Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0811091-83.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 01. É de conhecimento geral que “o edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública” (STF – AI: 850608 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/12/2011, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 07/12/2011 PUBLIC 09/12/2011). 02. Ainda que o impetrante tenha direito de ingressar nas vias judiciais para requerer a declaração de ilegalidade dos itens 10.10.5, ‘d’ e 10.10.6, ‘d’ do Edital nº 01/2018, entendo que a Administração ao publicar o edital do concurso gera a expectativa de que os critérios ali compreendidos serão objeto de avaliação e o candidato ao se inscrever no certame concorda com os termos do edital se comprometendo a cumprir todas suas regras. 03. O egrégio STJ tem o entendimento tranquilo no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão se manifesta de forma evidente e insofismável. 04. Recurso conhecido, mas não provido. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811091-83.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811091-83.2019.8.18.0140

APELANTE: ROANE MELO BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO, ROANE MELO BEZERRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BARBOSA SANTOS, MARIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

01. É de conhecimento geral que “o edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública” (STF – AI: 850608 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/12/2011, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 07/12/2011 PUBLIC 09/12/2011).

02. Ainda que o impetrante tenha direito de ingressar nas vias judiciais para requerer a declaração de ilegalidade dos itens 10.10.5, ‘d’ e 10.10.6, ‘d’ do Edital nº 01/2018, entendo que a Administração ao publicar o edital do concurso gera a expectativa de que os critérios ali compreendidos serão objeto de avaliação e o candidato ao se inscrever no certame concorda com os termos do edital se comprometendo a cumprir todas suas regras.

03. O egrégio STJ tem o entendimento tranquilo no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão se manifesta de forma evidente e insofismável. 

04. Recurso conhecido, mas não provido. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a sentença vergastada em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ROANE MELO BEZERRA contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária movida em face do ESTADO DO PIAUÍ e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).

Na inicial, aduz a apelante que prestou concurso para o Cargo de Promotor de Justiça do Estado do Piauí, promovido pelo próprio Ministério Público do Estado, com organização da banca CESPE. Porém, não concorda com a nota que obteve na prova de língua portuguesa, porque entende que a fórmula dos itens 10.10.5 e 10.10.6, do Edital nº 1-MP/PI utilizada na respectiva avaliação é desproporcional e, inclusive, já foi excluída de concursos para Tribunais de Justiça, devido à decisão administrativa do CNJ.

 Nesse sentido, postula que a referida fórmula seja declarada nula, por não possuir limitador nos descontos de português, bem como requer que a banca seja compelida a realizar nova correção da sua prova subjetiva, desconsiderando o critério ora impugnado (ID n. 5173666).

Juntou documentos (ID n. 5173667/5173676).

O CEBRASPE apresentou contestação, defendendo: I) a legalidade dos critérios adotados pela banca examinadora da prova discursiva; II) a vinculação dos candidatos às regras previstas no edital do certame; III) a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora; IV) a violação ao art. 5º, inciso I, da Constituição Federal (princípio da isonomia) (ID n. 5173686).

Em sentença de ID n. 5173719, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ter a parte autora sido eliminada na prova oral.

Em embargos de declaração contra esta decisão, o juiz determinou a anulação da sentença, por ausência de citação do Estado do Piauí, e determinou que o ente público apresentasse sua defesa (ID n. 5173736).

Em sua contestação, o Estado do Piauí argui a perda do objeto por ter sido a candidata eliminada na fase oral. No mérito, requer a improcedência dos pedidos (ID n. 5173746).

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito (ID n. 5173760).

Conclusos os autos, sobreveio a sentença (ID n. 5173762), ora apelada, que, afastando a preliminar de perda objeto, julgou improcedentes os pedidos da autora, com arrimo no artigo 487, I, do CPC.

Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID n. 5173767), sustentando, em síntese, os argumentos levantados na exordial.

Intimados os réus, apenas o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID n. 5173780).

Recebidos os autos, estes foram encaminhados ao Ministério Público Superior, que os devolveu sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (ID n. 5774375).

É o relatório. 

VOTO


DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO RECURSAL

Quanto à questão de fundo, a pretensão de anulação dos critérios de avaliação de questão de concurso público não merece prosperar, porquanto não cabe ao Poder Judiciário valorar o conteúdo das questões tampouco opinar acerca das correções de provas e atribuições de notas.

