Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0753297-68.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº 0753297-68.2021.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800131-70.2021.8.18.0052 (Vara Única da Comarca de Gilbués)

ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]

AGRAVANTE: AURENIVIA DO NASCIMENTO FERREIRA

ADVOGADO: Alanna Kelly Santos Pereira OAB/PI nº 18.657

AGRAVADOS: AMILTON LUSTOSA FIGUEREDO FILHO

MUNICIPIO DE GILBUES

 

 

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1. Com a prolação de sentença, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo de 1º grau que revogou liminar outra concedida em ação movida pela agravante contra o agravado. 2. Recurso não conhecido.

 

 

Decisão monocrática

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AURENIVIA DO NASCIMENTO FERREIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos do mandado de segurança impetrado pela parte agravante contra AMILTON LUSTOSA FIGUEREDO FILHO e MUNICIPIO DE GILBUES (Processo nº 0800131-70.2021.8.18.0052).

A agravante relata, em síntese, que impetrou ação de mandado de segurança, pleiteando a concessão de liminar em desfavor dos agravados.

Esclarece que é servidora pública (professora há mais de 30 anos), que sempre trabalhou em regime de 40 horas, recebendo a importância R$ 5.430,44 (cinco mil e quatrocentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos), mas que, a partir de janeiro/2021, passou a receber R$ 2.715,23 (dois mil reais setecentos e quinze reais e vinte e três centavos), sendo lotada em apenas 1 turno, de forma arbitraria e ilegal.

Anota que a medida liminar foi deferida determinando o restabelecimento das 40 horas, bem como o pagamento do salário proporcional e os atrasados, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais.

Diz que parte dessas determinações foi cumprida.

Informa que o processo originário aguardava o decurso do prazo para a manifestação do parquet, quando a secretaria da vara, sem nenhum peticionamento, fez conclusos os autos, e no mesmo dia o magistrado revogou a liminar outrora deferida.

Explica que o juiz de piso, a princípio, identificou o ato ilegal do município, vez que o salário é irredutível, e que a carga horaria de servidor público não pode ser reduzida sem procedimento administrativo. Mas, de forma surpreendente, o magistrado revogou a liminar, indo de encontro ao seu próprio entendimento.

Assevera que a decisão aqui guerreada afronta os princípios básicos da Administração Pública, causa instabilidade jurídica, e não possui fundamentação válida.

Salienta que os argumentos usados pelo magistrado de piso, ao revogar a liminar que cessava o ato de ilegal do município agravado, não condizem com a realidade fática e legislação atual vigente. Registra que o juízo a quo se limita a aduzir que a concessão de segundo turno ao servidor público constitui uma faculdade da administração, e não uma obrigação.

Além disso, registra que a comarca possui mais de 7 (sete) mil processos, vários pendentes de decisões liminares, e que o Dr. Francisco Ferreira das Chagas deu atenção especifica ao processo guerreado neste recurso.

Afirma que o juiz a quo revogou a liminar fazendo referência a pedido de reconsideração apresentado pelo agravado, sem, no entanto, ter apreciado o pedido anteriormente formulado pela agravante.

Anota que o agravado havia peticionado nos autos originários para justificar o descumprimento da liminar, e que em nenhum momento falou em reconsideração.

Acrescenta que existe decisão judicial e da própria Administração Pública, reconhecendo o direito da agravante aos 2 turnos de trabalho.

Alega que o Prefeito Municipal/Agravado, empossado em janeiro de 2021, em nítido ato de perseguição política, imediatamente a sua posse, reduziu, arbitrariamente, sem motivação, a carga horária da agravada para 20horas, exclusivamente porque a agravante apoiou o candidato opositor do Prefeito Municipal. Desta feita, anota que o gestor público não poder usar do poder discricionário para perseguir os seus adversários políticos, e que restou demonstrado, apenas, a conveniência para o Prefeito Municipal, que tirou o segundo turno da agravante para contratar precariamente os seus pares políticos.

Ressalta que a agravante não foi notificada sobre a referida redução, e que apenas percebeu quando do recebimento do seu salário, com posterior lotação em 1 turno. Sustenta, portanto, inequívoca quebra do direito constitucional à ampla defesa, especialmente por inibir a principal ferramenta de defesa da agravante.

A agravante evoca em se favor normas da Constituição Federal (arts. 70, VI e 37, XV, ambos da CF/88) que não permite a redução de carga horária, nem salário, visto tratar-se de verba alimentar.

Argumenta que a Administração Pública não está autorizada a agir de forma arbitrária, reduzindo carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação, e sem garantir à agravante o direito ao contraditório e a ampla defesa, e sem observar a necessidade de motivação.

Visando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, diz que a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que a agravante teve seu salário e jornada violados, sem nenhuma motivação ou conveniência da Administração Pública. Já o risco da demora fica caracterizado por se tratar o salário de verba alimentar, que compõe a renda da agravante e, com proteção constitucional, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.

Requer, liminarmente, o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 995 do Novo CPC, suspendendo a decisão agravada e, consequentemente, voltar a eficácia da decisão liminar outrora deferida em sede de primeiro grau, que concedeu o direito a 40 horas (2 turnos) e salários proporcional.

No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, para fins de anular a decisão de reconsideração, tornando válida a decisão que concedeu a liminar, determinando o reestabelecimento das 40 Horas da agravante e, pagamento do valor do salário correspondente à citada jornada.

Colaciona documentos.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (id. 3807791).

Contrarrazões do MUNICÍPIO DE GILBUÉS (id. 4752983 – pág. 1/21).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em apreço, mantendo-se incólume a decisão de 1º grau (id. 6375786 -pág. 1/4).

É o breve relatório. Decido.

Conforme relatado, a agravante se insurge contra decisão proferida em mandado de segurança que revogou a liminar, indo de encontro ao seu próprio entendimento concernente a ato ilegal do município, que reduziu a carga horaria e o salário de servidor público sem procedimento administrativo. Busca, portanto, o provimento do presente agravo a fim de que seja anulada a decisão que revogou a liminar, tornando válida a decisão que havia concedido a tutela de urgência, determinando, consequentemente, o reestabelecimento das 40 horas da agravante e o pagamento do valor do salário correspondente à citada jornada.

No entanto, evidencia-se que o pedido do presente recurso se encontra prejudicado.

Consultando o processo de origem n° 0800131-70.2021.8.18.0052, através do sistema PJe, verifica-se que o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués proferiu sentença, denegando a segurança.

Desse modo, ante a prolação de sentença meritória, mostra-se patente a perda superveniente do interesse recursal.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – PROFESSOR – TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL (TDI) – PERDA DO OBJETO FACE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO NÃO CONHECIDO. Em razão da prolação da sentença de mérito nos autos principais, não há que persistir no julgamento do presente agravo de instrumento que, por obvio, perde seu objeto. (TJ-MT 10070568920208110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/04/2021)

Dispositivo

Ante o exposto, não conheço do recurso, ante a perda superveniente do objeto.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753297-68.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2022 )

Detalhes

Processo

0753297-68.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

AURENIVIA DO NASCIMENTO FERREIRA

Réu

AMILTON LUSTOSA FIGUEREDO FILHO

Publicação

23/05/2022