OLIVEIRA LIMA, por sua vez, apresentou Apelação adesiva no Id. 2227352 pleiteando a reforma da sentença exclusivamente para que seja majorada a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais para o apelante para a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Contrarrazões do segundo Apelado em Id. 4928585.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (Id. 4826342).
É o relatório.
Determino a inclusão dos autos para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Sem preliminares.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, insurgem-se os Apelantes contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando as partes requeridas a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 12.000,00, acrescido juros de mora de 1,0 % (um por cento) ao mês e correção monetária a contar da data do evento, nos termos das Súmulas nº 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia de que tratam os autos reside na suposta existência de conduta omissiva do Ente Público Municipal geradora de danos extrapatrimoniais à parte autora, em decorrência da falta de acessibilidade no prédio da Superintendência de Trânsito - STRANS, para onde foi convidado a participar de uma reunião sobre acessibilidade nos terminais de passageiros da Capital, na condição de Presidente da Associação dos Cadeirantes do Município de Teresina, o que teria ocasionado a situação vexatória assim descrita na inicial:
“Ao chegar na recepção do local, ou seja logo na entrada onde há o maior fluxo de pessoas, o autor sentiu vontade de urinar e questionou às atendentes acerca de uma banheiro que o mesmo pudesse utilizar. Neste momento o que mais há de absurdo ocorreu, o mesmo foi informado que NÃO HAVIA BANHEIRO COM ACESSIBILIDADE! Os funcionários foram categóricos em afirmar que nada poderiam fazer, pois A AUSÊNCIA DE UM BANHEIRO COM ACESSIBILIDADE ERA ANTIGA e nada poderia ser mudado de uma hora para outra.
É preciso destacar que após ser informado que não faria sua necessidade fisiológica no prédio da STRANS, enquanto procurava outro local para urinar, inclusive plantas, o Sr. Antônio Wilson foi SURPREENDIDO COM UMA FORTE CHUVA que fez com que o mesmo não tivesse outra opção a não ser retornar ao prédio da STRANS. Enquanto todo aquele desespero assolava o Sr. Antônio Wilson as autoridades responsáveis pelo evento já estavam no local onde reunião aconteceria.
O que o Sr. Antônio Wilson não imaginara é que o sofrimento iria ser agravado, pois o MESMO NÃO RESISTIRA E SE URINOU ALI MESMO NA RECEPÇÃO!”
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece, quanto à responsabilidade civil do Estado, litteris:
Art. 37. (....)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Vale registrar que a responsabilidade extracontratual do estado perfaz-se no dever do poder público (em sentido amplo) de indenizar os prejuízos causados a terceiros em virtude do comportamento de seus agentes, numa relação sem cunho contratual, consubstanciado numa ação ou omissão que faz surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo.
Para o professor Alexandre Mazza (in Manual de Direito Administrativo, 2021, 11 ed., pág. 669), a atuação do agente público reflete a própria ação do Estado, ressaltando que “é natural considerar que o Estado responde pelos prejuízos patrimoniais causados pelos agentes públicos a particulares, em decorrência do exercício da função administrativa”.
Seguindo esta linha de pensamento, o professor registra que a “responsabilidade do Estado investiga o dever estatal de ressarcir particulares por prejuízos civis e extracontratuais experimentados em decorrência de ações ou omissões de agentes públicos no exercício da função administrativa. Os danos indenizáveis podem ser materiais, morais ou estéticos”. (MAZZA, 2016, p. 516)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reforça que a responsabilidade objetiva, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
Já em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado por seu caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade.
No caso em debate, resta comprovada a ocorrência do fato administrativo, que consiste em “qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 2016, p. 590), consubstanciada, na espécie, pela ausência de um banheiro adequado para utilização por pessoas com deficiência no prédio público.
Ressalta-se que, no caso, o autor juntou farta documentação, dentre as quais incluem-se notícias na mídia, bem como procedimento instaurado pelo Ministério Público, que comprovam que o mesmo se dirigiu à sede da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (Strans) para participar de reunião que trataria, inclusive, a respeito da falta de acessibilidade no embarque e desembarque dos terminais de integração de Teresina, quando ocorreu o evento danoso objeto da ação, que gerou uma situação de grave constrangimento ao autor que foi obrigado, por motivos fisiológicos, a urinar-se em local público, nas dependências do prédio do STRANS.
Tal circunstância acaba por caracterizar, portanto, a existência do dano, no caso, de natureza moral, em razão do bem jurídico lesado relacionar-se não com o seu patrimônio, mas à sua honra, imagem e reputação.
Por último, presente também o nexo de causalidade entre o fato e o dano, posto que o dano moral sofrido pelo autor decorreu da conduta omissiva ora descrita, caracterizada pela ausência de condições mínimas de acessibilidade ao portador de deficiência física, agravada, in casu, pelo fato de ter o autor sido, inclusive, convidado para reunião no prédio sede da STRANS, na condição de Presidente da Associação dos Cadeirantes do Município de Teresina.
Neste ponto, faz-se indispensável registrar que o Decreto Estadual nºº 6653 de 15/05/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Piauí e dá outras providências, estabelece, em seu art. 134, parágrafo único, sobre a obrigatoriedade de dispor de banheiros acessíveis às pessoas com deficiência, nos seguintes termos:
Decreto nº 6.653/2015
Art. 134. A construção, ampliação, reforma ou adequação das edificações de uso público deve dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, sendo distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Parágrafo único. As edificações já existentes deverão garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Dessa forma, entende-se que o autor provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do art. 373, I, do CPC, ou, em outras palavras, provou o preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade do Município de Teresina, na espécie.
Ademais, para a exclusão da responsabilidade do Estado, admitem-se causas excludentes, como a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior, impondo ao Estado provar a inexistência do fato administrativo, ou do nexo de causalidade entre o fato e o dano, circunstância, todavia, não verificada nos autos.
Por essas razões, tendo o autor comprovado de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que efetivamente sofreu a lesão ao bem jurídico personalíssimo da suas honra, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações e a presença dos requisitos para a responsabilização do Estado (fato administrativo, dano, nexo de causalidade e culpa), bem como ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, não há dúvidas quanto à responsabilidade do Estado em indenizar o autor.
Com relação à fixação do quantum da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de que “a alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante” (STJ, AgInt no AREsp 1162726/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). Igualmente, neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a convicção a que chegou o acórdão em relação à não ocorrência de caso fortuito ou força maior decorreu da análise de elementos fáticos-probatórios dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. (...)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.939.816/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/9/2021.)
Quanto à fixação da indenização por danos morais, a doutrina e a jurisprudência, há muito, estabelecem os seus critérios, quais sejam, (i) as circunstâncias em que se deu o evento, (ii) a situação patrimonial das partes e (ii) a gravidade da repercussão da ofensa; além de se atender ao (iv) “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa”; e, por fim, de (v) observar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
E, levando em consideração todos esses critérios, considero que o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais, qual seja, R$ R$ 12.000,00 (doze mil reais), mostra-se proporcional e adequado à reparação do dano moral sofrido pela parte autora, sobretudo considerando o seu caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar, todavia, o enriquecimento sem causa.
Vê-se, pois, que a sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso em apreço, de modo que a sua integral manutenção é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina, 20/06/2022
0814797-74.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuANTONIO WILSON GOMES DE OLIVEIRA LIMA
Publicação29/06/2022