Sobre o tema, já há entendimento pacificado de que cabe ao Judiciário apenas a análise da legalidade dos atos administrativos, em atendimento ao princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da República, não podendo se imiscuir na valoração dos critérios adotados.

Com efeito, a pretensão encontra óbice em orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, manifestada nos autos do Recurso Extraordinário 632.853 (Tema 485), quando firmada a tese de Repercussão Geral segundo a qual “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”

Este também vem sendo o entendimento adotado pelos nossos Tribunais, vejamos:


RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal local concluiu que foi observado o princípio da vinculação ao edital, razão pela qual entendeu pela impossibilidade de o Judiciário aferir os critérios de correção de provas. A desconstituição de tais premissas, na forma pretendida, ensejaria inevitável análise de cláusulas do edital e incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1666669 DF 2017/0074786-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) (grifou-se)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. BANCA EXAMINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONCURSO PÚBLICO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. As bancas examinadoras, meras executoras dos concursos públicos, não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutam os mesmos concursos. 2. Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de correção e atribuição de notas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3. Os critérios de correção dos exames devem prevalecer até que haja prova consistente em contrário, análise incompatível com a tutela de urgência. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07277892920218070000 DF 0727789-29.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA, HISTÓRIA E INFORMÁTICA. ADMISSÃO NO CONCURSO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO DO APELO, NA FORMA DO ARTIGO 1.011, I e 932, b IV, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (APELAÇÃO 0005301-05.2014.8.19.0010 - LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA - Julgamento: 06/12/2016 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO QUESTÃO CONCURSO PÚBLICO. PREVENÇÃO CÂMARA. NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VERBA DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO HONORÁRIO RECURSAL. I - Cumpre pontuar ao apelante que a eventual apreciação de tema idêntico, ou seja, o pedido de anulação da questão n. 25 do concurso de cadete da polícia militar do Estado de Goiás, não gera prevenção da câmara deste Tribunal de Justiça; II - A jurisprudência admite a possibilidade do Poder Judiciário anular questões de concurso público. Contudo, tal medida é excepcional, somente sendo permitida nos casos de flagrante ilegalidade, ou na ausência de observância às regras previstas no edital; III - A situação apresentada pelo autor/recorrente não configura violação ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, vez que procura comparar a sua condição de eliminado do concurso de cadete da polícia militar a situação de um candidato aprovado; IV - Deve-se manter a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios sucumbenciais (R$1.000,00, artigo 85, § 8º do CPC), vez que observou a legislação vigente e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; V - Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para R$1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos da disposição contida no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC; VI ? RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível 04441656920178090095, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/12/2018) (grifou-se)

 

Outrossim, não há o que se falar em ausência de contraditório e ampla defesa, pois houve a possibilidade de prévia impugnação dos itens 10.10.5 e 10.10.6, do Edital nº 1-MP/PI, em sede administrativa. Como a fórmula matemática utilizada para avaliação da prova de português está de acordo com o edital, não há ilegalidade.

Destaca-se, ainda, que a banca informou a todos os candidatos o número de erros considerados, o tipo (se ortografia, morfossintaxe, propriedade vocabular ou pontuação), discriminados por linha, o que tornou perfeitamente viável a interposição recursal.

Para mais, não há como vincular o concurso promovido pelo Ministério Público à decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que descartou os critérios.

Não entendo que houve detrimento de conhecimento jurídico em relação à norma culta, e por todos esses motivos, verifica-se a ausência de direito a amparar a pretensão da recorrente, em relação ao pedido de declaração de ilegalidade dos itens 10.10.5, ‘d’ e 10.10.6, ‘d’.

Por fim, urge salientar que o critério de avaliação adotado foi igual para todos os candidatos, de modo que seria totalmente anti-isonômico desconsiderar os erros de português apenas para a apelante, em detrimento dos demais candidatos, que inevitavelmente seriam prejudicados.

Destarte, depreende-se das razões recursais que a apelante não trouxe elementos suficientes para infirmar a sentença hostilizada, que, de fato, deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial dos Tribunais superiores sobre a matéria.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a sentença vergastada em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 de JULHO de 2022.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR



DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0811091-83.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ROANE MELO BEZERRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/07/2022