PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0757063-66.2020.8.18.0000
Agravante: MANOEL PACHECO NETO
Advogados: Noeme Marques da Silva (OAB/PI nº 12.808) e outro
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. REJEIÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS-PIAUÍ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PLEITO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA. PARECER TÉCNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS. REJEIÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DA VERDADE MATERIAL E DA RAZOABILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFORMIDADE COM O PARECER PRÉVIO DO TCE-PI. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. "PERICULUM IN MORA" FABRICADO OU PROVOCADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, restringindo-se ao exame do objeto no pronunciamento judicial impugnado, não podendo adentrar no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Preliminar afastada por confundir com o mérito da demanda
2. In casu, verifica-se que o julgamento das contas do agravante pela Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí-PI foi motivado, como bem salientado pelo magistrado a quo, não se configurando a probabilidade do direito alegado pela parte, no qual não verifico violação do devido processo legal em seu aspecto formal e que foram observadas as regras procedimentais. Desta forma, conclui-se que a probabilidade do direito não restou demonstrada pelo agravante.
3. A concessão de tutela de urgência pressupõe ainda o periculum in mora (“perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”). No caso dos autos, a urgência na apreciação da medida foi provocada pelo próprio demandante, que somente ajuizou ação para desconstituir o julgamento da Câmara Municipal no ano de 2020 referente à prestação de contas rejeitadas no ano de 2014, como bem pontuado na decisão de 1ª grau.
4.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER do presente agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão ora agravada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANOEL PACHECO NETO, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico ( Processo nº 0800533-18.2020.8.18.0043) em face do Estado do Piauí e da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí.
Em síntese, o agravante alega que exerceu o cargo de Prefeito do Município de Caraúbas do Piauí - PI nas legislaturas 2009/2012 e 2013/2016 e que o Parecer Prévio nº.178/2017 do Tribunal de Contas do Estado recomendou a reprovação das contas de 2014 e a Câmara Municipal de Caraúbas/PI acatou e reprovou as contas, por meio do Decreto Legislativo nº.01/2018.
Sustenta que tanto o parecer prévio como o decreto legislativo não aplicaram a correta subsunção dos fatos às normas punitivas, e nem respeitou o devido processo legal, resultando decisão sem fundamento.
Em decisão de ID 2572059, o então Desembargador José Francisco do Nascimento, indeferiu o pedido liminar.
Em contrarrazões de ID 4406622, o ESTADO DO PIAUÍ requer a manutenção da decisão agravada, bem como o improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do presente agravo de instrumento (ID 6123640).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
1. Da Falta de Interesse de Agir
O apelante aduz, em tese preliminar, que a parte requerente carece de interesse de agir, haja vista que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), passou a considerar competente a Justiça Eleitoral para proceder ao exame das irregularidades reconhecidas pelo Tribunal de Contas.
Tal tese, contudo, não merece prosperar.
Como se sabe, o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, restringindo-se ao exame do objeto no pronunciamento judicial impugnado, não podendo adentrar no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
In casu, o inconformismo do agravante limita-se ao indeferimento da liminar pelo juízo a quo que entendeu que o parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e a rejeição das contas pela Câmara Municipal, em uma cognição sumária, está em consonância com a legislação e princípios constitucionais, não sendo cabível nesse momento a suspensão dos efeitos da decisão como requerido pelo autor.
Assim, a preliminar arguida se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual afasto essa tese.
III. MÉRITO
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cingindo a controvérsia recursal sobre tutela de urgência, imperioso indicar que para possível deferimento do pleito devem ser observadas as hipóteses autorizadoras do art. 300, do Código de Processo Civil.
O referido artigo autoriza a concessão da tutela, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Registra-se, ainda, a impossibilidade de se deferir a tutela antecipada requerida pela parte interessada caso haja a irreversibilidade da medida.
No caso em apreço, cumpre anotar, de início, que a lide consiste no inconformismo do embargante na rejeição de suas contas do exercício de 2014.
Nesse sentido, a fundamentação do recorrente consiste na suspensão dos efeitos do parecer prévio do TCE nº. 178/2017 (exercício 2014) e do Decreto Legislativo nº. 01/2018 da Câmara Municipal de Caraúbas do PI, e não inserção do seu nome na lista de inelegíveis, consoante art.11, § 5º, Lei nº. 9.504/97, e consequente manutenção dos direitos políticos do autor.
Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, o controle externo no âmbito municipal é exercido pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, in verbis:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Salienta-se ainda que o parecer prévio da Corte Contas não vincula o julgamento das prestações de contas apresentadas pelo Prefeito pelo Poder Legislativo Municipal, possuindo natureza meramente opinativa, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário nº 729.744/MG:
Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido.
(RE 729744, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)
Em síntese, a fase instrutória da prestação de contas ocorre perante o Tribunal de Contas, e no âmbito do Poder Legislativo cabe a aprovação/desaprovação em relação às matérias objeto de análise pelo Órgão Técnico.
Postas as premissas teórico-jurídicas, passa-se à apreciação fática da lide.
No que se refere à tese de ausência de fundamentação do parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado e da Câmara Municipal de Caraúbas-PI, que acatou o parecer e rejeitou as contas do agravante, confira-se o que consignou o magistrado a quo na decisão ora agravada:
“(…) Analisando os autos, constato que todas as deliberações do TCE/PI obedeceram o devido processo legal, inclusive com o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme consta em todos os relatórios juntados pela parte autora.
Portanto, numa cognição não exauriente, típica do pedido liminar, a prova em comento, por si só, é insuficiente para demonstrar de forma inequívoca a falta de fundamentação e a desobediência ao devido processo legal, sendo incabível ao Poder Judiciário substituir ato administrativo proferido por este órgão estadual, quando numa cognição sumária não se vislumbra nenhuma irregularidade.
Neste aspecto, ressalte-se que a presunção de legalidade que recai sobre o julgamento realizado pelo Tribunal de Contas não pode ser ignorada, senão por meio de judiciosas ponderações, o que não se observa no caso, em face da fragilidade probatória até então apresentada.
Em hipóteses similares, a Constituição é clara, explícita, determinando que a deliberação técnica, emitida por uma Corte de Contas, somente deixa de prevalecer se 2/3 da Câmara Municipal votar contra seu entendimento.
[...]
Portanto, além da falta da probabilidade do direito, o perigo de dano também não se apresenta evidente, vez que as contas reprovadas são referentes ao período de 2014, pondero que o autor somente ajuizou a presente demanda este ano, às vésperas do pedido de candidatura para as eleições 2020, onde se pressupõe a conformação com o resultado do julgamento e a estabilização da decisão administrativa como presumidamente idônea”.
In casu, verifica-se que o julgamento das contas do agravante pela Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí-PI foi motivado, como bem salientado pelo magistrado a quo, não se configurando a probabilidade do direito alegado pela parte, pois não verifico violação do devido processo legal em seu aspecto formal, já que foram observadas as regras procedimentais. Desta forma, conclui-se que a probabilidade do direito não restou demonstrada pelo agravante.
Insta salientar que a concessão de tutela de urgência pressupõe ainda o periculum in mora (“perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”). No caso dos autos, a urgência na apreciação da medida foi provocada pelo próprio demandante, que somente ajuizou ação para desconstituir o julgamento da Câmara Municipal no ano de 2020 referente a prestação de contas rejeitadas no ano de 2014, como bem pontuado na decisão de 1ª grau:
“ [...]Portanto, além da falta da probabilidade do direito, o perigo de dano também não se apresenta evidente, vez que as contas reprovadas são referentes ao período de 2014, pondero que o autor somente ajuizou a presente demanda este ano, às vésperas do pedido de candidatura para as eleições 2020, onde se pressupõe a conformação com o resultado do julgamento e a estabilização da decisão administrativa como presumidamente idônea”.
Vê-se, portanto, que a medida pleiteada é hipótese de periculum in mora “fabricado” ou “provocado”, eis que a suposta situação de risco foi potencializada pelo comportamento do próprio interessado na obtenção da tutela de urgência.
Assim, apreciando o feito unicamente sob o enfoque da presença dos elementos autorizadores da tutela de urgência, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, constata-se que não se fazem presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, devendo a decisão de primeiro grau ser mantida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente agravo de instrumento, mas para NEGAR PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão ora agravada.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757063-66.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMANOEL PACHECO NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/07/2022