TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804977-82.2019.8.18.0123
RECORRENTE: GILDAZIO DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: KENNARA ALVES CARNEIRO, MARIANA QUARESMA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA PERICIAL – MÁCULA – INVIABILIDADE – DANOS MORAIS – AUSENTES – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DEVIDA. QUEIMA DE BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804977-82.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: GILDAZIO DA SILVA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA QUARESMA ALVES PEREIRA DOS SANTOS - PI20446, KENNARA ALVES CARNEIRO - PI14189-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega haver sofrido prejuízos de ordem material e moral em virtude de suposta fraude no medidor.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR INEXIGÍVEL o débito do autor perante a ré imputado unilateralmente no processo administrativo nº 2.018/97351 referente a consumo não faturado, bem como CONDENAR a ré a: a) ABSTER-SE de COBRAR o parcelamento relativo à dívida ora declarada inexigível nas contas de energia elétrica do demandante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) RESTITUIR ao autor, em dobro, as prestações mensais de R$ 169,71 (cento e sessenta e nove reais e setenta e um centavos) cada uma que tenham sido pagas pelo demandante e cobradas nas contas de energia em virtude do termo de parcelamento nº 2.019/011876 originado do processo administrativo nº 2.018/97351, devendo ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária desde o efetivo pagamento de cada valor, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; c) PAGAR ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.150,00 (hum mil cento e cinquenta reais), devendo ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária desde o efetivo pagamento de cada valor, conforme tabela mencionada na alínea anterior; d) PAGAR ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, conforme tabela mencionada nas alíneas anteriores.
Razões: incompetência do juizado, da improcedência da condenação.
Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público emitiu parecer oral sobre a matéria na sessão de julgamento.
É o relatório sucinto.
VOTO
Passo a analisar em conjunto os recursos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em razão de vistoria que apurou supostas irregularidades no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do autor.
Em que pese a alegação da recorrente de existência de irregularidades administrativas, tenho entendimento no sentido de ser necessária a realização de perícia técnica judicial para apurar se o medidor de energia elétrica foi objeto de fraude ou não, o que não se verificou nos autos.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
“PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”
Ademais, mesmo que houvesse a constatação da suposta irregularidade, a concessionária de energia elétrica não conseguiu comprovar que houve, de fato, um consumo de energia maior do que o efetivamente registrado. Não há nos autos o consumo posterior regularização da situação do medidor, prova imprescindível para se concluir pelo registro a menor durante o período das irregularidades.
Em que pese a alegação da recorrente de existência de irregularidades administrativas, tenho entendimento no sentido de ser necessária a realização de perícia técnica imparcial para apurar se o medidor de energia elétrica foi objeto de fraude ou não, o que não se verificou nos autos.
Não há nos autos qualquer documento que comprove que o autor tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.
A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia, não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, consoante determina o comando inserto no inciso II, do artigo 72, da Resolução nº 456/2000, com a redação dada pela Resolução nº 90/2001:
“Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: II – promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;”
Logo e diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano, que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.
O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.
Embora procure a concessionária culpar o recorrido das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.
Afigura-se estranha a cobrança de débito referente ao período em questão, sem que, por todo esse tempo, tal irregularidade não tenha sido detectada pelos funcionários da Concessionária que, como todos sabem, efetuam a leitura do relógio, todo mês, para que seja enviada a cobrança do consumo.
No que diz respeito à responsabilidade do consumidor pelo medidor de energia é importante registrar que o artigo 37 da Resolução 456 também estabelece ser dever da concessionária, a manutenção e a fiscalização do referido equipamento.
Assim e por aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência não é possível atribuir ao consumidor a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com fulcro em dispositivo da Resolução nº 426/2000 e principalmente com base em documentação unilateral.
Destarte, em que pese a existência de regulamentação da matéria pelos artigos 72 e 90 da Portaria 456 da ANEEL, tenho que o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor, após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.
Neste contexto, entendo não ser possível atribuir ao usuário a responsabilidade pelo pagamento de multa aplicada em decorrência de irregularidade, que não se sabe se foi por ele cometida, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram que a irregularidade alegada não foi constatada mediante perícia técnica ou judicial.
Desta forma, resta indubitável a necessidade de confirmação da sentença para reconhecer a nulidade do débito que está sendo imposto ao consumidor.
Assim, diante da precariedade da prova de que tenha havido consumo a maior do que o efetivamente registrado, é nulo o débito cobrado pela concessionária.
Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Para a existência de dano moral é necessária a prova cabal do procedimento injusto e despropositado, com reflexo na vida pessoal da vítima, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ).
Neste contexto, verifica-se a inexistência de prova escorreita de dano que autorize a reparação pretendida.
Quanto à devolução de valores realizada em dobro, na esteira do que dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, esta deve ser mantida uma vez que demonstrada o cancelamento do TOI, as cobranças dele decorrentes também devem ser canceladas, com a consequente restituição das quantias comprovadamente desembolsadas a título de parcelamento do débito decorrente do aludido termo.
Quanto a alegação de queima de aparelho de televisão, inexiste nos autos comprovação do nexo causal entre a queima dos aparelhos do demandante e a conduta da Concessionária.
Observe que ausente o laudo técnico ou qualquer outro documento comprovando o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o defeito no produto, não há como acolher o pedido formulado pelo autor. Frisa-se que, mesmo que o caso concreto verse sobre relação de consumo, a parte autora não se exime de comprovar fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, I, CPC
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da concessionária para excluir o valor fixado a título de danos morais e os danos materiais referentes ao conserto do aparelho de televisão.
Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 15/07/2022
0804977-82.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorGILDAZIO DA SILVA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/08/2022